Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0803190-23.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] AUTOR: ELIAS BATISTA DE LIMA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DA PARAIBA, FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELIAS BATISTA DE LIMA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC), e do ESTADO DA PARAÍBA, visando à anulação do ato administrativo que culminou em sua eliminação do Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2019/SEAD/SEDH/FUNDAC para o cargo de Agente Socioeducativo, em razão de reprovação na fase de Curso de Formação Profissional (CFP) por frequência insuficiente.
O Autor narra, em sua exordial (ID 39053375), que, após ser aprovado na fase objetiva e classificado na 41ª colocação, foi convocado para o Curso de Formação Profissional. Argumenta que, no curso do CFP, foi acometido por sintomas que indicavam contaminação por COVID-19, como febre alta, dores pelo corpo e cefaleia, o que o obrigou a se ausentar de parte das aulas ministradas. Para justificar suas ausências, afirma ter apresentado atestados médicos à banca responsável, configurando o caso como força maior ou caso fortuito.
Contudo, foi surpreendido com sua reprovação, tendo registrado uma frequência de 52%, inferior ao mínimo exigido de 75%, conforme o subitem 15.2.1 do Edital. O recurso administrativo interposto pelo Autor (ID 39053394) foi indeferido sob o fundamento de estrita observância à regra editalícia de frequência mínima. O Autor pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade de sua exclusão, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e requerendo, em sede de tutela de urgência e, ao final, a reserva de vaga e a oportunidade de conclusão do Curso de Formação Profissional em momento posterior para subsequente nomeação e posse.
A análise do pleito de tutela antecipada foi realizada através da Decisão de ID 54700444, na qual este Juízo indeferiu a medida de urgência, notadamente por verificar que o Autor não comprovou, de forma cabal e cronologicamente exata, que os atestados médicos apresentados correspondiam integralmente aos dias de faltas ocorridas no CFP, e que não havia prova inequívoca de que as datas de afastamento eram as mesmas dos dias de frequência ao Curso de Formação, afastando a probabilidade do direito pleiteado.
Citados, os Réus ofereceram contestações. O Estado da Paraíba (ID 55872585) sustentou a legalidade do ato administrativo de eliminação, pautado no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, citando a regra expressa do subitem 15.2.1 do Edital. Arguiu a ausência de previsão editalícia para remarcação ou abono de faltas, mesmo em casos de saúde, e mencionou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo no controle da legalidade.
O Réu IBADE (ID 65182085) adotou linha argumentativa semelhante, reforçando a vinculação ao edital, a legalidade do ato de exclusão e o fato de que a inaptidão decorreu do não cumprimento de requisito objetivo e previamente estabelecido. O Autor foi intimado para impugnar as contestações, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 89160901). As partes foram, posteriormente, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo os Réus manifestado desinteresse em provas adicionais, requerendo o Estado da Paraíba que o feito fosse chamado à boa ordem para integrar a FUNDAC no polo passivo (ID 92532965) e o Autor apenas reiterado que a prova documental já constante nos autos seria suficiente para o deferimento integral do pedido inicial (ID 93884216).
É o relatório.
DECIDO. IRDR
10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Verificando-se a data da distribuição (ano de 2021) e o valor dado à causa (R$ 500,00), trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar.
O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca.
Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico:
I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art.
27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade.
Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional;
II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.
De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo";
III - o princípio da Boa-FÉ Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional;
IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis.
Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes;
V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão;
VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade").
Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art.
13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas.
É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado.
VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada.
VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL.
SENTENÇA
PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.
A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC.
2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC.
3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados.
4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes.
5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira.
6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade.
7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10).
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório.
3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018).
3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, reconheço que se trata de demanda que se submete ao IRDR 10, RATIFICO todos os atos processuais realizados e passo a prolação da sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAC À LIDE O Estado da Paraíba requer o julgamento antecipado da Lide, porém roga pela integração da FUNDAC no polo passivo. No caso concreto, afasto a necessidade de citação da FUNDAC e de chamamento do feito à boa ordem, porquanto a pretensão deduzida nos autos comporta julgamento de improcedência no estado em que o processo se encontra, com fundamento exclusivamente jurídico e análise das provas documentais apresentadas, prescindindo da regular formação do litisconsórcio passivo.
A eventual participação da referida entidade não teria o condão de modificar o desfecho da demanda, inexistindo prejuízo concreto a justificar a decretação de nulidade. Nessa perspectiva, a exigência de citação revelar-se-ia medida meramente formal e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo, sendo plenamente possível o julgamento do mérito em desfavor do autor sem a integração da FUNDAC ao polo passivo.
DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se em verificar a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo que eliminou o Autor do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo, em razão de sua reprovação no Curso de Formação Profissional por ter alcançado frequência inferior a 75%, mesmo após apresentar atestados médicos para justificar parte de suas ausências. Da Vinculação ao Instrumento Convocatório e a Natureza do Curso de Formação O concurso público é um procedimento administrativo regido pelo princípio da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, sendo o edital a norma interna que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O Edital nº 01/2019/SEAD/SEDH/FUNDAC, em seu item 3.1, estabeleceu o Curso de Formação Profissional como a sexta e última fase, de caráter explicitamente eliminatório (ID 39053378). Mais especificamente, o subitem 15.2.1 do Edital dispõe com clareza insofismável: "Será eliminado do Curso de Formação Profissional e do Concurso Público o candidato que obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento)".
O Curso de Formação, diferentemente de outras etapas meramente classificatórias, possui natureza pedagógica e eliminatória, visando preparar o futuro servidor para o exercício das complexas atribuições do cargo de Agente Socioeducativo, descritas pormenorizadamente no item 2.5 do Edital (ID 39053378), que envolvem intervenção pedagógica, controle de movimentação de socioeducandos, resolução de conflitos imediatos e manutenção da ordem e disciplina em unidades de atendimento.
A frequência mínima obrigatória, de 75% da carga horária de 152 horas-aula (subitem 15.2), constitui um requisito objetivo e essencial para a adequada assimilação e comprovação da aptidão para o desempenho das funções. A eliminação do candidato, neste contexto, não decorre de uma avaliação subjetiva de desempenho ou mérito, mas sim de um critério objetivo de assiduidade exigido pelo regulamento do certame.
A frequência, neste tipo de curso, é intrinsecamente ligada à capacidade de o candidato absorver o treinamento necessário. O não cumprimento da carga horária mínima implica a presunção legal e editalícia de que o candidato não está adequadamente preparado ou não demonstrou o compromisso necessário para a futura investidura. Da Insuficiência dos Atestados Médicos e a Ausência de Cobertura Integral das Faltas O Autor fundamenta sua pretensão na tese de que suas ausências foram plenamente justificadas por atestados médicos, em razão de sintomas associados à COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior.
Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela uma falha crítica na cadeia de justificação das ausências. Os atestados médicos apresentados (ID 39053384) atestam os seguintes períodos de afastamento: Atestado 1: Datado de 24/11/2020 (CID R50 - Febre de origem desconhecida), com afastamento de 01 (um) dia. Este afastamento justificaria apenas o dia 24/11/2020. Atestado 2: Datado de 27/11/2020, sem especificação de CID, com afastamento de 04 (quatro) dias.
Contados a partir da data do atestado, este afastamento cobriria os dias 27/11/2020, 28/11/2020, 29/11/2020 e 30/11/2020. Atestado 3: Datado de 05/12/2020, sem especificação de CID, com afastamento de 05 (cinco) dias. Contados a partir da data do atestado, este afastamento cobriria os dias 05/12/2020, 06/12/2020, 07/12/2020, 08/12/2020 e 09/12/2020. Ao analisar a cronologia dos afastamentos, verifica-se que os atestados médicos apresentados deixam dois períodos de ausência completamente desamparados por justificativa documental válida, conforme expressamente delineado na instrução da presente sentença.
O primeiro lapso temporal não justificado abrange os dias 25/11/2020 a 26/11/2020, ou seja, dois dias subsequentes ao primeiro atestado e anteriores ao segundo. O Atestado 1, emitido em 24/11/2020, concedeu apenas um dia de afastamento, encerrando sua validade no próprio dia. O segundo e mais significativo lapso temporal, que evidencia a descontinuidade do tratamento e a falta de cobertura médica para o período, compreende os dias 01/12/2020 a 04/12/2020, totalizando quatro dias.
Estes dias se encontram entre o término do afastamento concedido pelo Atestado 2 (que se encerrou em 30/11/2020) e o início do afastamento concedido pelo Atestado 3 (que começou em 05/12/2020). Portanto, restam, no mínimo, seis dias de ausência desamparados por qualquer atestado médico ou justificativa formal válida, dentro do período em que o Autor deveria estar frequentando o Curso de Formação. O argumento do Autor de que estava impossibilitado de comparecer ao curso por doença grave associada à COVID-19, configurando força maior, perde sua sustentação fática quando confrontado com a cronologia dos atestados, que não demonstram a continuidade do quadro clínico incapacitante durante todo o período de faltas computadas.
A reprovação do Autor deveu-se ao fato de ter registrado frequência de 52%, percentual que, somado aos dias não cobertos pelos atestados (além das faltas originais que geraram a reprovação), não apenas confirma o descumprimento do limite editalício de 75%, mas também descaracteriza a alegação de que todas as suas faltas se deram por um quadro de saúde contínuo e imprevisível. O caso fortuito ou força maior só poderia ser invocado para os dias efetivamente acobertados pelos atestados, sendo que as lacunas temporais demonstram uma interrupção na justificativa de incapacidade, ou, no mínimo, uma negligência na manutenção da documentação necessária para amparar sua assiduidade.
Da Razoabilidade, Proporcionalidade e Isonomia O Autor invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que a eliminação por frequência em um contexto pandêmico, onde havia suspeita de COVID-19, seria excessiva. Contudo, é imperativo que a aplicação destes princípios não subverta a legalidade e a isonomia inerentes ao concurso público. O princípio da vinculação ao edital exige que a Administração atue conforme as regras que ela mesma estabeleceu.
O abono de faltas ou a concessão de tratamento diferenciado, como a remarcação de parte do curso de formação ou o cômputo de frequência sem a presença física integral, constitui, em essência, uma alteração unilateral das regras do jogo após o seu início. Fazer essa alteração em favor de um candidato, quando o próprio edital não prevê tal possibilidade para situações pessoais (temporárias ou permanentes), implica quebra da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram integralmente as exigências do curso de formação.
Se o edital estabelece um mínimo de 75% de frequência para aprovação, tal regra é considerada razoável para garantir a formação profissional mínima necessária para o exercício do cargo, cuja natureza socioeducativa impõe grande responsabilidade e preparo técnico. A frequência inferior, mesmo que parcialmente justificada por problemas de saúde, não pode ser simplesmente abonada, pois a ausência física às aulas compromete a totalidade do aprendizado prático e teórico exigido para o exercício da função.
Ademais, no que concerne à alegação de caso fortuito ou força maior, deve-se ressaltar que a admissão desta exceção no contexto de concursos públicos, especialmente em fases de caráter eliminatório como o CFP, deve ser aplicada com extrema cautela. O ato de eliminação somente poderia ser considerado ilegal ou desarrazoado se houvesse a comprovação robusta e ininterrupta da incapacidade física durante todo o período de ausência que levou à reprovação por frequência, o que, como demonstrado, não ocorreu, dadas as lacunas temporais não justificadas entre os atestados apresentados (25/11/2020 a 26/11/2020 e 01/12/2020 a 04/12/2020).
O ato administrativo de eliminação do Autor, portanto, configurou-se como mero ato vinculado à norma editalícia (subitem 15.2.1), uma vez que o candidato não atingiu o patamar mínimo de 75% de frequência e não logrou êxito em justificar medicamente, de forma contínua e abrangente, todas as suas ausências. O Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, verifica a estrita aplicação da regra editalícia e a ineficácia dos atestados para cobrir o total das faltas computadas.
Não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na conduta da Administração que apenas cumpriu o que estava previsto no instrumento convocatório. A Administração Pública, ao reprovar o candidato com 52% de frequência, agiu em conformidade com o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, preservando a isonomia entre os concorrentes. Permitir a conclusão do curso com frequência tão baixa, ou abonar faltas não integralmente justificadas, criaria um privilégio inaceitável em detrimento dos demais candidatos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR
10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0803190-23.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] AUTOR: ELIAS BATISTA DE LIMA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DA PARAIBA, FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELIAS BATISTA DE LIMA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC), e do ESTADO DA PARAÍBA, visando à anulação do ato administrativo que culminou em sua eliminação do Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2019/SEAD/SEDH/FUNDAC para o cargo de Agente Socioeducativo, em razão de reprovação na fase de Curso de Formação Profissional (CFP) por frequência insuficiente.
O Autor narra, em sua exordial (ID 39053375), que, após ser aprovado na fase objetiva e classificado na 41ª colocação, foi convocado para o Curso de Formação Profissional. Argumenta que, no curso do CFP, foi acometido por sintomas que indicavam contaminação por COVID-19, como febre alta, dores pelo corpo e cefaleia, o que o obrigou a se ausentar de parte das aulas ministradas. Para justificar suas ausências, afirma ter apresentado atestados médicos à banca responsável, configurando o caso como força maior ou caso fortuito.
Contudo, foi surpreendido com sua reprovação, tendo registrado uma frequência de 52%, inferior ao mínimo exigido de 75%, conforme o subitem 15.2.1 do Edital. O recurso administrativo interposto pelo Autor (ID 39053394) foi indeferido sob o fundamento de estrita observância à regra editalícia de frequência mínima. O Autor pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade de sua exclusão, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e requerendo, em sede de tutela de urgência e, ao final, a reserva de vaga e a oportunidade de conclusão do Curso de Formação Profissional em momento posterior para subsequente nomeação e posse.
A análise do pleito de tutela antecipada foi realizada através da Decisão de ID 54700444, na qual este Juízo indeferiu a medida de urgência, notadamente por verificar que o Autor não comprovou, de forma cabal e cronologicamente exata, que os atestados médicos apresentados correspondiam integralmente aos dias de faltas ocorridas no CFP, e que não havia prova inequívoca de que as datas de afastamento eram as mesmas dos dias de frequência ao Curso de Formação, afastando a probabilidade do direito pleiteado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0803190-23.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] AUTOR: ELIAS BATISTA DE LIMA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DA PARAIBA, FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELIAS BATISTA DE LIMA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC), e do ESTADO DA PARAÍBA, visando à anulação do ato administrativo que culminou em sua eliminação do Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2019/SEAD/SEDH/FUNDAC para o cargo de Agente Socioeducativo, em razão de reprovação na fase de Curso de Formação Profissional (CFP) por frequência insuficiente.
O Autor narra, em sua exordial (ID 39053375), que, após ser aprovado na fase objetiva e classificado na 41ª colocação, foi convocado para o Curso de Formação Profissional. Argumenta que, no curso do CFP, foi acometido por sintomas que indicavam contaminação por COVID-19, como febre alta, dores pelo corpo e cefaleia, o que o obrigou a se ausentar de parte das aulas ministradas. Para justificar suas ausências, afirma ter apresentado atestados médicos à banca responsável, configurando o caso como força maior ou caso fortuito.
Contudo, foi surpreendido com sua reprovação, tendo registrado uma frequência de 52%, inferior ao mínimo exigido de 75%, conforme o subitem 15.2.1 do Edital. O recurso administrativo interposto pelo Autor (ID 39053394) foi indeferido sob o fundamento de estrita observância à regra editalícia de frequência mínima. O Autor pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade de sua exclusão, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e requerendo, em sede de tutela de urgência e, ao final, a reserva de vaga e a oportunidade de conclusão do Curso de Formação Profissional em momento posterior para subsequente nomeação e posse.
A análise do pleito de tutela antecipada foi realizada através da Decisão de ID 54700444, na qual este Juízo indeferiu a medida de urgência, notadamente por verificar que o Autor não comprovou, de forma cabal e cronologicamente exata, que os atestados médicos apresentados correspondiam integralmente aos dias de faltas ocorridas no CFP, e que não havia prova inequívoca de que as datas de afastamento eram as mesmas dos dias de frequência ao Curso de Formação, afastando a probabilidade do direito pleiteado.
Citados, os Réus ofereceram contestações. O Estado da Paraíba (ID 55872585) sustentou a legalidade do ato administrativo de eliminação, pautado no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, citando a regra expressa do subitem 15.2.1 do Edital. Arguiu a ausência de previsão editalícia para remarcação ou abono de faltas, mesmo em casos de saúde, e mencionou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo no controle da legalidade.
O Réu IBADE (ID 65182085) adotou linha argumentativa semelhante, reforçando a vinculação ao edital, a legalidade do ato de exclusão e o fato de que a inaptidão decorreu do não cumprimento de requisito objetivo e previamente estabelecido. O Autor foi intimado para impugnar as contestações, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 89160901). As partes foram, posteriormente, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo os Réus manifestado desinteresse em provas adicionais, requerendo o Estado da Paraíba que o feito fosse chamado à boa ordem para integrar a FUNDAC no polo passivo (ID 92532965) e o Autor apenas reiterado que a prova documental já constante nos autos seria suficiente para o deferimento integral do pedido inicial (ID 93884216).
É o relatório.
DECIDO. IRDR
10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Verificando-se a data da distribuição (ano de 2021) e o valor dado à causa (R$ 500,00), trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar.
O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca.
Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico:
I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art.
27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade.
Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional;
II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.
De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo";
III - o princípio da Boa-FÉ Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional;
IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis.
Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes;
V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão;
VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade").
Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art.
13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas.
É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado.
VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada.
VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL.
SENTENÇA
PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.
A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC.
2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC.
3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados.
4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes.
5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira.
6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade.
7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10).
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório.
3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018).
3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, reconheço que se trata de demanda que se submete ao IRDR 10, RATIFICO todos os atos processuais realizados e passo a prolação da sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAC À LIDE O Estado da Paraíba requer o julgamento antecipado da Lide, porém roga pela integração da FUNDAC no polo passivo. No caso concreto, afasto a necessidade de citação da FUNDAC e de chamamento do feito à boa ordem, porquanto a pretensão deduzida nos autos comporta julgamento de improcedência no estado em que o processo se encontra, com fundamento exclusivamente jurídico e análise das provas documentais apresentadas, prescindindo da regular formação do litisconsórcio passivo.
A eventual participação da referida entidade não teria o condão de modificar o desfecho da demanda, inexistindo prejuízo concreto a justificar a decretação de nulidade. Nessa perspectiva, a exigência de citação revelar-se-ia medida meramente formal e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo, sendo plenamente possível o julgamento do mérito em desfavor do autor sem a integração da FUNDAC ao polo passivo.
DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se em verificar a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo que eliminou o Autor do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo, em razão de sua reprovação no Curso de Formação Profissional por ter alcançado frequência inferior a 75%, mesmo após apresentar atestados médicos para justificar parte de suas ausências. Da Vinculação ao Instrumento Convocatório e a Natureza do Curso de Formação O concurso público é um procedimento administrativo regido pelo princípio da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, sendo o edital a norma interna que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O Edital nº 01/2019/SEAD/SEDH/FUNDAC, em seu item 3.1, estabeleceu o Curso de Formação Profissional como a sexta e última fase, de caráter explicitamente eliminatório (ID 39053378). Mais especificamente, o subitem 15.2.1 do Edital dispõe com clareza insofismável: "Será eliminado do Curso de Formação Profissional e do Concurso Público o candidato que obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento)".
O Curso de Formação, diferentemente de outras etapas meramente classificatórias, possui natureza pedagógica e eliminatória, visando preparar o futuro servidor para o exercício das complexas atribuições do cargo de Agente Socioeducativo, descritas pormenorizadamente no item 2.5 do Edital (ID 39053378), que envolvem intervenção pedagógica, controle de movimentação de socioeducandos, resolução de conflitos imediatos e manutenção da ordem e disciplina em unidades de atendimento.
A frequência mínima obrigatória, de 75% da carga horária de 152 horas-aula (subitem 15.2), constitui um requisito objetivo e essencial para a adequada assimilação e comprovação da aptidão para o desempenho das funções. A eliminação do candidato, neste contexto, não decorre de uma avaliação subjetiva de desempenho ou mérito, mas sim de um critério objetivo de assiduidade exigido pelo regulamento do certame.
A frequência, neste tipo de curso, é intrinsecamente ligada à capacidade de o candidato absorver o treinamento necessário. O não cumprimento da carga horária mínima implica a presunção legal e editalícia de que o candidato não está adequadamente preparado ou não demonstrou o compromisso necessário para a futura investidura. Da Insuficiência dos Atestados Médicos e a Ausência de Cobertura Integral das Faltas O Autor fundamenta sua pretensão na tese de que suas ausências foram plenamente justificadas por atestados médicos, em razão de sintomas associados à COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior.
Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela uma falha crítica na cadeia de justificação das ausências. Os atestados médicos apresentados (ID 39053384) atestam os seguintes períodos de afastamento: Atestado 1: Datado de 24/11/2020 (CID R50 - Febre de origem desconhecida), com afastamento de 01 (um) dia. Este afastamento justificaria apenas o dia 24/11/2020. Atestado 2: Datado de 27/11/2020, sem especificação de CID, com afastamento de 04 (quatro) dias.
Contados a partir da data do atestado, este afastamento cobriria os dias 27/11/2020, 28/11/2020, 29/11/2020 e 30/11/2020. Atestado 3: Datado de 05/12/2020, sem especificação de CID, com afastamento de 05 (cinco) dias. Contados a partir da data do atestado, este afastamento cobriria os dias 05/12/2020, 06/12/2020, 07/12/2020, 08/12/2020 e 09/12/2020. Ao analisar a cronologia dos afastamentos, verifica-se que os atestados médicos apresentados deixam dois períodos de ausência completamente desamparados por justificativa documental válida, conforme expressamente delineado na instrução da presente sentença.
O primeiro lapso temporal não justificado abrange os dias 25/11/2020 a 26/11/2020, ou seja, dois dias subsequentes ao primeiro atestado e anteriores ao segundo. O Atestado 1, emitido em 24/11/2020, concedeu apenas um dia de afastamento, encerrando sua validade no próprio dia. O segundo e mais significativo lapso temporal, que evidencia a descontinuidade do tratamento e a falta de cobertura médica para o período, compreende os dias 01/12/2020 a 04/12/2020, totalizando quatro dias.
Estes dias se encontram entre o término do afastamento concedido pelo Atestado 2 (que se encerrou em 30/11/2020) e o início do afastamento concedido pelo Atestado 3 (que começou em 05/12/2020). Portanto, restam, no mínimo, seis dias de ausência desamparados por qualquer atestado médico ou justificativa formal válida, dentro do período em que o Autor deveria estar frequentando o Curso de Formação. O argumento do Autor de que estava impossibilitado de comparecer ao curso por doença grave associada à COVID-19, configurando força maior, perde sua sustentação fática quando confrontado com a cronologia dos atestados, que não demonstram a continuidade do quadro clínico incapacitante durante todo o período de faltas computadas.
