Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0803199-11.2025.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Roubo, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] APELANTE: WANDERSON DA SILVA SOARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Vistos. Cuida-se de recurso apelatório manejado pelo réu Wanderson da Silva Soares - id 43822550, em face de sentença condenatória – id 43822546, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da comarca de Ingá. Intimem-se a parte recorrente, através de seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Desta feita, retornem-se os autos à instância a quo, a fim de que o(a) Representante Ministerial ofereça, querendo, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo legal.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 – Dr. Eslu Eloy Filho Relator – Juiz Convocado
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803199-11.2025.8.15.0201
DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a tempestividade recursal e o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, RECEBO o/s recurso/s apelatório/s interpostos pelo/s réu/s, no efeito devolutivo. Por conseguinte, determino:
1. Considerando que foi requerida a apresentação das razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça (art. 600, §4º, do CPP), remetam-se os autos imediatamente àquela instância, para as providências cabíveis.
2. Caso os autos retornem para manifestação do apelado (Ministério Público), cumpra-se conforme determinado pelo douto Relator, sem necessidade de nova conclusão, e, findo o prazo, remetam-se os autos novamente ao Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 601, CPP). Expedientes necessários.
Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA – RÉU PRESO. INGÁ/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803199-11.2025.8.15.0201
DECISÃO
Vistos etc. A defesa de W. D. S. S. apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no ID 158349098. Sustenta, em síntese, que o acusado possui residência fixa no Sítio Cipoal, em São José dos Ramos/PB; que não houve intenção deliberada de fuga; e que o réu demonstra interesse em colaborar com a instrução processual ao constituir advogado e se apresentar formalmente. O Ministério Público, em manifestação no ID 159463520, opinou pelo indeferimento do pedido.
Argumentou que permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; que a gravidade concreta do crime de roubo duplamente majorado e o uso de menor evidenciam a periculosidade do agente; e que a custódia é necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Vieram-me os autos conclusos. A existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) já foram reconhecidos na decisão de ID 136221467.
A materialidade encontra-se amparada nos depoimentos colhidos e na certidão de ocorrência; enquanto os indícios de autoria derivam dos elementos informativos que apontam a participação direta do acusado no assalto à motocicleta da vítima Jamilly Erlania Valente de Carvalho. Quanto às alegações defensivas, a jurisprudência é firme no sentido de que a existência de residência fixa ou outros predicados pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da custódia cautelar se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Tais condições não possuem o condão de neutralizar o risco que o estado de liberdade do agente representa para o processo e para a sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO. EXAME APROFUNDADO. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA. AMEAÇA À PROVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. RISCO DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA E RÉUS PRONUNCIADOS. SUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0803199-11.2025.8.15.0201
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba visando a decretação da prisão preventiva de WANDERSON DA SILVA SOARES, qualificado nos autos, incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. O processo em questão foi desmembrado do feito original nº 0801636-84.2022.8.15.0201.
A denúncia narra que, no dia 12 de outubro de 2022, por volta das 22h56min, na Rua Padre José Alves, no Município de Ingá/PB, o denunciado, juntamente com outros indivíduos, subtraiu uma motocicleta pertencente à vítima Jamilly Erlania Valente de Carvalho mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, contando ainda com a participação de um menor de 18 anos. Consta que os agentes combinaram a prática do delito horas antes e utilizaram o veículo de WANDERSON, um Honda Civic de cor prata, para se deslocarem até o local do crime em Ingá.
Foi certificado nos autos que o acusado, embora regularmente citado por edital, não ofereceu defesa preliminar, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em face de tal situação, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade da decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. É o breve relato.
Decido. À luz do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A materialidade do delito está provada pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, bem como pela certidão de ocorrência (ID 67293723 - Pág. 4).
Os indícios de autoria também são veementes, conforme se depreende dos depoimentos (ID 129226481).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0803199-11.2025.8.15.0201 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WANDERSON DA SILVA SOARES
DECISÃO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acusado, embora regularmente citado por edital, não ofereceu defesa preliminar. Assim, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátrias é no sentido de que, na hipótese do art. 366 do CPP, o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva do delito O Superior Tribunal de Justiça, adotando este entendimento, editou a Súmula n° 415, com o seguinte enunciado: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Findo o prazo da suspensão, o que ocorrerá em 17/12/20245, retoma-se a fluência do prazo prescricional, que, no caso dos autos, considerando a pena máxima cominada ao delito e o período transcorrido antes da suspensão, ocorrerá em 01/05/1964. Não existindo elementos nos autos que demonstrem a necessidade de antecipação das provas, deixo de decretá-la.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva, no prazo de 05 dias. Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803199-11.2025.8.15.0201 [Roubo, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] REPRESENTANTE: M. P. D. E. D. P. REU: W. D. S. S.
SENTENÇA
O Ministério Público denunciou face de W. D. S. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "c", todos do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tudo na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo (ID 91123881). Narra a peça acusatória que, no dia 12 de outubro de 2022, por volta das 22h56min, na Rua Padre José Alves, na esquina do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no município de Ingá, Estado da Paraíba, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Isaias Alves de Andrade, Leonardo Adauto de Paiva, Eriverton Souza da Silva e o adolescente Eduardo Alves Ramos, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda Pop, de cor vermelha, ano 2016, de placa QFN-4577/PB, pertencente à vítima Jamilly Erlandia Valente de Carvalho.
Consta que os agentes planejaram a prática do crime horas antes no município de São José dos Ramos, de onde partiram a bordo do veículo Honda Civic, de cor prata, de propriedade e conduzido pelo acusado W. D. S. S.. Ao chegarem ao local, o denunciado Eriverton Souza da Silva, portando arma de fogo, abordou as vítimas Jamilly Erlandia Valente de Carvalho e Rayssa Anyele de Andrade Tito Santos, ordenando que descessem do veículo em movimento, enquanto o acusado Wanderson e os demais comparsas permaneceram nas proximidades dando cobertura à ação delituosa.
Consumada a subtração, Eriverton fugiu conduzindo a motocicleta, ao passo que o denunciado Wanderson recolheu os demais comparsas em seu automóvel e empreendeu fuga do distrito da culpa. A denúncia também imputou ao réu o crime de corrupção de menores por ter praticado a infração penal na companhia do adolescente Eduardo Alves Ramos. A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2024 nos autos principais de nº 0801636-84.2022.8.15.0201 (ID 91242386).
Diante da não localização do acusado W. D. S. S. para citação pessoal, o feito foi desmembrado em relação a ele, dando origem ao presente processo de nº 0803199-11.2025.8.15.0201. Após frustradas as tentativas de localização do réu, procedeu-se à sua citação por edital. Diante do seu não comparecimento e da ausência de constituição de defensor, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos em 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 131142785).
Na mesma oportunidade, acolhendo representação ministerial, foi decretada a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal (ID 136221467). O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 10 de março de 2026 (ID 158483109). Posteriormente, o acusado constituiu Advogados particulares e apresentou resposta à acusação, requerendo a revogação da custódia cautelar (ID 158349098). O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido por este Juízo em 15 de maio de 2026 (ID 159499367).
Durante a instrução processual, realizada por videoconferência em 10 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos das vítimas Jamilly Erlandia Valente de Carvalho e Rayssa Anyele de Andrade Tito Santos, da testemunha Joelson Valente de Carvalho, do informante Eduardo Alves Ramos e da testemunha de defesa D.
C. V., procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado W. D. S. S. (ID 161088617). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do acusado pelo crime de roubo duplamente majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e pelo crime de corrupção de menores, em concurso material, com o decote da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal (ID 162136303).
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais sustentando a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação, destacando que o réu não foi reconhecido pelas vítimas e que apenas realizou uma corrida de transporte privado para os demais envolvidos, sem saber do intento criminoso. Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores por ausência de dolo quanto à menoridade, e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento das majorantes e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 163361630).
Com a juntada dos antecedentes criminais, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, passo a analisar os autos, fundamentar decidir. Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito pelas partes, tampouco foram constatados vícios formais ou nulidades que pudessem macular o andamento do feito. O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa.
MÉRITO Materialidade e Autoria do Crime de Roubo Majorado A materialidade delitiva do crime de roubo encontra-se sobejamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência, do auto de apresentação e apreensão da motocicleta subtraída, recuperada posteriormente no município de Gurinhém (ID 67293723), bem como pelas provas orais colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 161088617).
No que tange à autoria, o conjunto probatório coligido aos autos é robusto e aponta, sem margem para dúvidas, a participação ativa e consciente do acusado W. D. S. S. na empreitada criminosa, refutando a tese defensiva de mera prestação de serviço de transporte ("corrida"). Para melhor elucidar a dinâmica dos fatos, faz-se necessária a transcrição dos depoimentos colhidos em Juízo (ID 161088617), sob o crivo do contraditório e ampla defesa: A vítima Jamylle Erlania Valente de Carvalho declarou em Juízo: “Que na Justiça esse é o segundo momento em que prestou depoimento; que no dia do acontecido, a depoente se encontrava de trabalha na UPA do Ingá e se dispôs a deixar sua colega Raíssa em sua residência, momento em que, já no caminho, fomos abordadas por um grupo de pessoas, e que a depoente não consegue identificar essas pessoas, pois, o fato foi numa esquina muita escura, e que esse pessoal se encontravam encapuzados; que no momento da abordagem, eles se encontravam de arma em punho e exigiram que a agente ficássemos de cabeça baixa; que eles, encapuzados e vestidos de casacos, pediram para que nós saíssemos da moto, pegaram a moto e foram embora; que na verdade não vi carro; que a pessoa que nos abordou saiu da lateral de uma barraca que fica na esquina do local e em seguida umas pessoas o acompanharam seguindo pela lateral da gente e essas pessoas se encontravam a pé; na hora da abordagem não utilizaram carro; que quando nos abordaram, a pessoa que nos abordou saiu da lateral de uma esquina, e que foi apenas um dos elementos que realizou a abordagem, e que logo após, apareceram os demais elementos, a pé; que esse elemento que os fez a abordagem, estava de capuz, casaco e bermuda e nos empunhou a arma; que após esse elemento pegar a nossa moto, apareceu já na nossa lateral cerca de uns três ou quatro elementos que seguiam na nossa lateral e nós subentendemos que os mesmos estavam com o elemento que nos abordou; que abordagem se realizou com o veiculo da depoente em movimento, momento que fomos surpreendidas que essa pessoa de arma em punho e na frente do veiculo e que acha a depoente que os demais elementos se encontrava na lateral estavam com esse elemento; que nos mostraram imagens de câmeras de segurança de momentos anteriores, mas no local da abordagem não existiam câmeras; que nos mostraram imagens das ruas circunvizinhas, mas, a gente não chegou a identificar os elementos; que as características dos mesmos era que estavam de casaco, bermudas e capuz; que o elemento que nos abordou se encontrava de blusão e bermuda, mas., a cor do blusão não pode afirmar pelo fato do local se encontrar escuro; que no momento da abordagem o elemento se encontrava a pé; que apenas um elemento fez a abordagem mas que em seguida outros elementos saiu correndo do local, não sabendo informar se esses outros elementos seguiram o mesmo destino do elemento que fez a abordagem; que não sabe informar se nesse grupo de elementos continha alguma mulher; que não recorda se os outros elementos ao correrem do local como informado, se saíram gritando ou não.” A testemunha ocular Rayssa Anyele de Andrade Tito Santos, que se encontrava na garupa da motocicleta, relatou em Juízo: “Que nos dos fatos se encontravam com sua colega Jamylle e que esta veio deixar a depoente em casa; que fomos abordadas na esquina do sindicato por um elemento que pediu que a gente descesse da moto; que a gente desceu da moto e fomos pedir ajuda naquele momento; que a abordagem se deu de arma em punho e pediu que a gente descesse da moto; que a abordagem foi feita por uma pessoa só, mas que tinha outros elementos ao lado; que não lembro quantas pessoas haviam no grupo, mas que eram outras pessoas; que a ação foi tudo muito rápida; que como foi muito rápido, o que abordou se encontrava com uma roupa preta e que de logo foi exigido que a depoente baixasse a cabeça e saísse do local; que a depoente lembra vagamente que o elemento que fez a abordagem se encontrava com uma bermuda meio clara; que a ação foi rápida; que a depoente não chegou a visualizar veiculo no local; que a principio veio uma pessoa e nos abordou de arma em punho e exigiu que saíssemos da moto; que essa pessoa montou a moto e foi embora, mas tinha pessoas ao nosso lado, mas não sabe quantos; que no momento da abordagem o elemento feio de frente da moto e apontou a arma para cabeça da depoente; que só viu encapuzado a pessoa que fez a abordagem; que logo em seguida ao assalto a depoente foi pedir socorro; que quando o elemento levou a moto, a depoente se encontrava muito nervosa e não lembra de ter visto outras pessoas correndo do local.” A testemunha Joelson Valente de Carvalho, irmão da vítima e proprietário do veículo, narrou: “Que na hora dos fatos, informa o depoente que se encontrava dormindo e que só veio saber depois do acontecido e já não tinha mais o que fazer; que por volta da meia noite, foi acordado com a noticia do assalto que envolveu Jamylle e que a moto teve a placa arrancada e vararam o óleo da moto; que foi a genitora do depoente que informou sobre o ocorrido envolvendo sua irmã a vitima; que tomou conhecimento que o assalto se deu com a utilização de arma e que ocorreu na esquina do sindicato e que no momento, sua irmã se encontrava com a pessoa de Rayssa Tito e que levaram a moto; que o depoente não sabe informar o horário do assalto, mas, ficou sabendo por volta de meia noite; que a vitima, sua irmã, se encontrava muito nervosa e o depoente aconselhou que a mesma fosse registrar o ocorrido na Delegacia; que quem ligou para o depoente foi a genitora do mesmo e que não conversou com sua mãe sobre os detalhes do assalto; que a genitora do depoente não se encontrava no local dos fatos e que a genitora do depoente sobre dos fatos por terceiros e foi quem comunicou os fatos ao depoente;” Por sua vez, o informante Eduardo Alves Ramos, menor à época dos fatos, que se encontrava no interior do veículo do acusado, detalhou minuciosamente toda a ação delituosa: “Que o depoente não conhece as vitimas e nem as testemunhas ouvidas na audiência; que o depoente não conhecia o acusado e que só viu naquele dia em que aconteceu os fatos; que só viu Wanderson no dia dos fatos; informou o depoente, em audiência, que contaria toda a história do começo, e disse: “que de todos os acusados, o único que o depoente conhecia era a pessoa de ISAIAS, pois é seu primo; que no dia dos fatos, ISAIAS, seu primo, chamou o depoente para fazer uma viagem para a cidade de São José dos Ramos, e que foram juntos; que ISAIAS, abasteceu a motocicleta do depoente e juntos fomos para São José dos Ramos e que ficamos na parada lá; que lá, ISAIAS, tava falando com o Wanderson, mas que o depoente não tinha conhecimento com o Wanderson e nem com os demais que estavam lá; que chamaram para ir para uma festa, mas que o depoente não sabia que iria acontecer isso não; que informa o depoente que confiou em seu primo e foi; que no meio do caminho, eles começaram com essa história lá, e a menina que era esposa do Wanderson, não concordou com a história; que na beira da pista, entramos no carro e fomos com eles, mas eles que praticaram a história lá; que a esposa do Wanderson, não concordou com o assalto e que o depoente também não concordou; que o depoente entrou no veiculo junto com a esposa de Wanderson para não ficaram a pé e na beira da pista, mas, que em momento algum participou do assalto; que quem participou do assalto ou Wanderson e o outro menino lá; que informa o depoente, que ouviu deles a ação da prática do assalto e que não concordou, mas, para não ficar a pé e na beira da pista, entrou no veiculo; que foi Wanderson e o outro lá que cometeram o assalto e que Wanderson, era quem tava conduzindo o carro; que o carro era de Wanderson; que o Wanderson desceu do veiculo e o outro lá, a quem ouviu ser o “Neguinho” que desceram e cometeram o assalto; que a esposa do Wanderson, informou não concordar com o assalto e depoente também disse não concordar; que as tratativas entre eles era de praticar um assalto, mas que não quem e nem o objeto específico; que quando chegaram no Ingá/PB, pararam o carro, o depoente ficou lá e foi quando vinha essa menina na moto, quando eles foram e anunciaram o assalto lá, os dois, Wanderson e o Neguinho; que a arma utilizada no assalto era do acusado LÉO; que não lembra qual dos dois utilizou a arma; que no carro também tava o Léo, o Neguinho e Anderson; que quem se dirigiu para abordar o veiculo da vitima foi Wanderson e o Neguinho; que no carro, de menor idade, estavam o depoente e a esposa do acusado Wanderson; que como tava muito longe de casa, beira de BR e tarde da noite, mesmo sem concordar com o assalto, ficou dentro do carro; que dentro do carro o depoente só conhecia o seu primo ISAIAS; que sabe do nome da menina Tamires, porque escutou no processo e ela foi ouvida também; que dentro do carro, Wanderson e Tamires, se tratavam por “MÔ”; que não conhecia as pessoas do veiculo mas quando leu a intimação que lhe chegou passou a ver os nomes das pessoas; que quem tava dirigindo o veiculo era o acusado Wanderson; que salvo engano do depoente, Wanderson parou o veiculo em uma rua perto e saiu andando para realizar o assalto; que presenciou o assalto, de longe; que as vitimas foram abordadas pelos três elementos; que eram o LEO, o outro que não recorda o nome e o Wanderson; que não lembra que se encontrava de capuz; que faz quatro anos do assalto; que viu Wanderson pela primeira vez no dia do assalto; que a arma era do LÉO; que após a realização do assalto, se dirigiram todo mundo para dentro do carro e fomos embora; que quem subiu na moto e saiu com ela foi o outro menino lá que o depoente não conhecia; que não lembra se o que subiu e levou a moto se encontrava de capuz no rosto”.” O acusado W.
D. S. S., ao ser interrogado, negou a autoria do delito: “Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; que se diz inocente sobre os fatos; que não participou do roubo e não abordou as vitimas e também não se fez próximo ao local do crime; que tem um veículo Honda Civic; que no dia 12 de outubro de 2022, o depoente informa que fez uma corrida e que na corrida se encontravam esses rapazes os quais o depoente não os conhecia; que no momento se encontrava trabalhando em uma oficina em Itabaiana/PB, mas que saiu e passou a fazer corridas no seu veículo para ter rendas; que nesse dia, o depoente pegou essa corrida, pois, ligaram para o depoente e informaram que se encontravam no posto de São José dos Ramos para realizar a corrida a cidade do Ingá/PB; que a namorada do depoente, à época, também se encontrava no veiculo quando fez a corrida; que o nome dela é Tamires; que o depoente não tem conhecimento dos nomes das pessoas que pegaram a corrida e se encontravam no veiculo; que não recorda das feições do Eduardo que prestou depoimento em Juízo; que na época cobrou pela corrida a quantia de R$ 50,00; que o depoente não chegou a ver nenhuma abordagem às vitimas; que quando chegaram no Ingá/PB, os ocupantes do veiculo lhe pediram para deixá-los próximo ao Banco do Brasil; que o depoente os deixou por trás do Banco do Brasil e desceu para a Praça da cidade do Ingá/PB; que o depoente foi para Praça e ficou no Espetinho; que os três ocupantes do veiculo, desceram e só ficou no veiculo o depoente e sua namorada Tamires; que em seguida fomos para o espetinho; que o depoente não conhecia nenhum dos três ocupantes do carro que pagaram pela corrida; que quando eles desceram do carro, o depoente não sabe informar o destino que eles pegaram; que o depoente tomou conhecimento de seu envolvimento nos fatos, pois, no outro dia, saiu umas filmagens de seu veículo, e uma fotos na rede social do Instagran; que após tomar conhecimento desses fatos, o depoente foi a casa de seu genitor e de lá, foram para Delegacia da cidade de Itabaiana/PB;” A despeito da negativa do réu, a versão de que realizava uma mera "corrida" informal encontra-se isolada e destituída de qualquer verossimilhança.
O depoimento do informante Eduardo Alves Ramos, é contundente ao demonstrar que o acusado tinha pleno conhecimento do plano criminoso, tendo inclusive participado ativamente da sua execução. Eduardo relatou que, durante o trajeto de São José dos Ramos para Ingá, os ocupantes do carro debateram expressamente sobre a realização de um assalto. A própria namorada do réu, Tamires, manifestou-se contrária à ação, iniciando-se uma discussão no interior do veículo.
Mesmo ciente do intento ilícito, Wanderson prosseguiu na condução do automóvel, parou o carro estrategicamente próximo ao local do crime e desceu do veículo junto com o corréu Eriverton ("Neguinho") para abordar as vítimas. O fato de as vítimas não terem reconhecido o acusado em Juízo justifica-se plenamente pelas circunstâncias do crime, uma vez que o assalto ocorreu no período noturno, em local com iluminação precária, e os agentes utilizavam capuzes para encobrir as feições.
Contudo, a ausência de reconhecimento direto pelas ofendidas é suprida pela prova testemunhal indireta e, sobretudo, pelas declarações de Eduardo, que presenciou toda a logística e a execução do roubo. Ademais, os depoimentos prestados na esfera policial pelos corréus Isaias Alves de Andrade (ID 129226481, pág. 8-9) e Leonardo Adauto de Paiva (ID 129226481, pág. 9-10) confirmam que o grupo se deslocou no veículo Honda Civic de Wanderson com o propósito de praticar um assalto em Ingá, havendo prévio ajuste de vontades e nítida divisão de tarefas.
A versão defensiva de que o réu permaneceu na praça consumindo “espetinho” enquanto o crime ocorria cai por terra diante do firme depoimento de Eduardo, que confirmou que Wanderson desceu do carro para dar apoio direto à abordagem armada. Portanto, a conduta de W. D. S. S., amolda-se perfeitamente ao tipo penal do roubo, restando comprovadas de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitivas.
Das Causas de Aumento de Pena (Concurso de Pessoas e Emprego de Arma de Fogo) A acusação capitulou as majorantes do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Ambas restaram sobejamente caracterizadas. O concurso de agentes restou evidenciado pela união de desígnios e divisão de tarefas entre o acusado Wanderson, que providenciou o transporte e deu cobertura física, e os corréus Eriverton, Isaias e Leonardo, que atuaram na abordagem direta e no fornecimento do armamento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a coautoria plena nessas circunstâncias. No tocante ao emprego de arma de fogo, as declarações das vítimas Jamylle e Rayssa são uníssonas ao afirmar que a abordagem foi realizada com o emprego ostensivo de um revólver apontado em direção à cabeça da garupa. O informante Eduardo confirmou que a arma utilizada pertencia ao corréu Leonardo. A ausência de apreensão e perícia do artefato bélico não afasta a incidência da causa de aumento de pena, porquanto a utilização da arma de fogo restou amplamente demonstrada pela firme prova oral colhida na instrução.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma quando suprida por outros elementos de convicção. Nesse sentido, colaciona-se o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da majorante do crime de roubo, quando o seu emprego restar demonstrado por outros meios de prova seguros, tais como as declarações das vítimas.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 1.1.
No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.
2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Do Decote da Agravante do Artigo 61, II, "c", do Código Penal O Ministério Público capitulou na denúncia a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal (cometer o crime mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).
A defesa, fundamenta a não incidência da referida agravante genérica e postula pela sua não caracterização e aplicação ao caso concreto. In casu, assiste razão à Defesa em suas alegações finais ao pugnar pelo seu afastamento. No crime de roubo, a surpresa e a abordagem repentina em via pública constituem meios normais empregados para a consumação da grave ameaça ou violência, sendo elementares do próprio tipo penal ou já abrangidas pelas majorantes reconhecidas.
Para a configuração da referida agravante genérica, faz-se necessária a demonstração de uma conduta que extrapole a dinâmica habitual do delito patrimonial, como a dissimulação prévia ou a emboscada arquitetada de forma a anular completamente qualquer reação, o que não restou evidenciado no caso concreto. As vítimas foram abordadas enquanto trafegavam em via pública, circunstância que, embora dificulte a defesa, não autoriza a incidência da agravante sob pena de indesejado bis in idem.
Portanto, impõe-se a rejeição da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Da Absolvição quanto ao Crime de Corrupção de Menores (Artigo 244-B do ECA) O acusado foi denunciado também pela prática do crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990), sob o argumento de que realizou a empreitada criminosa na companhia do adolescente Eduardo Alves Ramos.
Embora a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do jovem, faz-se necessária a comprovação de que o menor tenha, efetivamente, participado da infração penal ou tenha sido induzido a praticá-la pelo agente imputável. No caso em apreço, a instrução processual revelou situação fática diversa.
O informante Eduardo Alves Ramos declarou de forma categórica e uníssona, tanto na esfera policial quanto em Juízo, que não concordou com o assalto e que em momento algum participou da ação delituosa. Eduardo esclareceu que foi convidado por seu primo Isaias para uma viagem e que, no meio do caminho, os demais ocupantes do carro decidiram praticar o roubo. Por não concordar com a conduta, Eduardo permaneceu no interior do veículo Honda Civic, não tendo prestado qualquer auxílio material, cobertura ou incentivo moral para a consumação do roubo da motocicleta.
Sua permanência no automóvel decorreu exclusivamente do fato de estar distante de sua residência, tarde da noite e em uma rodovia federal, sem meios de retornar por conta própria. O tipo penal do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente exige que o maior pratique a infração penal com o menor ou o induza a praticá-la. Se o adolescente apenas participou de atos preparatórios involuntários e se recusou a aderir aos atos executórios do crime de roubo, não há falar em subsunção da conduta do réu ao tipo penal em questão.
A mera presença passiva e contrariada do menor no veículo, sem adesão subjetiva ou objetiva ao crime, afasta a tipicidade da conduta. A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores não restaram demonstradas no caso concreto, uma vez que o adolescente não executou o crime e nem concorreu para a sua consumação. Desse modo, a absolvição quanto ao crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado W. D. S. S. como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, decotando-se a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. b) ABSOLVER o acusado W. D. S. S. quanto à imputação do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e aplicação da pena, em estrita observância ao método trifásico estabelecido no artigo 59 c/c artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Pena-base (artigo 59 do Código Penal) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que todas são inteiramente favoráveis ao acusado. A culpabilidade é normal ao tipo; o réu é primário e de bons antecedentes; não há elementos desabonadores quanto à conduta social ou personalidade; os motivos e as consequências são comuns à espécie; e o comportamento da vítima em nada influiu no crime.
As circunstâncias do crime, embora envolvam o concurso de agentes, serão valoradas na terceira fase como causa de aumento de pena, evitando-se dupla valoração. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Pena Intermediária Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, concorrem duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal: o concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso
II) e o emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I). Diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo concurso de quatro agentes e pelo emprego ostensivo de arma de fogo direcionada à cabeça da vítima em via pública, impõe-se a aplicação cumulativa das majorantes para a adequada individualização da pena. Desse modo, aumento inicialmente a pena em 1/3 (um terço) em razão do concurso de pessoas, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em seguida, aplico o aumento de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Fixo ao condenado a pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, na fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena Atendendo ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e considerando o montante da pena definitiva aplicada (superior a 8 anos), fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da Pena e Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e do emprego de grave ameaça com arma de fogo.
Do direito de recorrer em liberdade O réu permanece custodiado preventivamente por força de decisão fundamentada nos autos. Os motivos ensejadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem plenamente hígidos. A gravidade concreta do roubo à mão armada em via pública e a recalcitrância do acusado em se submeter à aplicação da lei penal, demonstrada pelo período em que permaneceu foragido, justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Portanto, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada e nego ao réu o direito de apelar em liberdade. A escrivania alimente o sistema quanto a informação da prisão do acusado em decorrência de sentença condenatória. Da reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos materiais, uma vez que a motocicleta subtraída foi recuperada e restituída à vítima no dia seguinte ao fato.
Quanto aos danos morais, embora pleiteados genericamente, a instrução processual não trouxe elementos líquidos para a sua quantificação imediata, sem prejuízo de eventual liquidação no juízo cível. Custas processuais pelo condenado, mas, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade processual que ora defiro. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se aos órgãos de identificação criminal para registro da condenação com remessa do Boletim Individual ao IPC/PB; d) Expeça-se a guia de execução definitiva.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se: a) o réu pessoalmente através de mandado; b) a defesa do acusado; c) o Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe Ingá/PB, 17 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803199-11.2025.8.15.0201
DESPACHO
Vistos, etc. Concluida a instrução processual, em audiência, a defesa mais uma vez requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público apresentou razões finais e não se posicionou com relação ao pedido de revogação de preventiva. Conforme ID, 159499367, em 15 de maio de 2026, o Juízo reavaliou a prisão cautelar decretada e decidiu pela sua manutenção.
Logo, não há ofensa ao parágrafo único do artigo 316., Código de Processo Penal.(reavalização da prisão preventiva a cada 90 dias).
Intime-se a defesa para apresentar razões finais por via de memoriais, prazo de 05 dias. Após, conclusos imediatamente para sentença, ocasião em que se analisará o pedido de revogação da cautelar preventiva.
Cumpra-se com urgência. INGÁ, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
1. Em sede de habeas corpus, ou de recurso ordinário dele decorrente, não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou na ação penal correspondente, para fins de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem.
2. Eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como a existência de residência fixa e profissão definida, não é suficiente para revogar a prisão processual quando estão presentes os requisitos legais que autorizam a sua manutenção.
3. Havendo indicação de que o recorrente possivelmente intimidou e ameaçou a vítima e sua genitora, além de supostamente integrar organização criminosa violenta, justifica-se a medida extrema por conveniência da instrução criminal.
4. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando os elementos dos autos sugerem a existência de inúmeras ações penais em curso em desfavor do imputado, ainda mais quando já houve contra ele condenação transitada em julgado, além de revogação de prisão domiciliar antes concedida justamente em razão da superveniente prática de novo delito.
5. Não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial quando a denúncia já foi recebida e o réu pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
6. Recurso desprovido. (RHC n. 121.105/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0817210-03.2024.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas] PACIENTE: LAMERCK ABRAAO DE VASCONCELOS - Advogado do(a) PACIENTE: JEAN KARLO CAVALCANTE DA SILVA - PB30687 IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SOLEDADE
EMENTA. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, E OCUPAÇÃO LÍCITA). INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que envolvem adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma de fogo. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em face de indícios de reiteração criminosa e risco à segurança pública.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reafirma que a manutenção da prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos que evidenciam a necessidade de acautelar a ordem pública, independentemente das condições pessoais do acusado. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Egrégia Camara Criminal, à unanimidade, em DENEGAR a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator. (0817210-03.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/09/2024) A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pela evidente periculosidade do réu. Conforme narra a denúncia no ID 91123881, o crime foi precedido de nítida premeditação. Os agentes combinaram a prática do assalto horas antes, na cidade de São José dos Ramos/PB, deslocando-se para o município de Ingá/PB especificamente para a execução do ilícito no veículo de propriedade de W.
D. S. S., um Honda Civic de cor prata. Além do planejamento prévio, a execução do delito demonstrou ousadia e destemor. O roubo foi perpetrado mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, contando inclusive com a participação de um menor de idade, E. A. R., e o emprego ostensivo de arma de fogo para subjugar as vítimas. Tais circunstâncias extrapolam a tipicidade abstrata do delito de roubo, revelando um modus operandi que justifica o receio de reiteração e a necessidade de proteção da ordem pública.
A aferição da periculosidade, neste caso, encontra respaldo direto no art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.272/2025. O dispositivo estabelece que a gravidade concreta da infração e as circunstâncias de sua execução são elementos determinantes para identificar o risco à ordem pública. A utilização de adolescente e de armamento bélico, aliada à logística estruturada para o crime, são indicadores objetivos da periculosidade social do agente.
Sobre a manutenção da prisão em casos de roubo com participação de menores e uso de arma, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS N. 0821319-60.2024.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTES: ANA KARINA SILVA SANTOS (OAB-PB Nº 33.322) E ANDRÉ GUSTAVO MAIA SALES (OAB-PB Nº 24.996) PACIENTE: MATHEUS LOPES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE, EM COMPANHIA DE OUTRO ACUSADO E UM MENOR DE IDADE, PRATICAR CRIME DE ROUBO, COM USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO PRESTADO PELA MÃE DO MENOR, NA ESFERA POLICIAL, APONTANDO O PACIENTE COMO SUPOSTO CO-AUTOR DO DELITO, APÓS VISUALIZAR GRAVAÇÃO REALIZADA POR CIRCUITO DE CÂMERA EXISTENTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DO FATO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTARTIS DEMONSTRADOS . DECISUM FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
2. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS .
I. CASO EM EXAME O presente caso versa sobre habeas corpus por meio do qual os impetrantes se insurgem contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Afirmam os impetrantes, em síntese, estarem ausentes os fundamentos do decreto de custódia cautelar, bem como a inexistência de periculum libertatis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinando os autos, constato que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, após representação da autoridade policial e parecer favorável do Parquet , encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que restou evidenciado o fumus comissi delicti das condutas por ele, em tese, perpetrada e o periculum libertatis do acusado, ora paciente, restando demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal , como ficou consignado no decreto de prisão preventiva (Id. 30174584).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como pode ser observado, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se necessária sobretudo em decorrência da gravidade concreta dos delitos a eles atribuídos - roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do CP) e corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) -, sendo o acusado, em tese, reconhecido pela mãe do menor infrator, na esfera policial (Id. 30174593 – pág. 72), ao visualizar um vídeo gravado por circuito de câmeras existentes próximo ao local, que registraram a prática delitiva, fato este apto a evidenciar a periculosidade do paciente. - Desse modo, não vislumbro violação ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto a decisão aponta, concretamente, os motivos para a decretação da custódia cautelar, fundamentando-se a prisão em elementos concretos e na necessidade de garantir a ordem pública. - Do STJ: “1.
A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos . Precedentes.
2. No caso, o roubo foi praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e possível participação de menores de idade, a evidenciar a necessidade da constrição cautelar, para garantia da ordem pública, pela acentuada periculosidade do Recorrente, bem como pela conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011 .
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 97.897/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) - Outrossim, nunca é demais lembrar que, segundo pacificado entendimento jurisprudencial, inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e os institutos de Direito Processual Penal, como a prisão preventiva. Pode esta ser decretada quando as circunstâncias do fato justificarem a sua necessidade, nos termos do art. 312 do CPP. - Com relação à alegação dos impetrantes de que “ o acusado é primário e portador de bons antecedentes e não possui qualquer anotação criminal contra si (…) tem residência fixa, estuda e trabalha”, acosto-me ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgado acima citado, no sentido de que “ A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela”.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “Presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente em decorrência da gravidade concreta dos delitos e do fumus comissi delicti e do periculum libertatis do paciente, o qual, em tese, praticou o delito de roubo a mão armada, em concurso de pessoas, além de corrupção de menor, sendo reconhecido pela mãe do menor, na esfera policial, após visualização de vídeo gravado por circuito de câmeras existentes próximo ao local, não há como acolher o pleito de revogação da custódia cautelar”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 312.
CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A,
I. Jurisprudência relevante citada: RHC n. 97.897/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. Acorda a câmara especializada criminal deste egrégio tribunal de justiça, à unanimidade denegar a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do relator. (0821319-60.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 24/10/2024) Assim, a gravidade dos fatos narrados e o modo de execução impedem a concessão da liberdade, sob pena de vulneração da segurança coletiva. De outra senda, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
O risco de frustração da persecução penal é concreto, uma vez que o réu permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, forçando a citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. A resistência em ser localizado pela justiça, aliada à gravidade dos fatos - roubo com emprego de arma de fogo e participação de menor - demonstra que a liberdade, ainda que vinculada a condições, não oferece as garantias necessárias.
A manutenção da custódia é o único meio capaz de assegurar que a instrução criminal ocorra sem interferências e que o Estado consiga exercer o seu direito de punir.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no ID 158349098 e, por conseguinte, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de W. D. S. S., com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Proceda a escrivania à designação de audiência de instrução e julgamento, consoante a disponibilidade da pauta, com a máxima brevidade possível.
Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Registre-se que para a adoção da custódia preventiva não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório. Neste sentido, vem entendendo a jurisprudência pátria: “Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. Vigora o princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos, e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória”. (TJPR - RT 554/386-7). “Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do Magistrado, não existindo padrões que a definam”. (TJACRSP - JTACRESP 48/174). Estão, pois, presentes os pressupostos necessários à adoção da segregação provisória.
No que diz respeito ao fundamento, a medida se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o acusado WANDERSON DA SILVA SOARES não foi encontrado para citação pessoal em diversos endereços, culminando em sua citação por edital. A sua não apresentação em juízo, após regular citação editalícia, e a consequente suspensão do processo, demonstram a intenção de frustrar a persecução penal e se evadir da aplicação da lei.
A conduta criminosa imputada, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de corrupção de menores, cujas penas máximas em abstrato superam 04 (quatro) anos, preenche o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Desse modo, não restam dúvidas de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da gravidade concreta do fato, o uso de arma, o concurso de agentes, a corrupção de menores e, principalmente, a recalcitrância do acusado em se submeter à justiça, evidenciada pela sua ausência após citação por edital.
Ante o exposto, com fundamento na necessidade de aplicação da lei penal e no art. 312 c/c art. 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de WANDERSON DA SILVA SOARES, qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão. Considerando que o réu não foi localizado, decreto o sigilo dos autos até o efetivo cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Ministério Público. Permaneçam os autos suspensos, aguardando a captura do réu. Intimem-se.
Cumpra-se. Ingá, 5 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito