Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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Destarte, diante da inércia da parte exequente em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias, e atendendo que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito um eventual decreto de prisão civil (CPC, no art. 528, § 3º[4]) existente no bojo dos autos.
Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior no que concerne ao recolhimento/contraordem de eventuais mandados de prisão porventura expedidos, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[5]). Custas ex lege. P. R.
I. João Pessoa, 14 de agosto de 2023.
Destarte, diante da inércia da parte exequente em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias, e atendendo que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito um eventual decreto de prisão civil (CPC, no art. 528, § 3º[4]) existente no bojo dos autos.
Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior no que concerne ao recolhimento/contraordem de eventuais mandados de prisão porventura expedidos, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[5]). Custas ex lege. P. R.
I. João Pessoa, 14 de agosto de 2023.
2022
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803133-06.2020.8.15.0751. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), movida por M.
L. C. N. em face de T. J. R. S.. Pelo presente fica INTIMADO(A) M.
L. C. N., que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias. João Pessoa, 29 de setembro de 2022. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.