A reprovação do Autor deveu-se ao fato de ter registrado frequência de 52%, percentual que, somado aos dias não cobertos pelos atestados (além das faltas originais que geraram a reprovação), não apenas confirma o descumprimento do limite editalício de 75%, mas também descaracteriza a alegação de que todas as suas faltas se deram por um quadro de saúde contínuo e imprevisível. O caso fortuito ou força maior só poderia ser invocado para os dias efetivamente acobertados pelos atestados, sendo que as lacunas temporais demonstram uma interrupção na justificativa de incapacidade, ou, no mínimo, uma negligência na manutenção da documentação necessária para amparar sua assiduidade.
Da Razoabilidade, Proporcionalidade e Isonomia O Autor invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que a eliminação por frequência em um contexto pandêmico, onde havia suspeita de COVID-19, seria excessiva. Contudo, é imperativo que a aplicação destes princípios não subverta a legalidade e a isonomia inerentes ao concurso público. O princípio da vinculação ao edital exige que a Administração atue conforme as regras que ela mesma estabeleceu.
O abono de faltas ou a concessão de tratamento diferenciado, como a remarcação de parte do curso de formação ou o cômputo de frequência sem a presença física integral, constitui, em essência, uma alteração unilateral das regras do jogo após o seu início. Fazer essa alteração em favor de um candidato, quando o próprio edital não prevê tal possibilidade para situações pessoais (temporárias ou permanentes), implica quebra da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram integralmente as exigências do curso de formação.
Se o edital estabelece um mínimo de 75% de frequência para aprovação, tal regra é considerada razoável para garantir a formação profissional mínima necessária para o exercício do cargo, cuja natureza socioeducativa impõe grande responsabilidade e preparo técnico. A frequência inferior, mesmo que parcialmente justificada por problemas de saúde, não pode ser simplesmente abonada, pois a ausência física às aulas compromete a totalidade do aprendizado prático e teórico exigido para o exercício da função.
Ademais, no que concerne à alegação de caso fortuito ou força maior, deve-se ressaltar que a admissão desta exceção no contexto de concursos públicos, especialmente em fases de caráter eliminatório como o CFP, deve ser aplicada com extrema cautela. O ato de eliminação somente poderia ser considerado ilegal ou desarrazoado se houvesse a comprovação robusta e ininterrupta da incapacidade física durante todo o período de ausência que levou à reprovação por frequência, o que, como demonstrado, não ocorreu, dadas as lacunas temporais não justificadas entre os atestados apresentados (25/11/2020 a 26/11/2020 e 01/12/2020 a 04/12/2020).
O ato administrativo de eliminação do Autor, portanto, configurou-se como mero ato vinculado à norma editalícia (subitem 15.2.1), uma vez que o candidato não atingiu o patamar mínimo de 75% de frequência e não logrou êxito em justificar medicamente, de forma contínua e abrangente, todas as suas ausências. O Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, verifica a estrita aplicação da regra editalícia e a ineficácia dos atestados para cobrir o total das faltas computadas.
Não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na conduta da Administração que apenas cumpriu o que estava previsto no instrumento convocatório. A Administração Pública, ao reprovar o candidato com 52% de frequência, agiu em conformidade com o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, preservando a isonomia entre os concorrentes. Permitir a conclusão do curso com frequência tão baixa, ou abonar faltas não integralmente justificadas, criaria um privilégio inaceitável em detrimento dos demais candidatos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR
10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Citados, os Réus ofereceram contestações. O Estado da Paraíba (ID 55872585) sustentou a legalidade do ato administrativo de eliminação, pautado no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, citando a regra expressa do subitem 15.2.1 do Edital. Arguiu a ausência de previsão editalícia para remarcação ou abono de faltas, mesmo em casos de saúde, e mencionou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo no controle da legalidade.
O Réu IBADE (ID 65182085) adotou linha argumentativa semelhante, reforçando a vinculação ao edital, a legalidade do ato de exclusão e o fato de que a inaptidão decorreu do não cumprimento de requisito objetivo e previamente estabelecido. O Autor foi intimado para impugnar as contestações, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 89160901). As partes foram, posteriormente, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo os Réus manifestado desinteresse em provas adicionais, requerendo o Estado da Paraíba que o feito fosse chamado à boa ordem para integrar a FUNDAC no polo passivo (ID 92532965) e o Autor apenas reiterado que a prova documental já constante nos autos seria suficiente para o deferimento integral do pedido inicial (ID 93884216).
É o relatório.
DECIDO. IRDR
10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Verificando-se a data da distribuição (ano de 2021) e o valor dado à causa (R$ 500,00), trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar.
O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca.
Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico:
I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art.
27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade.
Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional;
II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.
De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo";
III - o princípio da Boa-FÉ Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional;
IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis.
Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes;
V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão;
VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade").
Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art.
13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas.
É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado.
VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada.
VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL.
SENTENÇA
PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.
A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC.
2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC.
3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados.
4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes.
5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira.
6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade.
7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10).
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório.
3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018).
3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, reconheço que se trata de demanda que se submete ao IRDR 10, RATIFICO todos os atos processuais realizados e passo a prolação da sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAC À LIDE O Estado da Paraíba requer o julgamento antecipado da Lide, porém roga pela integração da FUNDAC no polo passivo. No caso concreto, afasto a necessidade de citação da FUNDAC e de chamamento do feito à boa ordem, porquanto a pretensão deduzida nos autos comporta julgamento de improcedência no estado em que o processo se encontra, com fundamento exclusivamente jurídico e análise das provas documentais apresentadas, prescindindo da regular formação do litisconsórcio passivo.
A eventual participação da referida entidade não teria o condão de modificar o desfecho da demanda, inexistindo prejuízo concreto a justificar a decretação de nulidade. Nessa perspectiva, a exigência de citação revelar-se-ia medida meramente formal e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo, sendo plenamente possível o julgamento do mérito em desfavor do autor sem a integração da FUNDAC ao polo passivo.
DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se em verificar a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo que eliminou o Autor do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo, em razão de sua reprovação no Curso de Formação Profissional por ter alcançado frequência inferior a 75%, mesmo após apresentar atestados médicos para justificar parte de suas ausências. Da Vinculação ao Instrumento Convocatório e a Natureza do Curso de Formação O concurso público é um procedimento administrativo regido pelo princípio da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, sendo o edital a norma interna que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O Edital nº 01/2019/SEAD/SEDH/FUNDAC, em seu item 3.1, estabeleceu o Curso de Formação Profissional como a sexta e última fase, de caráter explicitamente eliminatório (ID 39053378). Mais especificamente, o subitem 15.2.1 do Edital dispõe com clareza insofismável: "Será eliminado do Curso de Formação Profissional e do Concurso Público o candidato que obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento)".
O Curso de Formação, diferentemente de outras etapas meramente classificatórias, possui natureza pedagógica e eliminatória, visando preparar o futuro servidor para o exercício das complexas atribuições do cargo de Agente Socioeducativo, descritas pormenorizadamente no item 2.5 do Edital (ID 39053378), que envolvem intervenção pedagógica, controle de movimentação de socioeducandos, resolução de conflitos imediatos e manutenção da ordem e disciplina em unidades de atendimento.
A frequência mínima obrigatória, de 75% da carga horária de 152 horas-aula (subitem 15.2), constitui um requisito objetivo e essencial para a adequada assimilação e comprovação da aptidão para o desempenho das funções. A eliminação do candidato, neste contexto, não decorre de uma avaliação subjetiva de desempenho ou mérito, mas sim de um critério objetivo de assiduidade exigido pelo regulamento do certame.
A frequência, neste tipo de curso, é intrinsecamente ligada à capacidade de o candidato absorver o treinamento necessário. O não cumprimento da carga horária mínima implica a presunção legal e editalícia de que o candidato não está adequadamente preparado ou não demonstrou o compromisso necessário para a futura investidura. Da Insuficiência dos Atestados Médicos e a Ausência de Cobertura Integral das Faltas O Autor fundamenta sua pretensão na tese de que suas ausências foram plenamente justificadas por atestados médicos, em razão de sintomas associados à COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior.
Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela uma falha crítica na cadeia de justificação das ausências. Os atestados médicos apresentados (ID 39053384) atestam os seguintes períodos de afastamento: Atestado 1: Datado de 24/11/2020 (CID R50 - Febre de origem desconhecida), com afastamento de 01 (um) dia. Este afastamento justificaria apenas o dia 24/11/2020. Atestado 2: Datado de 27/11/2020, sem especificação de CID, com afastamento de 04 (quatro) dias.
Contados a partir da data do atestado, este afastamento cobriria os dias 27/11/2020, 28/11/2020, 29/11/2020 e 30/11/2020. Atestado 3: Datado de 05/12/2020, sem especificação de CID, com afastamento de 05 (cinco) dias. Contados a partir da data do atestado, este afastamento cobriria os dias 05/12/2020, 06/12/2020, 07/12/2020, 08/12/2020 e 09/12/2020. Ao analisar a cronologia dos afastamentos, verifica-se que os atestados médicos apresentados deixam dois períodos de ausência completamente desamparados por justificativa documental válida, conforme expressamente delineado na instrução da presente sentença.
O primeiro lapso temporal não justificado abrange os dias 25/11/2020 a 26/11/2020, ou seja, dois dias subsequentes ao primeiro atestado e anteriores ao segundo. O Atestado 1, emitido em 24/11/2020, concedeu apenas um dia de afastamento, encerrando sua validade no próprio dia. O segundo e mais significativo lapso temporal, que evidencia a descontinuidade do tratamento e a falta de cobertura médica para o período, compreende os dias 01/12/2020 a 04/12/2020, totalizando quatro dias.
Estes dias se encontram entre o término do afastamento concedido pelo Atestado 2 (que se encerrou em 30/11/2020) e o início do afastamento concedido pelo Atestado 3 (que começou em 05/12/2020). Portanto, restam, no mínimo, seis dias de ausência desamparados por qualquer atestado médico ou justificativa formal válida, dentro do período em que o Autor deveria estar frequentando o Curso de Formação. O argumento do Autor de que estava impossibilitado de comparecer ao curso por doença grave associada à COVID-19, configurando força maior, perde sua sustentação fática quando confrontado com a cronologia dos atestados, que não demonstram a continuidade do quadro clínico incapacitante durante todo o período de faltas computadas.
A reprovação do Autor deveu-se ao fato de ter registrado frequência de 52%, percentual que, somado aos dias não cobertos pelos atestados (além das faltas originais que geraram a reprovação), não apenas confirma o descumprimento do limite editalício de 75%, mas também descaracteriza a alegação de que todas as suas faltas se deram por um quadro de saúde contínuo e imprevisível. O caso fortuito ou força maior só poderia ser invocado para os dias efetivamente acobertados pelos atestados, sendo que as lacunas temporais demonstram uma interrupção na justificativa de incapacidade, ou, no mínimo, uma negligência na manutenção da documentação necessária para amparar sua assiduidade.
Da Razoabilidade, Proporcionalidade e Isonomia O Autor invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que a eliminação por frequência em um contexto pandêmico, onde havia suspeita de COVID-19, seria excessiva. Contudo, é imperativo que a aplicação destes princípios não subverta a legalidade e a isonomia inerentes ao concurso público. O princípio da vinculação ao edital exige que a Administração atue conforme as regras que ela mesma estabeleceu.
O abono de faltas ou a concessão de tratamento diferenciado, como a remarcação de parte do curso de formação ou o cômputo de frequência sem a presença física integral, constitui, em essência, uma alteração unilateral das regras do jogo após o seu início. Fazer essa alteração em favor de um candidato, quando o próprio edital não prevê tal possibilidade para situações pessoais (temporárias ou permanentes), implica quebra da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram integralmente as exigências do curso de formação.
Se o edital estabelece um mínimo de 75% de frequência para aprovação, tal regra é considerada razoável para garantir a formação profissional mínima necessária para o exercício do cargo, cuja natureza socioeducativa impõe grande responsabilidade e preparo técnico. A frequência inferior, mesmo que parcialmente justificada por problemas de saúde, não pode ser simplesmente abonada, pois a ausência física às aulas compromete a totalidade do aprendizado prático e teórico exigido para o exercício da função.
Ademais, no que concerne à alegação de caso fortuito ou força maior, deve-se ressaltar que a admissão desta exceção no contexto de concursos públicos, especialmente em fases de caráter eliminatório como o CFP, deve ser aplicada com extrema cautela. O ato de eliminação somente poderia ser considerado ilegal ou desarrazoado se houvesse a comprovação robusta e ininterrupta da incapacidade física durante todo o período de ausência que levou à reprovação por frequência, o que, como demonstrado, não ocorreu, dadas as lacunas temporais não justificadas entre os atestados apresentados (25/11/2020 a 26/11/2020 e 01/12/2020 a 04/12/2020).
O ato administrativo de eliminação do Autor, portanto, configurou-se como mero ato vinculado à norma editalícia (subitem 15.2.1), uma vez que o candidato não atingiu o patamar mínimo de 75% de frequência e não logrou êxito em justificar medicamente, de forma contínua e abrangente, todas as suas ausências. O Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, verifica a estrita aplicação da regra editalícia e a ineficácia dos atestados para cobrir o total das faltas computadas.
Não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na conduta da Administração que apenas cumpriu o que estava previsto no instrumento convocatório. A Administração Pública, ao reprovar o candidato com 52% de frequência, agiu em conformidade com o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, preservando a isonomia entre os concorrentes. Permitir a conclusão do curso com frequência tão baixa, ou abonar faltas não integralmente justificadas, criaria um privilégio inaceitável em detrimento dos demais candidatos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR
10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito