Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803105-29.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
D. B. N.
DESPACHO
Vistos, etc. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, intimem-se os advogados constituídos pelo acusado para que apresentem a resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. Ademais, considerando a informação prestada no ID 160566352, proceda-se a atualização do endereço do réu no sistema. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803105-29.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
D. B. N.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GLAUCO DE BRITO NÓBREGA, por intermédio de advogados constituídos (ID 156669087). O processo encontrava-se suspenso nos moldes do art. 366 do CPP, tendo sido decretada a prisão preventiva do acusado em 18/08/2025, ante a sua não localização para citação pessoal (ID 121036704), com mandado cumprido em 26/03/2026. A defesa técnica, ao requerer a revogação da medida extrema, argumenta que o réu jamais pretendeu se furtar à Justiça, tendo sido preso em pleno exercício de sua atividade profissional, e que a medida cautelar pode ser substituída por providências menos gravosas.
Para tanto, apresentou documentos de exercício de atividade laboral autônoma, contratos de locação, declarações de terceiros atestando e vídeos. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da custódia cautelar (ID 156903584).
É o breve relatório.
Decido. A princípio, cumpre ressaltar que a presente análise restringe-se estritamente aos requisitos da custódia cautelar, não havendo qualquer incursão no mérito da causa, cuja responsabilidade penal será apurada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução processual. A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional e caráter rebus sic stantibus, deve ser mantida apenas enquanto persistirem os motivos fáticos e jurídicos que a autorizaram (art. 316, CPP).
No caso em tela, o advento de novos elementos probatórios colacionados pela defesa impõe o reexame do periculum libertatis. Quanto ao fundamento da garantia da aplicação da lei penal, a pretensão defensiva prospera. Os documentos acostados, em especial os contratos de locação (ID's 156669091 e 156669092), a declaração do proprietário do imóvel (ID 156669093), a declaração da vizinha residente no mesmo prédio (ID 156669095), as declarações formais de prestação de serviços emitidas por três distintos tomadores (ID's 156669088, 156669089 e 156669090) e os comprovantes de recebimento que cobrem o período de 2024 a março de 2026 (ID 156670599 e seguintes), demonstram que o acusado mantinha residência fixa nesta cidade e exercia atividade laboral regular e ininterrupta durante todo o período em que o processo esteve suspenso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803105-29.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
D. B. N.
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado e a manutenção da referida prisão após audiência de custódia (ID 156562476). Neste sentido, faz-se necessária a associação deste processo aos autos referentes ao cumprimento do suscitado mandado, caso ainda não tenha sido feita. Para prosseguimento do feito, revogo a suspensão do trâmite processual e do prazo prescricional e determino a citação pessoal do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
Por fim, defiro o pedido de habilitação (ID 156568650), ante a urgência da prisão e a atuação da defesa na audiência de custódia (ID 156551605). Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a regular juntada da procuração. Intimem-se. DÊ ciência ao MP. Providências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS Processo:0803105-29.2024.8.15.2002. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa a ação Penal supramencionada, que a Justiça Pública move em desfavor Glauco de Brito Nóbrega, conhecido como “Pará”, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 09/03/1972, com 51 anos de idade, CPF nº 798.***.***-91, natural de João Pessoa/PB, filho de Ivani de Brito Nóbrega e Hermenegildo da Silva Nóbrega, residente a rua Hermano Ponce de Carvalho, nº 206, Cuiá, nesta Capital, celular (83) 98664-5352 , nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, FICANDO, DESDE JÁ CITADO, da denúncia, por fato ocorrido desde 2021, como incurso nas sanções do Art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal , para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Não apresentada à resposta no prazo legal, será nomeado defensor publico para patrocinar a defesa. E para que não se alegue ignorância, o Edital será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, ao 19 dias do mês de junho de 2024, Eu, Maria da Penha Paulo Toscano de Brito– Técnica Judiciária o digitei. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal.
A manutenção de vínculos profissionais estáveis com diferentes tomadores de serviço, documentada por recibos de pagamento com datas precisas e contemporâneas à suspensão processual, é circunstância objetiva incompatível com o status de foragido ou de ocultação deliberada. Tal quadro demonstra que o acusado possuía raízes laborais e residenciais no distrito da culpa. Significativo, ainda, é o fato de que o cumprimento do mandado se deu no próprio local de trabalho do acusado, em horário comercial, circunstância que, por si só, contradiz a premissa da evasão voluntária.
Assim, com a apresentação do acusado aos autos, a constituição de advogado e a indicação precisa de seu paradeiro, a necessidade de segregação para fins de citação e andamento processual restou superada. No tocante à garantia da ordem pública, embora a infração imputada seja revestida de inegável gravidade, notadamente por envolver vítimas vulneráveis no âmbito das relações familiares, inexistem nos autos notícias de reiteração delitiva ou de fatos novos que indiquem risco concreto e atual à ordem pública.
A jurisprudência pátria, notadamente dos Tribunais Superiores, consolidou o entendimento de que a prisão preventiva carece de contemporaneidade entre a conduta e o risco que se pretende evitar, em consonância ao disposto no art. 315, §1º, do CPP. Além disso, o réu é primário e sem antecedentes criminais, circunstâncias que reforçam a adequação de medidas cautelares menos gravosas. Por fim, cumpre ressaltar que o art. 282, § 6º, do CPP determina que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Na espécie, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se, neste momento, adequadas e suficientes para resguardar, em especial, a proteção das vítimas e o regular andamento da instrução criminal. Posto isto, em dissonância com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GLAUCO DE BRITO NÓBREGA, qualificado nos autos, mediante a imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (art. 319 do CPP): a) Obrigação de atender a todas as intimações e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; b) Proibição de mudar de endereço sem informar previamente ao juízo; c) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) Proibição de aproximação das vítimas A.L.C.R e L.C.R, da genitora, de seus familiares e das testemunhas arroladas na denúncia, devendo o réu manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros em relação a essas pessoas; e) Proibição de manter qualquer tipo de contato com as vítimas, com a genitora destas, com demais familiares e com as testemunhas arroladas na denúncia, por qualquer meio de comunicação, seja por ligação telefônica, aplicativos de mensagens, correio eletrônico ou redes sociais.
Expeça-se o competente alvará de soltura via BNMP 3.0, a fim de que o acusado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado. Deve constar expressamente no documento que o descumprimento de qualquer das condições acima expostas poderá ensejar a imposição de outras medidas cautelares mais gravosas ou, em último caso, a nova decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Serve o próprio Alvará de Soltura como Termo de Compromisso para todos os fins de direito. Para prosseguimento do feito, intime-se a defesa já constituída para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Comunicações necessárias.
Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como ofício, nos moldes do artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito