Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803206-05.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
C. D.
V. EXECUTADO: M. A. A. D. S.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. S.
C. D. V., já qualificada nos autos, através do patrono constituído, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA contra M. A. A. D. S., conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito judicial. Intimada, a parte exequente se manifestou no id. 109915718, requerendo a expedição de alvará de transferência. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese, observo que o executado juntou comprovante de depósito judicial, tendo, portanto, quitado o débito exequendo, conforme se verifica nos documentos juntados aos ids. 108074227 e 108074228. Diante disso, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária da parte exequente. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil.
Expeça-se alvará no modelo COVID-19 para a transferência no valor de R$ 2.734,92 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) da conta indicada no id. 108074227 para a conta de titularidade da parte exequente, qual seja, Banco: 237 – Banco Bradesco, Agência: 3733-8, Conta Corrente: 0143231-1, Titular: S.
C. D. V., CPF: 015.***.***-11, conforme indicado no id. 109915718. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803206-05.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
C. D.
V. EXECUTADO: M. A. A. D. S.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. S.
C. D. V., já qualificada nos autos, através do patrono constituído, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA contra M. A. A. D. S., conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito judicial. Intimada, a parte exequente se manifestou no id. 109915718, requerendo a expedição de alvará de transferência. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese, observo que o executado juntou comprovante de depósito judicial, tendo, portanto, quitado o débito exequendo, conforme se verifica nos documentos juntados aos ids. 108074227 e 108074228. Diante disso, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária da parte exequente. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do do Código de Processo civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803206-05.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
C. D.
V. EXECUTADO: M. A. A. D. S.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. S.
C. D. V., já qualificada nos autos, através do patrono constituído, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA contra M. A. A. D. S., conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito judicial. Intimada, a parte exequente se manifestou no id. 109915718, requerendo a expedição de alvará de transferência. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese, observo que o executado juntou comprovante de depósito judicial, tendo, portanto, quitado o débito exequendo, conforme se verifica nos documentos juntados aos ids. 108074227 e 108074228. Diante disso, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária da parte exequente. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do do Código de Processo civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803206-05.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
C. D.
V. EXECUTADO: M. A. A. D. S.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. S.
C. D. V., já qualificada nos autos, através do patrono constituído, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA contra M. A. A. D. S., conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito judicial. Intimada, a parte exequente se manifestou no id. 109915718, requerendo a expedição de alvará de transferência. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese, observo que o executado juntou comprovante de depósito judicial, tendo, portanto, quitado o débito exequendo, conforme se verifica nos documentos juntados aos ids. 108074227 e 108074228. Diante disso, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária da parte exequente. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do do Código de Processo civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803206-05.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
C. D.
V. Endereço: Rua Sarapo, 216, QD - 1 (92)98238-7982, TARUMÃ, MANAUS - AM - CEP: 69022-110 EXECUTADO: M. A. A. D. S. Endereço: Telegrafista Chateaubriand Brasil Neto, 700, Apto 407, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58102-959
Vistos os autos. Acerca da petição retro e documentos que a instruem, fale a parte exequente, por seu patrono constituído, confirmando se houve a quitação do débito, no prazo de 05 (cinco dias). Após o que, voltem-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expeça-se alvará no modelo COVID-19 para a transferência no valor de R$ 2.734,92 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) da conta indicada no id. 108074227 para a conta de titularidade da parte exequente, qual seja, Banco: 237 – Banco Bradesco, Agência: 3733-8, Conta Corrente: 0143231-1, Titular: S.
C. D. V., CPF: 015.***.***-11, conforme indicado no id. 109915718. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expeça-se alvará no modelo COVID-19 para a transferência no valor de R$ 2.734,92 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) da conta indicada no id. 108074227 para a conta de titularidade da parte exequente, qual seja, Banco: 237 – Banco Bradesco, Agência: 3733-8, Conta Corrente: 0143231-1, Titular: S.
C. D. V., CPF: 015.***.***-11, conforme indicado no id. 109915718. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expeça-se alvará no modelo COVID-19 para a transferência no valor de R$ 2.734,92 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) da conta indicada no id. 108074227 para a conta de titularidade da parte exequente, qual seja, Banco: 237 – Banco Bradesco, Agência: 3733-8, Conta Corrente: 0143231-1, Titular: S.
C. D. V., CPF: 015.***.***-11, conforme indicado no id. 109915718. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803206-05.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
C. D.
V. Endereço: Rua Sarapo, 216, QD - 1 (92)98238-7982, TARUMÃ, MANAUS - AM - CEP: 69022-110 EXECUTADO: M. A. A. D. S. Endereço: Telegrafista Chateaubriand Brasil Neto, 700, Apto 407, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58102-959
Vistos os autos. Acerca da petição retro e documentos que a instruem, fale a parte exequente, por seu patrono constituído, confirmando se houve a quitação do débito, no prazo de 05 (cinco dias). Após o que, voltem-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”