Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 06 de Outubro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 06 de Outubro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 06 de Outubro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Virtual (14 a 21.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Intimo o apelante THIAGO MONTEIRO DE PAIVA FERNANDES, através de seu(s) advogado(s), para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela defesa do réu T. M. D. P. F., com base no artigo 382 do Código de Processo Penal, contra a sentença condenatória proferida por este Juízo, registrada no ID 155720087. A sentença questionada julgou procedente em parte o pedido de condenação feito pelo Estado, condenando o réu T. M. D. P. F. nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, fixando a pena em 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
A defesa do réu apresentou o recurso no ID 156195984, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, pois argumenta que a decisão não enfrentou detalhadamente as inconsistências entre os depoimentos e o laudo pericial (ID 40104001 - Pág. 15), especialmente quanto à inexistência de lesão no pescoço. Segundo a defesa, há incongruência entre a dinâmica narrada (posição no veículo) e a localização da discreta escoriação no antebraço direito; além disso, aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para a contravenção de vias de fato, sustentando que a lesão leve não caracteriza crime; por fim, afirma que a sentença deu valor excessivo aos depoimentos de parentes da vítima, pedindo que a decisão seja modificada para absolvê-lo.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua representante legal em exercício na 52ª Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher da Capital, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em 04 de outubro de 2024 (ID. 101487055) contra T. M. D. P. F., brasileiro, casado, estudante, nascido em 13 de dezembro de 1991, filho de Maria Rachel de Paiva Costa e Haroldo Fernandes, devidamente qualificado nos autos.
A peça acusatória imputa ao réu a prática dos crimes tipificados no artigo 129, § 9º (lesão corporal no âmbito da violência doméstica), em continuidade delitiva (artigo 71), e no artigo 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), todos do Código Penal, em concurso material e com as implicações dos artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A denúncia narra que, no dia 05 de outubro de 2020, por volta das 14h, no estacionamento da HapClínica Ariano Suassuna, localizada na Avenida Epitácio Pessoa, nesta capital, o denunciado, agindo com dolo, ofendeu a integridade física de sua então namorada, G.
H. D.
V. G.. Segundo a acusação, durante uma discussão no interior de um veículo sobre a manutenção do relacionamento, o réu teria ameaçado a vítima de morte e, no momento em que ela tentava retirar um anel de compromisso, desferiu um soco em seu pescoço, além de segurá-la com força pelo braço para impedir sua saída do automóvel. A materialidade da lesão estaria comprovada pelo Laudo de Ofensa Física (ID. 40104001 - Pág. 15), que atestou a existência de uma discreta escoriação na face posterior do antebraço direito da vítima.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a instrução processual foi devidamente realizada em audiências ocorridas nos dias 14 de agosto de 2025 e 06 de novembro de 2025. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas, culminando com o interrogatório do réu T. M. D. P. F.. Encerrada a colheita da prova oral, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não possuir diligências a requerer, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Penal, conforme registrado no ID 127786071.
Por sua vez, a defesa apresentou petição no ID 129044760, requerendo a expedição de ofício à Clínica HapClínica Ariano Suassuna para a obtenção de imagens de câmeras de segurança referentes ao dia 05 de outubro de 2020. Fundamenta o pedido na necessidade de esclarecer a dinâmica do desembarque da vítima do veículo do acusado. Passo a decidir sobre o requerimento de diligência. Indefiro o pedido formulado pela defesa no ID 129044760.
Observo que os fatos em apuração ocorreram há mais de cinco anos. Diante do lapso temporal transcorrido, é notória a inviabilidade técnica de que o estabelecimento privado ainda possua registros audiovisuais armazenados, os quais são rotineiramente descartados em curto período de tempo. Ademais, a instrução probatória já forneceu elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, especialmente por meio da prova oral e do laudo traumatológico constante no ID 40104001.
A pretensão de busca por filmagens antigas, nesta fase processual, mostra-se protelatória e inócua para o deslinde da causa, conforme as prerrogativas do , do Código de Processo Penal. Considerando que não restam outras providências pendentes e com fulcro no do Código de Processo Penal, declaro encerrada a instrução processual. Dando impulso ao feito, abra-se vista às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, pela Defesa, nos termos do , do Código de Processo Penal.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a instrução processual foi devidamente realizada em audiências ocorridas nos dias 14 de agosto de 2025 e 06 de novembro de 2025. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas, culminando com o interrogatório do réu T. M. D. P. F.. Encerrada a colheita da prova oral, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não possuir diligências a requerer, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Penal, conforme registrado no ID 127786071.
Por sua vez, a defesa apresentou petição no ID 129044760, requerendo a expedição de ofício à Clínica HapClínica Ariano Suassuna para a obtenção de imagens de câmeras de segurança referentes ao dia 05 de outubro de 2020. Fundamenta o pedido na necessidade de esclarecer a dinâmica do desembarque da vítima do veículo do acusado. Passo a decidir sobre o requerimento de diligência. Indefiro o pedido formulado pela defesa no ID 129044760.
Observo que os fatos em apuração ocorreram há mais de cinco anos. Diante do lapso temporal transcorrido, é notória a inviabilidade técnica de que o estabelecimento privado ainda possua registros audiovisuais armazenados, os quais são rotineiramente descartados em curto período de tempo. Ademais, a instrução probatória já forneceu elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, especialmente por meio da prova oral e do laudo traumatológico constante no ID 40104001.
A pretensão de busca por filmagens antigas, nesta fase processual, mostra-se protelatória e inócua para o deslinde da causa, conforme as prerrogativas do , do Código de Processo Penal. Considerando que não restam outras providências pendentes e com fulcro no do Código de Processo Penal, declaro encerrada a instrução processual. Dando impulso ao feito, abra-se vista às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, pela Defesa, nos termos do , do Código de Processo Penal.
2025
Autos 0803189-35.2021.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: T. M. D. P. F. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 06 de novembro de 2025, às 10:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL em continuação, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Dulcerita Soares Alves Réu: T. M. D. P. F. Testemunha de acusação: Aline Miranda Vasconcelos Advogados de defesa: Dr. Luis Erirrane Batista Leite - OAB/PB 30.412, Dr. Matheus Oliveira Nogueira Lacerda - OAB/PB 26.462 e Dr. Thiago Yuri de Sousa Pessoa - OAB/PB 30.258 Ausentes: Não houve RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
A testemunha de acusação Aline Miranda Vasconcelos fora devidamente inquirida. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu T. M. D. P. F.. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: "A pedido do MP, considerando a cisão da instrução e a existência de mídia relativa à audiência anterior, cujo conteúdo precisa ser conhecido, concedo ao Parquet prazo de cinco dias requerer diligências, nos termos do art. 499 do CPP.
Em seguida, intime a douta Defesa para a mesma finalidade e em mesmo prazo. Intimados os presentes em audiência. . E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no , do CPP.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de T. M. D. P. F. pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º (crime continuado) e 132 c/c art. 71, todos do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, em face da (ex)companheira, G. H. D.
V. G.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Na resposta à acusação, a defesa do acusado, patrocinada por advogado constituído, suscita preliminar da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, requerendo a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do CPP, bem como seja reconhecida a prescrição do crime do art. 132 do código penal. DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.132 DO CP.
Na situação ventilada, versam os autos sobre imputação dos delitos previstos nos arts. 129,§9º e 132, ambos do Código Penal, que estabelecem pena máxima em abstrato de 03 (três) anos de detenção e de 01(um) ano de detenção, respectivamente. O art. 109, do Código Penal atribui os seguintes prazos prescricionais:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Virtual (14 a 21.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Virtual (14 a 21.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra T. M. D. P. F., já qualificado nos autos. Após o regular trâmite processual, este juízo proferiu sentença condenatória, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pelo crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, à pena definitiva de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto (ID 155720087).
Os embargos de declaração opostos pela defesa (ID 156195984) foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 158561722). Na sequência, a defesa interpôs tempestivo Recurso de Apelação (ID 159145275). Paralelamente, protocolou petição autônoma requerendo o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, na modalidade retroativa, sustentando que o lapso temporal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia superou o prazo de três anos (ID 159230200).
Ao se manifestar, a Promotoria de Justiça apresentou impugnação pugnando pela rejeição do pedido de prescrição (ID 159728890). O órgão acusador argumentou que a prescrição retroativa pela pena em concreto não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme vedação expressa do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. Breve relato.
Decido
1. Da alegação de prescrição da pena em concreto A defesa do acusado sustenta que, diante da pena de 03 meses e 15 dias de detenção fixada na sentença, o prazo prescricional aplicável é de 03 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, argumentando que, como os fatos ocorreram em 05 de outubro de 2020 e a denúncia foi recebida apenas em 07 de outubro de 2024, teria ocorrido a prescrição retroativa no intervalo entre a data do fato e o recebimento da peça acusatória (ID 159230200).
Contudo, tal tese jurídica não encontra amparo legal, haja vista que o artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234 de 2010, estabelece de forma clara que a prescrição regulada pela pena aplicada não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, cuidando-se de regra aplicável a todos os crimes cometidos após a vigência da referida lei, o que abrange o caso em análise, cujo fato delituoso ocorreu no ano de 2020.
Sabendo-se que a prescrição retroativa prevista no artigo 110 do Código Penal pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e é computada regressivamente a partir da publicação da sentença até o marco do recebimento da denúncia - ocorrido na espécie em 07 de outubro de 2024 - , evidencia-se a total ausência de coerência e de amparo legal na nova pretensão deduzida pela defesa.
2. Do recebimento do recurso de apelação No tocante ao recurso de apelação interposto pelo réu (ID 159145275), verifica-se que este preenche todos os requisitos de admissibilidade. O recurso é cabível, legítimo, tempestivo e cumpre as formalidades legais exigidas pelo artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, constata-se que a defesa manifestou expressamente o desejo de apresentar as razões recursais diretamente na segunda instância, perante o Tribunal de Justiça, conforme faculdade processual assegurada pelo artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Desse modo, os autos devem ser encaminhados à instância superior para o regular processamento e julgamento do recurso.
Ante o exposto, decido: a) rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela defesa (ID 159230200), mantendo válidos os efeitos da sentença condenatória; b) receber o recurso de apelação interposto pelo réu (ID 159145275), em seus efeitos devolutivo e suspensivo; c) determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que a defesa seja intimada a apresentar suas razões recursais na segunda instância, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
O Ministério Público apresentou impugnação no ID 158443530, manifestando-se pela rejeição total dos embargos, sob o argumento de que a sentença apreciou os pedidos e que as alegações da defesa buscam apenas a rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via recursal. Conclusos os autos. Breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso apresentado pelo réu preenche os requisitos necessários para ser analisado, pois foi entregue dentro do prazo legal de dois dias estabelecido pela lei e a defesa indicou de maneira clara quais seriam as omissões e pontos que deseja corrigir na sentença de ID 155720087; portanto, aceito o pedido do acusado e passo a analisar o conteúdo. É importante registrar que o objetivo deste recurso é apenas corrigir termos com duplo sentido, trechos confusos, contradições ou omissões na decisão judicial, de modo que ele não serve para avaliar novamente as provas, discutir o caso novamente ou demonstrar insatisfação com o resultado do julgamento; nesse sentido, a modificação da sentença por meio deste recurso é uma medida excepcional, que só pode acontecer quando a correção de um erro no texto resultar, de maneira lógica e inevitável, na mudança da conclusão final. 2.2.
Da Análise dos Embargos do Réu T. M. D. P. F. O réu T. M. D. P. F. divide seu pedido em pontos centrais: a suposta omissão sobre a inexistência de lesão no pescoço e a dinâmica do fato, a falta de análise do pedido de desclassificação para vias de fato e a forma como o Juízo avaliou as palavras das parentes da vítima; diante disso, passo a analisar cada um desses pontos. 2.2.1. Da Alegação de Omissão sobre a Lesão e Dinâmica do Fato A defesa alega que o Juízo foi omisso ao não considerar que o laudo pericial (ID 40104001 - Pág.
15) não registrou lesão no pescoço e que a marca no antebraço direito seria incompatível com a posição do réu como motorista. Os argumentos da defesa não podem ser aceitos, pois não existe nenhuma omissão ou contradição na sentença condenatória. A decisão foi muito clara ao registrar, na página 04, que a materialidade foi confirmada pela escoriação no antebraço, sendo que a ausência de marca no pescoço não anula a agressão física comprovada por outros meios.
Em primeiro lugar, é fundamental explicar que o medo e o abalo psicológico devem ser avaliados considerando a situação no momento exato do crime; assim, como o processo mostrou, a vítima saiu do carro em pânico e com as roupas urinadas, o que confirma a violência sofrida. Além disso, a sentença explicou que, em ambiente confinado como um veículo, são inúmeras as possibilidades de movimento para segurar ou puxar a passageira, de modo que a localização da lesão no braço direito não gera dúvida sobre a autoria; portanto, o crime se confirmou pelas atitudes do réu no momento descrito, não havendo omissão a sanar. 2.2.2.
Da Alegação de Omissão sobre a Desclassificação para Vias de Fato A defesa afirma que o texto da sentença é omisso por não enfrentar expressamente o pedido de desclassificação para vias de fato, argumentando que uma escoriação leve não configuraria o crime de lesão corporal. Contudo, não existe qualquer falta de clareza ou omissão neste ponto, visto que a sentença de ID 155720087 é direta ao reconhecer a materialidade do crime de lesão corporal.
Isso acontece porque a decisão acolheu o laudo médico pericial, que apresenta informações científicas e objetivas sobre a ofensa à integridade física; consequentemente, ao condenar o réu pelo artigo 129, § 9º, do CP, o Juízo rejeitou logicamente a tese de vias de fato, por entender que houve efetivo dano corporal, ainda que leve. A sentença deixou claro que o réu ofendeu intencionalmente a integridade física da vítima, o que preenche os requisitos do tipo penal de lesão; logo, se a defesa discorda dessa interpretação das leis e acha que a conduta deveria ser punida apenas como contravenção, deve procurar os tribunais superiores por meio do recurso de apelação; portanto, rejeito a alegação de omissão. 2.2.3.
Da Alegação de Omissão na Valoração das Testemunhas Por fim, o réu afirma que a sentença não foi completa por ter dado valor aos depoimentos das primas da vítima sem levar em conta o parentesco delas, ouvidas como informantes. Essa afirmação é incorreta, pois a sentença de ID 155720087 não ignorou o vínculo das pessoas ouvidas; muito pelo contrário, a decisão analisou diretamente o fato de serem familiares para explicar exatamente o motivo de seus depoimentos serem importantes.
Na página 04 da decisão, o Juízo registrou que em crimes praticados em contexto doméstico, as palavras das pessoas próximas, especialmente as que socorrem a vítima logo após o fato, têm um valor muito grande. A sentença destacou que a testemunha A. M. D.
V. presenciou o estado da vítima (em pânico e com marcas) imediatamente após a agressão, o que confirma a história contada. A lei brasileira permite que o juiz dê o peso que achar correto para cada prova, e o fato de a defesa achar que as mensagens trocadas em outros momentos provam a inocência, enquanto o Juízo entendeu que o conjunto de provas comprova as agressões, não é um erro que possa ser corrigido por este recurso; assim, a conclusão já faz parte da linha de pensamento da decisão, mantendo-se a condenação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal: a) CONHEÇO do recurso apresentado por T. M. D. P. F. (ID 156195984) e, na análise do conteúdo, REJEITO os pedidos, uma vez que inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo totalmente igual a condenação e a pena aplicadas na sentença de ID 155720087. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica do acusado.
Após a preclusão dos prazos recursais referentes a esta decisão, dê-se o regular andamento ao feito para eventual interposição de apelação ou certificação do trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Adicionalmente, a denúncia relata um fato anterior, ocorrido em 13 de março de 2020, na Pousada Sedução, no Bairro dos Estados, onde o réu, prevalecendo-se da relação doméstica, teria agredido fisicamente a vítima, que estava grávida na época. Conforme o relato da ofendida em sede policial, o acusado teria amarrado suas mãos com um "enforca gato", arrancado suas roupas, arrastado-a para o banheiro, colocado uma toalha molhada em seu rosto, desferido socos, pontapés, sentado em sua barriga e a ameaçado de morte com uma arma de fogo, resultando na posterior perda do bebê.
Este fato foi considerado pelo Ministério Público para a caracterização da continuidade delitiva do crime de lesão corporal. A exordial acusatória foi recebida por este juízo em 07 de outubro de 2024, através da decisão interlocutória registrada no ID. 101536207. A defesa do acusado, em petição de ID. 103310268, apontou erro material na data dos fatos consignada na denúncia. O Ministério Público, em manifestação de ID. 107074261, requereu a re-ratificação da denúncia para corrigir o ano do ocorrido para 2020, o que foi deferido pela decisão de ID. 107439812, que também determinou a inclusão da testemunha A.
M. D.
V. no rol da acusação. Devidamente citado (ID. 126111217), o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de seus advogados constituídos (ID. 108799630). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 132 do Código Penal. No mérito, negou as acusações, alegou ausência de justa causa para a ação penal e juntou documentos consistentes em trocas de mensagens entre o acusado e a vítima (ID. 108799633).
Em decisão saneadora (ID. 111093312), este juízo acolheu a preliminar de prescrição e declarou extinta a punibilidade do acusado T. M. D. P. F. em relação ao delito do artigo 132 do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do mesmo diploma legal. Na mesma decisão, foi afastada a hipótese de absolvição sumária quanto ao crime remanescente (art. 129, § 9º, do CP) e designada audiência de instrução e julgamento.
A instrução processual ocorreu em duas assentadas. Na primeira, realizada em 14 de agosto de 2025 (ID. 120272334), foram inquiridas a vítima, G. H. D.
V. G., e a testemunha de acusação, Helidiese de Vasconcelos Ferreira. Na segunda audiência, em 06 de novembro de 2025 (ID. 126481255), foi ouvida a testemunha de acusação A. M. D.
V. e, ao final, realizado o interrogatório do réu T. M. D. P. F.. Todas as oitivas foram registradas por meio audiovisual, conforme mídias anexadas ao PJe Mídias. Após a instrução, a defesa requereu diligências para obtenção de imagens de câmeras de segurança (ID. 129044760), o que foi indeferido pela decisão de ID. 131992711, por ser medida considerada protelatória e inviável, dado o longo decurso de tempo desde a data dos fatos.
Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução. O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (ID. 136914992), pugnou pela condenação do réu nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima em juízo, corroborado pelo laudo pericial e pelos testemunhos colhidos, que se mostraram harmônicos com a narrativa da ofendida.
Sustentou que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória e que a versão exculpatória do réu se encontra isolada no conjunto probatório. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID. 154736024), requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória.
Apontou diversas contradições nos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como a incompatibilidade da lesão descrita no laudo com a dinâmica da agressão narrada. Sustentou que o histórico de mensagens trocadas entre as partes revela uma relação conturbada e a intenção da vítima de prejudicar o acusado, o que fragilizaria sua credibilidade. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) e, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com a observância da lei penal mais benéfica vigente à época dos fatos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo transcorreu de forma regular, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de análise, uma vez que a questão prescricional referente ao delito do artigo 132 do Código Penal já foi devidamente apreciada e decidida (ID. 111093312).
A controvérsia central remanescente cinge-se à apuração da responsabilidade criminal de T. M. D. P. F. pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006. A acusação imputa ao réu a prática do delito de lesão corporal em duas ocasiões distintas, configurando a continuidade delitiva. A primeira, em 13 de março de 2020, e a segunda, em 05 de outubro de 2020.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requer a condenação do acusado com base na prova oral colhida e no laudo pericial, que, segundo o Parquet, seriam suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime. A materialidade do delito, no que tange ao evento de 05 de outubro de 2020, encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 40104001 - Pág. 3), pelo Termo de Declarações da Vítima em sede policial (ID. 40104001 - Pág. 11 e ID. 101349350 - Pág.
1) e pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.01.102020.022712 (ID. 40104001 - Pág. 15). Este último documento técnico atesta que a pericianda, G. H. D.
V. G., examinada no mesmo dia dos fatos, apresentava "discreta escoriação na face posterior do antebraço direito", lesão produzida por ação contundente. A autoria, por sua vez, é questão que demanda uma análise aprofundada e cuidadosa da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, confrontando-a com os demais elementos de prova constantes nos autos, incluindo a versão do acusado e os documentos juntados pelas partes.
Em juízo, a vítima, G. H. D.
V. G., confirmou a ocorrência da agressão em 05 de outubro de 2020 (ID. 120272334). Narrou que, ao ser levada pelo acusado para uma consulta médica, iniciaram uma discussão no interior do veículo. A vítima relatou que, diante do comportamento agressivo do réu e de ameaças, sentiu medo e tentou sair do carro quando chegaram ao estacionamento da clínica. Nesse momento, ao tentar devolver o anel de compromisso que ele lhe havia dado, o acusado a teria agredido com um soco no pescoço e a puxado com força pelo braço, causando-lhe a lesão constatada no laudo.
Afirmou que, em pânico, conseguiu sair do veículo, urinando nas calças, e correu para pedir ajuda a uma funcionária da clínica. O depoimento da vítima em audiência foi detalhado e manteve, em sua essência, a coerência com as declarações prestadas na fase inquisitorial, especialmente no que se refere à dinâmica da discussão, ao ato de segurá-la pelo braço e à agressão sofrida. Corroborando a versão da ofendida, a testemunha A.
M. D. V., prima da vítima, depôs em juízo (ID. 126481255) afirmando que foi acionada por funcionários da clínica para socorrer GIULLIANA. Ao chegar ao local, encontrou-a em uma sala, visivelmente abalada, com as roupas molhadas de urina, e com o braço vermelho e uma mancha no pescoço. A testemunha relatou que a vítima lhe contou que o acusado a agrediu com um soco no pescoço e a puxou pelo braço durante a discussão no carro.
A riqueza de detalhes fornecida por Aline, que presenciou o estado da vítima imediatamente após o ocorrido, confere especial credibilidade à narrativa acusatória, pois descreve um quadro fático (abalada, urinada, com marcas visíveis) totalmente compatível com a experiência de quem acabara de sofrer uma agressão no contexto de uma discussão acalorada. A testemunha Helidiese de Vasconcelos Ferreira, também ouvida em juízo (ID. 120272334), embora não tenha presenciado os fatos nem o estado da vítima no dia do ocorrido, confirmou ter sido informada posteriormente pela própria ofendida sobre a agressão.
Relatou que a vítima lhe contou ter sido ameaçada e agredida com um soco e puxões no braço. Mais importante, a testemunha descreveu um histórico de relacionamento conturbado, marcado pelo afastamento da vítima da família, o surgimento de manchas pelo corpo e desculpas para justificar ausências, o que reforça o quadro de violência doméstica que permeava a relação do casal. Por outro lado, o réu, T. M.
D. P. F., em seu interrogatório (ID. 126481255), negou veementemente ter agredido a vítima. Apresentou uma versão alternativa, na qual a vítima, após uma conversa sobre o futuro do relacionamento em que ela exigia que ele se mudasse imediatamente, teria saído do carro de forma abrupta e inesperada, sem qualquer agressão ou discussão exaltada. Afirmou não saber a origem da escoriação no braço da vítima, sugerindo que pela lógica da posição no veículo, qualquer agressão ocorreria no braço esquerdo, e não no direito.
A tese defensiva, contudo, mostra-se frágil e isolada no conjunto probatório. A alegação de que a vítima simplesmente saiu do carro "praguejando e gritando" sem motivo aparente não se sustenta diante do estado em que foi encontrada pela testemunha Aline: em pânico, com as calças urinadas e com marcas físicas. Tal reação é desproporcional a uma mera conversa sobre o relacionamento, mas é perfeitamente compatível com uma situação de agressão física e medo intenso.
A tentativa da defesa de descredibilizar a lesão no braço direito com base na posição do motorista é uma conjectura que não resiste a uma análise fática. Em um ambiente confinado e dinâmico como o interior de um carro, durante uma discussão, são inúmeras as possibilidades de movimento que poderiam resultar em uma lesão no antebraço direito da passageira, especialmente em uma tentativa de contê-la ou puxá-la, como narrado.
É fundamental destacar que, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, que frequentemente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, principalmente quando se mostra coerente e está em harmonia com os demais elementos de prova. No caso dos autos, o depoimento da vítima não está isolado. Ele é diretamente corroborado pelo laudo traumatológico, que confirma a existência de lesão compatível com a narrativa de que foi segurada à força, e pelo testemunho de A.
M. D. V., que atestou o estado de abalo e as marcas físicas na vítima logo após o evento. Quanto ao fato ocorrido em 13 de março de 2020, embora a vítima tenha narrado um episódio de extrema gravidade, a ausência de um laudo pericial contemporâneo aos fatos e de testemunhas oculares que pudessem descrever as lesões específicas daquele dia impede a sua configuração como crime de lesão corporal autônomo para fins de continuidade delitiva.
O relato, embora detalhado e impactante, não foi acompanhado de elementos materiais que comprovassem a ofensa à integridade física naquela data específica. Portanto, a análise condenatória se restringirá ao fato ocorrido em 05 de outubro de 2020, que se encontra robustamente provado. As mensagens juntadas pela defesa (ID. 108799633 e outros), embora demonstrem um relacionamento extremamente conturbado, com ameaças e manipulações de ambas as partes, não têm o condão de afastar a prova da agressão física ocorrida no dia 05 de outubro de 2020.
O fato de a vítima ter um comportamento questionável em outros momentos não deslegitima a violência física sofrida por ela. A existência de um histórico de conflitos e ameaças mútuas pode, no máximo, contextualizar o ambiente em que a agressão ocorreu, mas não serve como excludente de ilicitude ou de culpabilidade para o ato de violência física praticado pelo réu, que foi confirmado por prova técnica e testemunhal.
Portanto, diante do robusto conjunto probatório, que inclui o depoimento firme da vítima, o testemunho presencial do seu estado pós-agressão e a confirmação pericial de uma lesão, restam amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado por T. M. D. P. F. contra G. H. D.
V. G., no dia 05 de outubro de 2020, no contexto de relação íntima de afeto, configurando a hipótese do artigo 129, § 9º, do Código Penal. A condenação é, portanto, a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR o réu T. M. D. P. F., já qualificado no processo, pelo crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal), com a aplicação das regras da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A seguir, passo a dosimetria da pena, em conformidade com artigo 68 do Código Penal. Importante destacar que a pena será calculada com base na lei que estava em vigor na data do crime (05 de outubro de 2020), que previa pena de detenção de 3 meses a 3 anos.
Primeira Fase (Pena-Base - Artigo 59 do Código Penal): Analiso as circunstâncias judiciais para definir a pena inicial. A culpabilidade (o grau de reprovação da conduta) é normal para este tipo de crime, sem justificar aumento da pena. Os antecedentes do réu são bons, pois as certidões mostram que ele é primário e não tem condenações anteriores definitivas. Não há no processo informações suficientes para avaliar de forma negativa a conduta social ou a personalidade do réu, então esses pontos são considerados neutros.
Os motivos do crime foram as discussões e cobranças comuns a relacionamentos conturbados, o que já faz parte do próprio crime e não aumenta a pena. As circunstâncias do crime foram as esperadas para esse tipo de situação. As consequências foram os machucados físicos comprovados pelo laudo pericial e o abalo emocional momentâneo da vítima, o que também já é punido pelo próprio tipo penal de lesão corporal.
O comportamento da vítima, mesmo que tenha resistido no momento da discussão no carro, não justifica de forma alguma a agressão sofrida. Como nenhuma dessas circunstâncias é desfavorável ao réu, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, que é de 03 (três) meses de detenção. Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes): Nesta fase, verifico se há circunstâncias que diminuem ou aumentam a pena. Não aplico a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP), pois o réu negou ter agredido a vítima durante seu depoimento.
Por outro lado, o crime foi cometido no contexto de violência doméstica, já que o réu e a vítima moraram juntos e têm um filho. Isso exige a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Por causa dessa agravante, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), o que resulta em uma pena provisória de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Não existem causas previstas em lei que determinem o aumento ou a diminuição da pena nesta última fase.
Sendo assim, TORNO A PENA DEFINITIVA PARA O RÉU T. M. D. P. F. EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Do Regime de Cumprimento da Pena: Considerando o total da pena (inferior a quatro anos), o fato de o réu ser primário e as circunstâncias favoráveis analisadas na primeira fase, determino que a pena seja cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, com base no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
O juiz responsável pela Execução Penal definirá o local e as regras para o cumprimento. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante o emprego de violência contra a pessoa. Essa proibição está clara no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma peremptória: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena é perfeitamente cabível em casos de violência doméstica, desde que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal. No caso em julgamento, a pena privativa de liberdade fixada não é superior a dois anos, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Sendo assim, concedo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de prova de 2 (dois) anos, condicionada ao cumprimento rigoroso das seguintes obrigações estabelecidas no artigo 78, § 2º, do Código Penal (sursis especial): a) Proibição de frequentar bares, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside por período superior a 7 (sete) dias consecutivos sem prévia autorização do juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
Apesar da concessão deste benefício, ressalto que o cumprimento da pena em regime aberto pode se mostrar mais vantajoso ao réu, considerando as condições restritivas impostas e o longo prazo de prova do sursis. Por isso, o réu terá a oportunidade de recusar este benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime aberto fixado, o que deverá ser feito durante a audiência admonitória no Juízo das Execuções Penais.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Apesar de comprovadas a autoria e a materialidade do crime, destaco que não estão presentes os motivos legais que exigem a prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal). Por essa razão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
REPARAÇÃO DOS DANOS (DANOS MORAIS) O Ministério Público solicitou a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, pleito que considero totalmente procedente. A lei processual penal, por meio do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz deve estabelecer, ao proferir a condenação, um valor mínimo para a reparação civil dos danos causados à vítima.
Essa regra reflete o que também dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, tratando-se de um efeito automático da condenação definitiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 983), consolidou o entendimento de que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não exige prova específica do sofrimento suportado pela ofendida.
Para que o juiz fixe o valor da indenização, exige-se apenas que haja um pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, ainda que não indique um valor específico, garantindo-se assim o direito de defesa do réu. No caso deste processo, o pedido de indenização foi feito expressamente na denúncia, o que permitiu à Defesa contestá-lo adequadamente, respeitando o contraditório. As provas atestam que a vítima sofreu violência física injustificada cometida pelo réu, o que autoriza plenamente a fixação do valor compensatório.
Dessa forma, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de hoje (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do crime (Súmula nº 54 do STJ).
Esclareço que este é apenas um valor mínimo estabelecido na esfera penal. A ofendida tem o direito de propor ação própria na área cível para complementar essa indenização, caso comprove prejuízos maiores. Além disso, a execução judicial desta quantia é uma escolha estritamente pessoal da vítima, que pode optar por não exigi-la em virtude de eventual reconciliação com o réu, fato que não afasta a obrigação deste juízo de fixar a reparação na sentença.
CUSTAS PROCESSUAIS Em virtude da condenação, o réu deve arcar com o pagamento das custas do processo, conforme a regra do artigo 804 do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença definitiva:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Advogado intimados via minipac.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258
DESPACHO
Vistos. Em audiência de instrução realizada em 14 de agosto de 2025 (termo de ID 120272334), procedeu-se à oitiva da vítima, G. H. D.
V. G., bem como da testemunha de acusação Helidiese de Vasconcelos Ferreira. Na mesma assentada, consignou-se a ausência justificada da testemunha A. M. D. V.. Por conseguinte, a instrução processual não foi encerrada, restando pendente a inquirição da referida testemunha e o posterior interrogatório do réu. Em prosseguimento ao feito, e com a finalidade de ultimar a fase de instrução, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento em continuação para o dia 06/11/2025, pelas 10h30min, na sala JVD-A.
O ato terá como propósito a oitiva da testemunha de acusação, Sra. A. M. D. V., ausente na assentada anterior, e, em ato subsequente, o interrogatório do réu. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se a testemunha arrolada pelo MP, ALINE MIRANDA VASCONCELOS(VER CERTIDÃO DE ID Num. 117499000 - telefone (watsapp) 83 99835-9168 e via endereço eletrônico [email protected]).
Intime-se o acusado (VER CERTIDÃO DE ID Num. 117458145), este para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de T. M. D. P. F. pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º (crime continuado) e 132 c/c art. 71, todos do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, em face da (ex)companheira, G. H. D.
V. G.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Na resposta à acusação, a defesa do acusado, patrocinada por advogado constituído, suscita preliminar da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, requerendo a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do CPP, bem como seja reconhecida a prescrição do crime do art. 132 do código penal. DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.132 DO CP.
Na situação ventilada, versam os autos sobre imputação dos delitos previstos nos arts. 129,§9º e 132, ambos do Código Penal, que estabelecem pena máxima em abstrato de 03 (três) anos de detenção e de 01(um) ano de detenção, respectivamente. O art. 109, do Código Penal atribui os seguintes prazos prescricionais:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Importante esclarecer que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119, CP) e nos termos da Súmula 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”, o que significa que na prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena em abstrato, também não será considerado o disposto no art. 71 para efeito da prescrição.
E, ainda, oportuno consignar que a existência de agravante imputada na acusação também não altera os prazos prescricionais, pois é pacífico o entendimento segundo o qual não há possibilidade da agravante aumentar a pena acima da máxima legalmente cominada ao crime em seu tipo penal. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o art. 111, do CPB, começa a correr: “I – do dia em que o crime se consumou”.
Todavia, a prescrição como é sabido possui causas impeditivas e interruptivas, previstas, respectivamente, nos arts. 116 e 117, do Código Penal Brasileiro, a exemplo do recebimento da denúncia ocorrido no presente caso, e na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio uma vez interrompida todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Feitas tais considerações, é imperioso reconhecer que, no caso sub judice, operou-se em favor do denunciado a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 132 do CP(Perigo para a vida ou saúde de outrem), uma vez que a denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2024 (ID. 101536207).
Analisada a preliminar suscitada pela defesa, verifica-se que, efetivamente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal. No caso dos autos, a imputação ao acusado T. M. D. P. F. refere-se ao delito previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), cuja pena máxima cominada é de um ano de detenção.
O fato imputado ao acusado teria ocorrido em 05/10/2020, enquanto a denúncia foi recebida apenas em 07/10/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, não havendo causas interruptivas ou suspensivas entre os marcos temporais. Ressalte-se que o próprio Ministério Público, em sua manifestação, concordou com a tese defensiva e reconheceu a ocorrência da prescrição, manifestando-se, portanto, pelo acolhimento da preliminar arguida.
Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, julgo extinta a punibilidade de T. M. D. P. F., com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente). DELITO DO ART. 129, §9º, do CP A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID.108799630) não elide de plano acusação no tocante ao delito de lesão corporal, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
A justa causa para a ação penal está representada pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais se fazem presentes nos autos. Verifica-se, nesse sentido, que a denúncia foi instruída com o boletim de ocorrência, o depoimento da vítima, o termo de representação, e os registros das declarações prestadas em sede de inquérito, laudo traumatológico (Id.40104001 - Pág. 15), bem como demais elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam plausibilidade à imputação.
A alegação de fragilidade probatória não se mostra suficiente, neste momento processual, para autorizar o juízo de absolvição sumária, uma vez que o exame aprofundado das provas depende da regular instrução do feito, com o contraditório e a ampla defesa plenamente assegurados. Com efeito, eventual insuficiência ou fragilidade das provas deverá ser analisada em momento oportuno, após a produção probatória em audiência de instrução e julgamento, sob pena de indevido cerceamento de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2025, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogados intimados via minipac.
Intime-se por mandado a vítima G. H. D.
V. G. no endereço sito à Rua Josias Lopes Braga, 359, apto 101, Bancários, João Pessoa/PB, telefone 83.99822-8065 (ID 101349350 - - Pág. 1).
Intime-se a testemunha arrolada pelo MP, ALINE MIRANDA VASCONCELOS, no endereço sito à Rua Inês Pessoa da Silva, 134, apto 114, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, telefone 83.99835-9168 (ID 102331576 - Pág. 1).
Intime-se a testemunha arrolada pelo MP, HELIDIESE DE VASCONCELOS FERREIRA, nos seguintes endereços: AV. GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO, 84, APTO 103, MANAIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA MANOEL ARRUDA CAVALCANTI, 805, MANAIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA, 93, APTO 301, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA/PB RUA PEDRO ALEIXO DE MOURA, 56 (ATRÁS DA ESCOLA PEDRO AMÉRICO), CENTRO, CABEDELO/PB RUA JOAO VITALIANO, 165, CENTRO, CABEDELO/PB TELEFONE 83.99661-2314
Intime-se o acusado (VER ENDEREÇO DE ID 109445053 - Pág. 1), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Importante esclarecer que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119, CP) e nos termos da Súmula 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”, o que significa que na prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena em abstrato, também não será considerado o disposto no art. 71 para efeito da prescrição.
E, ainda, oportuno consignar que a existência de agravante imputada na acusação também não altera os prazos prescricionais, pois é pacífico o entendimento segundo o qual não há possibilidade da agravante aumentar a pena acima da máxima legalmente cominada ao crime em seu tipo penal. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o art. 111, do CPB, começa a correr: “I – do dia em que o crime se consumou”.
Todavia, a prescrição como é sabido possui causas impeditivas e interruptivas, previstas, respectivamente, nos arts. 116 e 117, do Código Penal Brasileiro, a exemplo do recebimento da denúncia ocorrido no presente caso, e na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio uma vez interrompida todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Feitas tais considerações, é imperioso reconhecer que, no caso sub judice, operou-se em favor do denunciado a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 132 do CP(Perigo para a vida ou saúde de outrem), uma vez que a denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2024 (ID. 101536207).
Analisada a preliminar suscitada pela defesa, verifica-se que, efetivamente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal. No caso dos autos, a imputação ao acusado T. M. D. P. F. refere-se ao delito previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), cuja pena máxima cominada é de um ano de detenção.
O fato imputado ao acusado teria ocorrido em 05/10/2020, enquanto a denúncia foi recebida apenas em 07/10/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, não havendo causas interruptivas ou suspensivas entre os marcos temporais. Ressalte-se que o próprio Ministério Público, em sua manifestação, concordou com a tese defensiva e reconheceu a ocorrência da prescrição, manifestando-se, portanto, pelo acolhimento da preliminar arguida.
Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, julgo extinta a punibilidade de T. M. D. P. F., com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente). DELITO DO ART. 129, §9º, do CP A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID.108799630) não elide de plano acusação no tocante ao delito de lesão corporal, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
A justa causa para a ação penal está representada pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais se fazem presentes nos autos. Verifica-se, nesse sentido, que a denúncia foi instruída com o boletim de ocorrência, o depoimento da vítima, o termo de representação, e os registros das declarações prestadas em sede de inquérito, laudo traumatológico (Id.40104001 - Pág. 15), bem como demais elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam plausibilidade à imputação.
A alegação de fragilidade probatória não se mostra suficiente, neste momento processual, para autorizar o juízo de absolvição sumária, uma vez que o exame aprofundado das provas depende da regular instrução do feito, com o contraditório e a ampla defesa plenamente assegurados. Com efeito, eventual insuficiência ou fragilidade das provas deverá ser analisada em momento oportuno, após a produção probatória em audiência de instrução e julgamento, sob pena de indevido cerceamento de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2025, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogados intimados via minipac.
Intime-se por mandado a vítima G. H. D.
V. G. no endereço sito à Rua Josias Lopes Braga, 359, apto 101, Bancários, João Pessoa/PB, telefone 83.99822-8065 (ID 101349350 - - Pág. 1).
Intime-se a testemunha arrolada pelo MP, ALINE MIRANDA VASCONCELOS, no endereço sito à Rua Inês Pessoa da Silva, 134, apto 114, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, telefone 83.99835-9168 (ID 102331576 - Pág. 1).
Intime-se a testemunha arrolada pelo MP, HELIDIESE DE VASCONCELOS FERREIRA, nos seguintes endereços: AV. GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO, 84, APTO 103, MANAIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA MANOEL ARRUDA CAVALCANTI, 805, MANAIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA, 93, APTO 301, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA/PB RUA PEDRO ALEIXO DE MOURA, 56 (ATRÁS DA ESCOLA PEDRO AMÉRICO), CENTRO, CABEDELO/PB RUA JOAO VITALIANO, 165, CENTRO, CABEDELO/PB TELEFONE 83.99661-2314
Intime-se o acusado (VER ENDEREÇO DE ID 109445053 - Pág. 1), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito