Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803191-66.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: CLEUDE MARIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804
SENTENÇA
EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente. Por conseguinte, faltando a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento - sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
A matéria é disposta, também, no artigo 51, I, da lei 9099/95. Portanto, trata-se de imperativo legal a extinção do feito.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ter o autor deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95; Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Arquive-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803191-66.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: CLEUDE MARIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804
SENTENÇA
EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente. Por conseguinte, faltando a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento - sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
A matéria é disposta, também, no artigo 51, I, da lei 9099/95. Portanto, trata-se de imperativo legal a extinção do feito.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ter o autor deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, com fulcro no , da º 9.099/95; Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Arquive-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0803191-66.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDE MARIA DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CLEUDE MARIA DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Epitácio de Brito_**, 36, Ipês, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-200 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 08/04/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803191-66.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: CLEUDE MARIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL proposta por CLEUDE MARIA DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00. A parte autora alega que buscou contratar um empréstimo consignado, mas que o banco réu, ardilosamente, transmudou o contrato para financiamento de bens duráveis, uma vez constatado que a consumidora não possuía margem consignável, tudo isso sem sua anuência.
Diante disso, requer tutela antecipada para compelir a ré a se abster de cobrar qualquer valor que supere a margem consignável de 30% de seus proventos, sob pena de multa. Juntou documentos.
Decido. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pelo promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação da modalidade apresentada. Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral. Analisando a documentação acostada, verifico que os descontos vêm ocorrendo desde dezembro de 2022 (id 106567476), e somente agora, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os descontos cessem, o que evidencia a falta de urgência.
Além disso, a verossimilhança dos fatos não está demonstrada, uma vez que as modalidades de contratos são diferentes, ou seja, o instrumento do contrato de financiamento de bens duráveis é próprio, não sendo o mesmo do contrato de empréstimo consignado comum. Neste ponto, a autora não foi capaz de juntar o instrumento do contrato, ou ainda qualquer evidência que demonstrasse sua busca na resolução do caso ou seu desconhecimento da contratação, que vem ocorrendo desde 2022.
Em verdade, os fatos alegados pelo promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do seu direito. Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida para estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...]
5. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
6. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento). Citação e Intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO