Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0803153-51.2025.8.15.2002 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] RECORRENTE: JOAO VICTOR QUARESMA DA SILVA RECORRIDO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL
Vistos, etc. Defiro o pedido de exclusão da advogada Kelly Vanessa Meireles Nóbrega Nunes do cadastro processual, devendo as futuras intimações serem direcionadas, exclusivamente, em nome de GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES, OAB/PB nº 13.624, já devidamente habilitado nos autos, conforme solicitado no petição de id 37533589. À Gerência Judiciária para as providências cabíveis. I.C. João Pessoa, 24 de setembro de 2025.
DR. ESLU ELOY FILHO JUIZ CONVOCADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803153-51.2025.8.15.2002 RECORRENTE: JOAO VICTOR QUARESMA DA SILVA RECORRIDO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 37363910. João Pessoa, 17 de setembro de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL 08/09/2025 a 15/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803153-51.2025.8.15.2002 RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ORIGEM: JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL RECORRENTE: JOAO VICTOR QUARESMA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
Vistos, etc. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOAO VICTOR QUARESMA DA SILVA contra decisão proferida pelo JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL (id 35532448), que indeferiu o pedido de prisão preventiva do investigado e, com esteio no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal c/c artigos 22 e seguintes da Lei nº 11.340/2006, aplicou as seguintes medidas: “I - MEDIDAS CAUTELARES: a) Proibição de ausentar-se da cidade de João Pessoa – PB por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial (art. 319,IV, do CPP); b) Comparecimento a todos os atos do processo, informando nos autos todas as suas mudanças de endereço (art. 319,I, do CPP); c) A frequência do investigado ao Centro Terapeutico Cidade Viva localizado na cidade de Conde-PB para tratamento de dependência química, pelo prazo mínimo de 06 meses, conforme laudo médico de Id n. 109479036 - Pág. 1 (art. 319,II, do CPP); d) Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 06 (seis) meses, sob condição de revogação automática, independente de nova decisão, ao final do período outorgado. (art. 319,IX, do CPP);
II - MEDIDAS PROTETIVAS: a) Proibição do ofensor de se aproximar da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância, devendo o Núcleo de Monitoramento Eletrônico estabelecer um raio de circunferência, nos termos da distância supramencionada, do local de residência da vítima e comunicar de imediato ao policiamento ostensivo eventual violação de perímetro; b) Proibição do acusado de se comunicar com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas e mensagens de texto (Whatsapp, Telegram e semelhantes). c) Inclusão da vítima no programa patrulha Maria da Penha;” Em suas razões recursais, a defesa objetiva modificar a decisão atacada, apenas no item concernente à aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Destaca que o recorrente está passando por internação em centro psicossocial e de saúde, pelo período mínimo de 06 meses, conforme laudo médico, dessa forma, como ele não pode sair das dependências da clínica de reabilitação química, é possível determinar sua exata localização, sendo evidente a ausência de risco de proximidade à vítima. Ressalta que a colocação de tornozeleira eletrônica abalaria o psicológico do recorrente e, por consequência, trará prejuízos ao seu tratamento, ademais, há outros 50 acolhidos no local, repercutindo no estado emocional de todos.
Pugna, por fim, pela abstenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Sabe-se que o recurso em sentido estrito, por sua natureza, não possui efeito suspensivo, salvo situações excepcionais, previstas no art. 584 do CPP. Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns.
XV, XVII e XXIV do art. 581. (...) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (...)
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Cumpre destacar que o STJ possui entendimento de ser possível a concessão extraordinária do efeito suspensivo a qualquer recurso, desde que mediante decisão fundamentada, proferida em circunstância relevante, que justifique a excepcionalização da regra geral. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada. Precedentes.
2. No caso, a Corte estadual ressaltou que as circunstâncias fáticas recomendavam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução para manter no regime fechado o apenado, condenado a 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, com histórico de prática de faltas graves, consistentes em fuga (ficou foragido de 2017 à 2020), novo delito, e escavação de túnel; e com previsão de progressão de regime para 13/9/2023.
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 739.612/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) O caso em exame não se enquadra em tal situação excepcional, uma vez que não se verifica ser teratológica a decisão recorrida. Sobre o tema: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA.
A concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito só é cabível nas hipóteses previstas taxativamente no art. 584 do CPP, salvo em casos excepcionais. Não restando demonstrada notória excepcionalidade, deve-se aguardar a via recursal própria para análise da questão. (TJMG - Cautelar Inominada -Crime 1.0000.24.517435-4/000, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
À douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. I.C. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES RELATOR