Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoConclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0803166-47.2025.8.15.2003 AUTOR: JULIO CESAR FONTES OLIVEIRA REU: RENZO FARRELL FONTES LUCENA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: HUMBERTO BARROS PERSIVO CUNHA OAB: PE4651 Endereço: desconhecido Advogado: ARTUR PEDRO VIEIRA OAB: PE4702 Endereço: CLOVIS DA SILVEIRA BARROS, 84, APTO 1302, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-270 SANTA RITA, 30 de julho de 2025 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Servidor Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0803166-47.2025.8.15.2003 AUTOR: JULIO CESAR FONTES OLIVEIRA REU: RENZO FARRELL FONTES LUCENA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: HUMBERTO BARROS PERSIVO CUNHA OAB: PE4651 Endereço: desconhecido Advogado: ARTUR PEDRO VIEIRA OAB: PE4702 Endereço: CLOVIS DA SILVEIRA BARROS, 84, APTO 1302, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-270 SANTA RITA, 30 de julho de 2025 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Servidor Judiciário
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Alimentos] 0803166-47.2025.8.15.2003
AUTOR: JULIO CESAR FONTES OLIVEIRA Renzo Farrell Fontes Lucena
DESPACHO
Visto. Defiro a gratuidade judiciária. Deixo para analisar o pedido de fixação de valores de alimentos provisórios, ofertados pela parte autora, para após a audiência de conciliação e oitiva da genitora da criança, devendo o demandante continuar ofertando da forma que vem realizando, no importe de 10% do seu salário líquido. Para audiência de conciliação/mediação, designo o dia 12/08/2025, às 09h30, a ser realizada pelo CEJUSC.
Proceda-se o cartório com as anotações necessárias no sistema Pje. Cite-se a ré, com as advertências devidas. Ciente ao réu que poderá apresentar a sua contestação no momento da audiência e que a sua ausência importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Intime(m)-se o(a,s) autor(a,s,es). ENCAMINHE-SE AO AUTOR O LINK DE ACESSO AO ZOOM DO CEJUSC, CONSIDERANDO SEU ENDEREÇO NA CIDADE DE RECIFE: https://us02web.zoom.us/j/7152940694?pwd=N2VNeG5uR01BUisyVDlXbldGU0J5QT09 Deverá ser dada preferência às intimações/citações por meio eletrônico, inclusive por whatsapp (telefones informados na inicial).
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Por fim, em casos de dúvidas de quaisquer das partes, advogados e/ou testemunhas, poderão entrar em contato com esta 3ª Vara, através do telefone (83) 9 9142-9944, por meio de ligação ou mensagem de whatsapp, de segunda à sexta-feira, das 07 às 13:00 horas. REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Alimentos] 0803166-47.2025.8.15.2003
AUTOR: JULIO CESAR FONTES OLIVEIRA Renzo Farrell Fontes Lucena
DESPACHO
Visto. Defiro a gratuidade judiciária. Deixo para analisar o pedido de fixação de valores de alimentos provisórios, ofertados pela parte autora, para após a audiência de conciliação e oitiva da genitora da criança, devendo o demandante continuar ofertando da forma que vem realizando, no importe de 10% do seu salário líquido. Para audiência de conciliação/mediação, designo o dia 12/08/2025, às 09h30, a ser realizada pelo CEJUSC.
Proceda-se o cartório com as anotações necessárias no sistema Pje. Cite-se a ré, com as advertências devidas. Ciente ao réu que poderá apresentar a sua contestação no momento da audiência e que a sua ausência importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Intime(m)-se o(a,s) autor(a,s,es). ENCAMINHE-SE AO AUTOR O LINK DE ACESSO AO ZOOM DO CEJUSC, CONSIDERANDO SEU ENDEREÇO NA CIDADE DE RECIFE: https://us02web.zoom.us/j/7152940694?pwd=N2VNeG5uR01BUisyVDlXbldGU0J5QT09 Deverá ser dada preferência às intimações/citações por meio eletrônico, inclusive por whatsapp (telefones informados na inicial).
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Por fim, em casos de dúvidas de quaisquer das partes, advogados e/ou testemunhas, poderão entrar em contato com esta 3ª Vara, através do telefone (83) 9 9142-9944, por meio de ligação ou mensagem de whatsapp, de segunda à sexta-feira, das 07 às 13:00 horas. REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803166-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JULIO CESAR FONTES OLIVEIRA Nome: JULIO CESAR FONTES OLIVEIRA Endereço: TV CONCEIÇÃO CABRAL, 298, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-215 REU: RENZO FARRELL FONTES LUCENA Nome: Renzo Farrell Fontes Lucena Endereço: Campo Semente e Mudas, 16, Zona Rural, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000
Vistos, etc. Consoante dispõe o comando normativo do art. 53, I “a” e II, CPC: Art.
53. É competente o foro:
I. para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento e dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (…)
II. de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (…) In casu, constata-se que o incapaz reside na cidade de Cruz do Espírito Santo/PB, comarca de Santa Rita/PB, em companhia da mãe, localidade em que se supõe esteja, também, fixado o domicílio comum de ambos. Observa-se, igualmente, que a arguição de incompetência deste juízo para processar a matéria foi formulada pelo órgão do MP, o qual possui legitimidade para aduzi-la, e no momento processual oportuno, seja, na primeira oportunidade em que interviu no feito (ID 113288906).
Diante do exposto, acolho, com fulcro no art. 65, parágrafo único, CPC, arguição de incompetência feita pelo órgão ministerial, e determino a consequente remessa dos autos ao juízo de família da comarca onde o incapaz reside em companhia da sua genitora; após o eventual transcurso do prazo a que atine o art. 1.03, §5º, CPC, sem a interposição de recurso. Diligências de estilo, inclusive, prévia cientificação das partes e do MP da presente decisão.
Intimem-se. João Pessoa, 28 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803166-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JULIO CESAR FONTES OLIVEIRA Nome: JULIO CESAR FONTES OLIVEIRA Endereço: TV CONCEIÇÃO CABRAL, 298, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-215 REU: RENZO FARRELL FONTES LUCENA Nome: Renzo Farrell Fontes Lucena Endereço: Campo Semente e Mudas, 16, Zona Rural, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000
Vistos, etc. Consoante dispõe o comando normativo do art. 53, I “a” e II, CPC: Art.
53. É competente o foro:
I. para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento e dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (…)
II. de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (…) In casu, constata-se que o incapaz reside na cidade de Cruz do Espírito Santo/PB, comarca de Santa Rita/PB, em companhia da mãe, localidade em que se supõe esteja, também, fixado o domicílio comum de ambos. Observa-se, igualmente, que a arguição de incompetência deste juízo para processar a matéria foi formulada pelo órgão do MP, o qual possui legitimidade para aduzi-la, e no momento processual oportuno, seja, na primeira oportunidade em que interviu no feito (ID 113288906).
Diante do exposto, acolho, com fulcro no art. 65, parágrafo único, CPC, arguição de incompetência feita pelo órgão ministerial, e determino a consequente remessa dos autos ao juízo de família da comarca onde o incapaz reside em companhia da sua genitora; após o eventual transcurso do prazo a que atine o art. 1.03, §5º, CPC, sem a interposição de recurso. Diligências de estilo, inclusive, prévia cientificação das partes e do MP da presente decisão.
Intimem-se. João Pessoa, 28 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição