Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
POSTO ISSO, acolho a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a inexequibilidade superveniente da obrigação alimentar nos termos da decisão judicial de origem, e, por consequência, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 9.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Determino que cópia integral da presente sentença seja juntada aos autos da ação de origem, processo nº 0846652-25.2024.8.15.2001, para os fins de ciência e preservação da coerência procedimental, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Publicada e registrada eletronicamente.
POSTO ISSO, acolho a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a inexequibilidade superveniente da obrigação alimentar nos termos da decisão judicial de origem, e, por consequência, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 9.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Determino que cópia integral da presente sentença seja juntada aos autos da ação de origem, processo nº 0846652-25.2024.8.15.2001, para os fins de ciência e preservação da coerência procedimental, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Publicada e registrada eletronicamente.
Vistos etc. Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, conforme petição protocolada sob ID 108811165, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.