Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803185-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. D.
C. D. O. R., A. R. F. Nome: M. D.
C. D. O. R. Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO, 119, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-425 Nome: A. R. F. Endereço: R AMÉRICO FALCÃO, s/n, endereço Rua Porfírio Guedes - Gameleira, CENTRO, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
1) Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos.
Vistos, etc. MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA RAIMUNDO e A. R. F., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de IDs 112903950 - Pág. 1/112903963 - Pág.
1.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes ao divórcio encontra-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 112902479 - Pág. 1/5, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA RAIMUNDO e A. R. F.. Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 18 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803185-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. D.
C. D. O. R., A. R. F. Nome: M. D.
C. D. O. R. Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO, 119, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-425 Nome: A. R. F. Endereço: R AMÉRICO FALCÃO, s/n, endereço Rua Porfírio Guedes - Gameleira, CENTRO, LUCENA - PB - CEP: 58315-000
Vistos, etc. Vislumbra-se que os divorciandos não instruíram a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se os requerentes a emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariados) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos que disponham para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadores ou empreendedores autônomos).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 20 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803185-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. D.
C. D. O. R., A. R. F. Nome: M. D.
C. D. O. R. Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO, 119, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-425 Nome: A. R. F. Endereço: R AMÉRICO FALCÃO, s/n, endereço Rua Porfírio Guedes - Gameleira, CENTRO, LUCENA - PB - CEP: 58315-000
Vistos, etc. Vislumbra-se que os divorciandos não instruíram a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se os requerentes a emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariados) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos que disponham para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadores ou empreendedores autônomos).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 20 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.