Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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Documento
2025
Documento
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoProcedência
DecisãoPetição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoMovimentação processual
Documento
Petição
Petição
Mero expediente
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2021
Documento
2020
Definitivo
Decisão2019
Petição
2018
Mero expediente
2017
Documento
2016
Expedição de documento
Petição
Mandado
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0803181-03.2016.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAIVA, IRISLAYNE ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO BATISTA FERREIRA, CLEDINALDA DA ROCHA DE SOUZA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo a parte autora, por seu advogado, para ciência de todo o teor do termo de audiência id 124277754 prolatado nos autos.
" A seguir pela MM.Juíza foi dito: Torno a audiência de instrução e julgamento prejudicada, de logo, REDESIGNO a presente para o dia 25/11/2025 pelas 07h45, a ser realizada de modo PRESENCIAL, no Fórum de Santa Rita – 3ª Vara. O não comparecimento injustificado do ou do réu à é autor audiência de conciliação considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Intimem-se da data da audiência redesignada." Advogado: LEONARDO GOMES DA SILVA OAB: PB22819 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SANTA RITA, 10 de outubro de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Publicação
Petição
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Tutela e Curatela] 0803181-03.2016.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAIVA, IRISLAYNE ARAUJO DOS SANTOS JOAO BATISTA FERREIRA e outros
DESPACHO
Visto. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, pelas 10h30, a ser realizada na sala de audiências desta unidade forense. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Tutela e Curatela] 0803181-03.2016.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAIVA, IRISLAYNE ARAUJO DOS SANTOS JOAO BATISTA FERREIRA e outros
DESPACHO
Visto. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, pelas 10h30, a ser realizada na sala de audiências desta unidade forense. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 SANTA RITA (83) 32177100 PROCESSO Nº: 0803181-03.2016.8.15.0331 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 de junho de 2025, pelas 10h50, na sala de audiências desta 3ª Vara de SANTA RITA, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito Drª. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES.
Na ocasião, foi aberta AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, nos autos do processo em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Promotora de Justiça: NORMA MAIA PEIXOTO DOS SANTOS Defensora Pública: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA DANTAS Advogado: LEONARDO GOMES DA SILVA – OAB/PB nº 22819 Autor: JOÃO BATISTA FERREIRA Promovidos: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAIVA (antiga curadora) IRISLAYNE ARAUJO DOS SANTOS AUSENTES À AUDIÊNCIA Sem ausentes.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, nesta sala de audiências, compareceram as partes. Iniciados os trabalhos, passou a MM. Juíza a interrogar o interditado, que afirmou: “que concorda em a curadora passar a ser a Sra. Irislayne Araujo dos Santos; que ela o ajuda muito; que é enteada do interditado; Ato contínuo, foi ouvida a promovida, atual curadora, Maria de Lourdes Barbosa de Paiva: “que concorda em passar a curatela para a Sra.
Irislayne, pois está com problemas de saúde e mora distante do interditado. Após, foi ouvida a Sra. Irislayne Araujo dos Santos, que afirmou que reside com o interditado, é enteada deste; que tem 24 anos de idade; que ajuda ele a ir para o banco, resolver tudo do mesmo; que sua mãe não é casada no civil, nem tem reconhecimento de união estável com ele. Dada a palavra à Defensora Pública, nada perguntou.
Dada a palavra a douta promotora de justiça nada indagou. A parte autora, através de sua advogada, requereu a procedência do pedido. Instado a se manifestar o Órgão Ministerial, esta disse: Considerando a ilegimitidade da parte que pretende assumir a função de curadora do curatelado, manifesta-se o Ministério Público pela juntada do laudo atualizado do interditado para avaliar sua situação atual, designação de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas, diante da inexistência de parentes próximos, segundo alegado pela parte requerente.
Pela MM. Juíza foi dito: Visto. Como requer a Douta Promotora de Justiça. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo atualizado do interditado. Com a juntada, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, na forma requerida. E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoProcedência
DecisãoAudiência
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Conclusão
Documento
Audiência
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito assinado eletronicamente