Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803130-10.2022.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. D. S. M. REQUERIDO: E. N. D. O.
Vistos os autos. DEFIRO o pedido de id.126735787. Anotações necessárias junto ao sistema PJE. Em seguida, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803130-10.2022.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. D. S. M. REQUERIDO: E. N. D. O.
Vistos os autos. DEFIRO o pedido de id.126735787. Anotações necessárias junto ao sistema PJE. Em seguida, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803130-10.2022.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. D. S. M. Endereço: R JOSÉ TEÓFANES DA SILVA, 124, JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-010 REQUERIDO: E.
N. D. O. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, Residencial Bellagio, 83 99181-0268/83 98889-7274, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100
Vistos os autos. Como requerido pelo Ministério Público, para que se evite futuras alegações de nulidade, intime-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre a quebra de sigilo fiscal deferido na decisão de Id 78993081 (documentos anexos) no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, devem as partes informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Certifique-se se houve resposta ao ofício de Id 85915874.
Em caso negativo, reitere-se a determinação, sob pena de apuração das responsabilidades penais cabíveis. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803130-10.2022.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. D. S. M. Endereço: R JOSÉ TEÓFANES DA SILVA, 124, JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-010 REQUERIDO: E.
N. D. O. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, Residencial Bellagio, 83 99181-0268/83 98889-7274, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100
Vistos os autos. Como requerido pelo Ministério Público, para que se evite futuras alegações de nulidade, intime-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre a quebra de sigilo fiscal deferido na decisão de Id 78993081 (documentos anexos) no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, devem as partes informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Certifique-se se houve resposta ao ofício de Id 85915874.
Em caso negativo, reitere-se a determinação, sob pena de apuração das responsabilidades penais cabíveis. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”