Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0803133-47.2025.8.15.0131 Sentença
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por B. H. S. em face de F. G. D. M. L., ambos qualificados nos autos. Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID n. 116841737).
É o breve relatório no que essencial.
Decido. A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)1: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação. Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n. WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais. Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50).
É o caso de homologar o pedido. Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Condeno o autor em custas processuais na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, já liquidada. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios porque sequer formou-se o contraditório.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Cajazeiras, 24 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito 1 §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.