Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADO DA AUTORA DA
SENTENÇA
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803169-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. S. D. J. Nome: E. S. D. J. Endereço: R COMERCIANTE ALFREDO FERREIRA DA ROCHA, 2090, - de 999/1000 ao fim, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-541 REU: W.
D. S. F. Nome: W. D. S. F. Endereço: Rua Algodão da Praia, s/n, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-804
Vistos, etc.
I) Quanto à pretensão liminar inaudita altera pars contida na exordial: E. S. D. J., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO AUTÔNOMA DE PARTILHA DE BENS em face de W. D. S. F., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes conviveram em união estável, cuja dissolução restou formalizada pela sentença prolatada por este órgão jurisdicional nos autos da ação a que se refere o n° 0829223-79.2023.8.15.2001, com trânsito em julgado na data de 12 de dezembro de 2024;
2) o provimento jurisdicional referido decretou a partilha do automóvel adquirido onerosamente durante a constância da relação convivencial (Fiat, modelo Uno Vivace 1.0, ano e modelo 2015, cor Prata, placa PVY-1737, Renavam nº 010.***.***-70);
3) a partilha, todavia, não foi realizada, posto que “sem ciência ou anuência do requerente, o veículo foi alienado de forma unilateral pelo requerido, no decorrer do reconhecimento judicial da união estável, em clara tentativa de se desfazer do patrimônio comum, o que configura fraude à meação do autor”. E, ao final, em sede de tutela de urgência, requereu “o bloqueio judicial de 50% do valor obtido com a venda do veículo, ou depósito judicial do valor correspondente à metade de sua avaliação ou preço ajustado, como medida assecuratória para garantir a futura partilha, resguardando-se o direito da autora à sua meação”.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 112819922 - Pág. 1/112821503 - Pág.
1. Devidamente intimada (ID 112891869 - Pág. 1), a parte autora procedeu à juntada da sentença de reconhecimento e dissolução da união estável outrora firmada entre os litigantes (ID 114373959 - Pág. 1/12).
Decido. Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) Preceitua, também, o art. 10 do mesmo diploma legal: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Trata-se da consagração do princípio da não surpresa, que se constitui, por assim dizer, desdobramentos dos princípios processuais constitucionais do contraditório e do direito de defesa (art. 5°, LIV, CF), que constituem vigas mestras do princípio processual maior do devido processo legal. Com essas razões, resguardo-me para apreciar a pretensão liminar após a integralização relação processual, com a manifestação da parte adversa (art. 9°, CPC), se acaso resultar frustrado o intento conciliatório, por ocasião da audiência a seguir agendada.
II) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 04/09/2025 às 10:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 15 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25051910462739900000105872498