Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803130-05.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU:
I. F. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B.
V. S., em face de
I. F. D. S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão do bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Relata a parte autora que celebrou com a requerida Contrato de Financiamento nº 542769452, para aquisição de um bem, garantindo a obrigação mediante alienação fiduciária. Aduz que, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas, a requerida transferiu à financiadora, em alienação fiduciária, o veículo Citroen C4 GLX Competition 1.6 16V 4P, chassi nº 8BCLCN6BYEG511836, placa LRB5G84, RENAVAM 005.***.***-19, cor preta, ano 2013/2014.
Afirma que a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/11/2024, incorrendo em mora desde então. Ressalta que notificou extrajudicialmente a devedora, comunicando a mora e possibilitando a regularização da pendência, sem que a requerida tenha realizado o pagamento da integralidade do débito. Diante da inadimplência e da constituição regular em mora, requereu a busca e apreensão do bem alienado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A liminar foi deferida em 19/05/2025 (Id. 112714383). A primeira tentativa de cumprimento restou frustrada em razão de endereço incorreto (Id. 120235716). Após indicação de novo endereço pela parte autora (R. dos Buritis, 70-C, Bairro das Indústrias), o mandado foi cumprido em 02/12/2025, com a apreensão do veículo e a citação da parte requerida (Id. 128305480, 128305485 e 128305487). A parte requerida apresentou contestação com reconvenção (Id. 128339979), arguindo, em sua defesa, os seguintes pontos: i) abusividade da taxa de juros contratada, acima da taxa média de mercado, o que descaracterizaria a mora; ii) invalidade da notificação de mora; iii) impossibilidade de manutenção da liminar, diante da abusividade contratual e da necessidade do veículo como ferramenta de trabalho; iv) cobrança indevida de seguro, registro e tarifa de avaliação, configurando venda casada; v) capitalização ilegal de juros; e vi) necessidade de justiça gratuita.
Em reconvenção, requereu a revisão do contrato, a repetição de indébito e a condenação do autor por danos morais. A parte autora apresentou réplica (Id. 131416548), impugnando a reconvenção sob os seguintes argumentos: i) ausência de depósito judicial pela ré; ii) incompatibilidade da reconvenção com o rito especial da busca e apreensão; iii) inépcia da reconvenção por falta de recolhimento das custas iniciais; iv) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e v) validade de todos os encargos contratuais pactuados.
Em 26/02/2026, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem sobre provas (Id. 153078332). O autor informou inexistirem provas a produzir (Id. 154861889). O processo foi redistribuído para esta 1ª Vara Cível da Capital em 22/02/2026, nos termos da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 138056649).
É o relatório.
DECIDO. Da Validade da Notificação de Mora A notificação de mora é requisito essencial para a constituição em mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, qual seja, Rua Tenente Severino Gomes Pereira, 380, 204 B, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, mesmo endereço que consta da ficha cadastral do financiado.
O objeto postado foi entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 06/03/2025, conforme comprovante de rastreamento juntado aos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS A parte requerida não comprovou ter comunicado formalmente à instituição financeira eventual alteração de endereço.
A responsabilidade pela atualização cadastral junto ao credor é do próprio devedor, que deve manter seus dados atualizados durante toda a vigência do contrato. Assim, não há que se falar em invalidade da notificação. Da Alegada Abusividade de Encargos e Descaracterização da Mora A parte requerida sustenta que as taxas de juros contratadas seriam abusivas, superiores à média de mercado, o que descaracterizaria a mora e impediria o prosseguimento da ação.
O argumento não pode ser acolhido. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 possui rito especial e sumário, que limita a defesa do devedor ao pagamento integral da dívida pendente, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. Segundo esse dispositivo, cabe ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade do débito segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.
A discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais é incompatível com o procedimento especial. A parte requerida não purgou a mora nem depositou judicialmente o valor incontroverso do débito. Ainda que tivesse sido citada e intimada para esse fim após a apreensão do veículo em 02/12/2025, optou por não se valer da faculdade legal que lhe permitiria recuperar o bem. Em vez disso, apresentou contestação com alegações genéricas sobre a taxa de juros, apontando suposta diferença entre a taxa contratada de 2,08% ao mês e a taxa média de mercado de 1,96% ao mês.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios depende de ação própria e da demonstração cabal de abusividade, não podendo ser veiculada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade exigiria procedimento ordinário com dilação probatória, incompatível com a celeridade do rito especial do Decreto-Lei 911/69.
A discussão sobre venda casada de seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato, bem como sobre capitalização de juros e demais encargos, também extrapola o objeto da ação de busca e apreensão, que se restringe à comprovação da mora e à apreensão do bem. Para tais questionamentos, a via adequada é a ação revisional autônoma, na qual será possível a produção de prova pericial e o contraditório amplo.
Quanto ao valor do débito, a parte requerida não apresentou memória de cálculo discriminada que evidenciasse o suposto excesso de execução, limitando-se a alegações abstratas. Ainda que se tratasse de matéria admissível nesta sede, o ônus de demonstrar o excesso caberia à devedora, conforme orientação geral do art. 917, § 3º, do CPC, que exige demonstrativo discriminado e atualizado para sustentar alegação de excesso.
Dessa forma, a mora restou validamente comprovada pela notificação extrajudicial e pelo inadimplemento contratual confessado, não havendo qualquer razão para sua descaracterização ou para a revogação da liminar deferida. Da Reconvenção - Inépcia e Incompatibilidade com o Rito Especial A parte requerida apresentou reconvenção em sua contestação (Id. 128339979), visando à revisão do contrato de financiamento com pedido de repetição de indébito por suposta abusividade de encargos.
A reconvenção, contudo, não reúne condições de prosseguimento, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a reconvenção não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. A reconvenção é ação autônoma, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC, devendo atender a todos os requisitos da petição inicial, incluindo o recolhimento das custas processuais. A ausência desse requisito essencial configura irregularidade formal que inviabiliza o seu processamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a falta de recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.
4. HÁ também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.
7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Em segundo lugar, a reconvenção é incompatível com o rito especial da ação de busca e apreensão, que é sumário e não admite dilação probatória para discussão de cláusulas contratuais.
O objeto da busca e apreensão restringe-se à verificação da mora e à apreensão do bem, conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/69. A pretensão revisional veiculada na reconvenção exige procedimento ordinário com produção de prova pericial contábil, incompatível com a celeridade do rito especial. A propósito, a parte reconvinte também não efetuou o depósito judicial do valor incontroverso do débito, providência indispensável para viabilizar a discussão de abusividade em sede revisional, conforme orientação consolidada.
Impõe-se, portanto, a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, por inépcia da petição reconvencional (ausência de custas) e por incompatibilidade com o rito especial. Do Pedido de Justiça Gratuita A parte requerida formulou pedido de justiça gratuita na contestação (Id. 128339979). O autor impugnou o pedido na réplica (Id. 131416548), alegando que a ré declarou renda mensal de R$ 6.500,00, contratou advogado particular e assumiu parcelas mensais de R$ 625,00, o que demonstraria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º do mesmo artigo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A assistência do requerente por advogado particular, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça.
A existência de renda mensal, por si só, também não inviabiliza o benefício, que deve ser analisado pela capacidade concreta de pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar. O autor não produziu prova robusta capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela ré. A ausência de comprovação de que a ré dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais impõe a concessão do benefício.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante o exposto, RATIFICO a Liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com esteio no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena do veículo automotor objeto do contrato em favor do suplicante, nos termos da Lei 10.931/2004.
Extingo a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por inépcia da petição reconvencional (ausência de recolhimento das custas iniciais) e por incompatibilidade com o rito especial da busca e apreensão. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré em contestação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e do art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, c/c o Decreto-Lei 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. Proceda a escrivania com a baixa da restrição RENAJUD, se houver, ficando a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803130-05.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU:
I. F. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B.
V. S., em face de
I. F. D. S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão do bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Relata a parte autora que celebrou com a requerida Contrato de Financiamento nº 542769452, para aquisição de um bem, garantindo a obrigação mediante alienação fiduciária. Aduz que, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas, a requerida transferiu à financiadora, em alienação fiduciária, o veículo Citroen C4 GLX Competition 1.6 16V 4P, chassi nº 8BCLCN6BYEG511836, placa LRB5G84, RENAVAM 005.***.***-19, cor preta, ano 2013/2014.
Afirma que a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/11/2024, incorrendo em mora desde então. Ressalta que notificou extrajudicialmente a devedora, comunicando a mora e possibilitando a regularização da pendência, sem que a requerida tenha realizado o pagamento da integralidade do débito. Diante da inadimplência e da constituição regular em mora, requereu a busca e apreensão do bem alienado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A liminar foi deferida em 19/05/2025 (Id. 112714383). A primeira tentativa de cumprimento restou frustrada em razão de endereço incorreto (Id. 120235716). Após indicação de novo endereço pela parte autora (R. dos Buritis, 70-C, Bairro das Indústrias), o mandado foi cumprido em 02/12/2025, com a apreensão do veículo e a citação da parte requerida (Id. 128305480, 128305485 e 128305487). A parte requerida apresentou contestação com reconvenção (Id. 128339979), arguindo, em sua defesa, os seguintes pontos: i) abusividade da taxa de juros contratada, acima da taxa média de mercado, o que descaracterizaria a mora; ii) invalidade da notificação de mora; iii) impossibilidade de manutenção da liminar, diante da abusividade contratual e da necessidade do veículo como ferramenta de trabalho; iv) cobrança indevida de seguro, registro e tarifa de avaliação, configurando venda casada; v) capitalização ilegal de juros; e vi) necessidade de justiça gratuita.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803130-05.2025.8.15.2003
DECISÃO
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se
Vistos, etc. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803130-05.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU:
I. F. D. S. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 12 de janeiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803130-05.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU:
I. F. D. S. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
Em reconvenção, requereu a revisão do contrato, a repetição de indébito e a condenação do autor por danos morais. A parte autora apresentou réplica (Id. 131416548), impugnando a reconvenção sob os seguintes argumentos: i) ausência de depósito judicial pela ré; ii) incompatibilidade da reconvenção com o rito especial da busca e apreensão; iii) inépcia da reconvenção por falta de recolhimento das custas iniciais; iv) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e v) validade de todos os encargos contratuais pactuados.
Em 26/02/2026, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem sobre provas (Id. 153078332). O autor informou inexistirem provas a produzir (Id. 154861889). O processo foi redistribuído para esta 1ª Vara Cível da Capital em 22/02/2026, nos termos da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 138056649).
É o relatório.
DECIDO. Da Validade da Notificação de Mora A notificação de mora é requisito essencial para a constituição em mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, qual seja, Rua Tenente Severino Gomes Pereira, 380, 204 B, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, mesmo endereço que consta da ficha cadastral do financiado.
O objeto postado foi entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 06/03/2025, conforme comprovante de rastreamento juntado aos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS A parte requerida não comprovou ter comunicado formalmente à instituição financeira eventual alteração de endereço.
A responsabilidade pela atualização cadastral junto ao credor é do próprio devedor, que deve manter seus dados atualizados durante toda a vigência do contrato. Assim, não há que se falar em invalidade da notificação. Da Alegada Abusividade de Encargos e Descaracterização da Mora A parte requerida sustenta que as taxas de juros contratadas seriam abusivas, superiores à média de mercado, o que descaracterizaria a mora e impediria o prosseguimento da ação.
O argumento não pode ser acolhido. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 possui rito especial e sumário, que limita a defesa do devedor ao pagamento integral da dívida pendente, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. Segundo esse dispositivo, cabe ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade do débito segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.
A discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais é incompatível com o procedimento especial. A parte requerida não purgou a mora nem depositou judicialmente o valor incontroverso do débito. Ainda que tivesse sido citada e intimada para esse fim após a apreensão do veículo em 02/12/2025, optou por não se valer da faculdade legal que lhe permitiria recuperar o bem. Em vez disso, apresentou contestação com alegações genéricas sobre a taxa de juros, apontando suposta diferença entre a taxa contratada de 2,08% ao mês e a taxa média de mercado de 1,96% ao mês.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios depende de ação própria e da demonstração cabal de abusividade, não podendo ser veiculada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade exigiria procedimento ordinário com dilação probatória, incompatível com a celeridade do rito especial do Decreto-Lei 911/69.
A discussão sobre venda casada de seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato, bem como sobre capitalização de juros e demais encargos, também extrapola o objeto da ação de busca e apreensão, que se restringe à comprovação da mora e à apreensão do bem. Para tais questionamentos, a via adequada é a ação revisional autônoma, na qual será possível a produção de prova pericial e o contraditório amplo.
Quanto ao valor do débito, a parte requerida não apresentou memória de cálculo discriminada que evidenciasse o suposto excesso de execução, limitando-se a alegações abstratas. Ainda que se tratasse de matéria admissível nesta sede, o ônus de demonstrar o excesso caberia à devedora, conforme orientação geral do art. 917, § 3º, do CPC, que exige demonstrativo discriminado e atualizado para sustentar alegação de excesso.
Dessa forma, a mora restou validamente comprovada pela notificação extrajudicial e pelo inadimplemento contratual confessado, não havendo qualquer razão para sua descaracterização ou para a revogação da liminar deferida. Da Reconvenção - Inépcia e Incompatibilidade com o Rito Especial A parte requerida apresentou reconvenção em sua contestação (Id. 128339979), visando à revisão do contrato de financiamento com pedido de repetição de indébito por suposta abusividade de encargos.
A reconvenção, contudo, não reúne condições de prosseguimento, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a reconvenção não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. A reconvenção é ação autônoma, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC, devendo atender a todos os requisitos da petição inicial, incluindo o recolhimento das custas processuais. A ausência desse requisito essencial configura irregularidade formal que inviabiliza o seu processamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a falta de recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.
4. HÁ também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.
7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Em segundo lugar, a reconvenção é incompatível com o rito especial da ação de busca e apreensão, que é sumário e não admite dilação probatória para discussão de cláusulas contratuais.
O objeto da busca e apreensão restringe-se à verificação da mora e à apreensão do bem, conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/69. A pretensão revisional veiculada na reconvenção exige procedimento ordinário com produção de prova pericial contábil, incompatível com a celeridade do rito especial. A propósito, a parte reconvinte também não efetuou o depósito judicial do valor incontroverso do débito, providência indispensável para viabilizar a discussão de abusividade em sede revisional, conforme orientação consolidada.
Impõe-se, portanto, a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, por inépcia da petição reconvencional (ausência de custas) e por incompatibilidade com o rito especial. Do Pedido de Justiça Gratuita A parte requerida formulou pedido de justiça gratuita na contestação (Id. 128339979). O autor impugnou o pedido na réplica (Id. 131416548), alegando que a ré declarou renda mensal de R$ 6.500,00, contratou advogado particular e assumiu parcelas mensais de R$ 625,00, o que demonstraria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º do mesmo artigo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A assistência do requerente por advogado particular, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça.
A existência de renda mensal, por si só, também não inviabiliza o benefício, que deve ser analisado pela capacidade concreta de pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar. O autor não produziu prova robusta capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela ré. A ausência de comprovação de que a ré dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais impõe a concessão do benefício.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante o exposto, RATIFICO a Liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com esteio no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena do veículo automotor objeto do contrato em favor do suplicante, nos termos da Lei 10.931/2004.
Extingo a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por inépcia da petição reconvencional (ausência de recolhimento das custas iniciais) e por incompatibilidade com o rito especial da busca e apreensão. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré em contestação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e do art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, c/c o Decreto-Lei 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. Proceda a escrivania com a baixa da restrição RENAJUD, se houver, ficando a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803130-05.2025.8.15.2003
DECISÃO
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se
Vistos, etc. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0803130-05.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B.
V. S.. REU:
I. F. D. S..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão deste Juízo o pedido liminar de busca e apreensão, determinando a intimação da parte autora para indicar fiel depositário, bem como recolher custas e diligências. Antes mesmo de sua citação, a parte ré apresentou petição requerendo habilitação nos autos.
É o relatório.
Decido. Nas ações de Busca e Apreensão, a citação só poderá ser perfectibilizada com a apreensão do bem móvel objeto da ação, o que não ocorreu no caso dos autos. Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), segundo o qual, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação ou manifestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Posto isso, deixo de apreciar a petição anexada pela promovida, eis que se trata de ato inválido antes de efetuada a medida liminar de apreensão do bem em liça e determino:
1 - Expeça mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na petição inicial, observando-se os demais termos da decisão de Id. 112714383;
2 - Efetiva a busca e apreensão, aguarde o decurso do prazo para purgação da mora e, após, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO