Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÕES (1462) 0803223-06.2024.8.15.0191
DECISÃO
Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional instaurado em virtude de Relatório de Investigações (id. 102543353 e 102543362) e subsequente Representação oferecida pelo Ministério Público Estadual (id. 103567775), imputando aos adolescentes L.H.L.R., L.V.S.A., G.S.S. e L.O.S.S. a prática de atos infracionais análogos ao crime de furto qualificado, perpetrados em concurso de agentes, conforme disposto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em correlação com o art. 103 da Lei n.º 8.069/90.
Consta dos autos que, em momento anterior, foi decretada e executada a internação provisória de L.H.L.R. (id. 104652488), tendo este Juízo determinado sua desinternação em 06 de dezembro de 2024, em razão do escoamento do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto para a medida cautelar, sem prejuízo do prosseguimento do procedimento de apuração (id 104974389, 105053826). No tocante às etapas do rito processual especial do ECA, a Audiência de Apresentação foi inicialmente realizada em 03 de dezembro de 2024 (id. 104765081), momento em que compareceram os adolescentes L.V.S.A. e L.H.L.R, ocasião em que foi estabelecido prazo para a apresentação de defesas prévias.
Posteriormente, diante da ausência dos adolescentes G.S.S. e L.O.S.S., cujo endereço requereu a expedição de carta precatória ao Juízo de São José do Egito/PE, e que não haviam sido encontrados ou apresentados (id. 122495097), foi designada nova Audiência de Apresentação para o dia 21 de outubro de 2025. Neste último ato processual (id. 125579975), foi consignado no termo de audiência a ausência justificada do adolescente L.O.S.S., pois a genitora de G.S.S. e L.O.S.S. informou que L.O.S.S. se encontrava institucionalizado no Centro Educacional do Adolescente (CEA) de Sousa/PB.
Em cumprimento à diligência determinada por este Juízo na referida audiência (id. 125579975), confirmou-se, por meio de comunicações do CEA de Sousa/PB, a internação provisória dos adolescentes G.S.S. (id. 125651911) e L.O.S.S. (id. 125653281), ambas iniciadas em 14 de outubro de 2025, em decorrência de outros processos. O adolescente L.O.S.S. está, portanto, sob custódia, o que era a razão de sua ausência na audiência de apresentação redesignada.
Considerando-se o regular andamento do processo e a complexidade fática e procedimental decorrente da pluralidade de representados, bem como a necessidade de prosseguir com a fase instrumental para garantir o devido processo legal e a aplicação da medida socioeducativa adequada, mister se faz o saneamento do feito e a determinação da fase probatória. Assim, é imperativo que se fixe prazo para apresentação das defesas prévias dos adolescentes G.S.S. e L.O.S.S., de modo a perfectibilizar a fase postulatória defensiva.
Ademais, considerando o princípio da celeridade processual peculiar ao rito do ECA e a necessidade de evitar dilações indevidas, mormente por envolver adolescentes já institucionalizados em razão de outros fatos, a próxima etapa deve ser a Audiência de Instrução, concentrando-se todos os atos remanescentes de prova e defesa.
Diante do exposto e em atenção ao rito processual estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os artigos 184 a 187, e buscando a efetividade e a razoável duração do processo, determino :
Intime-se a Defensoria Pública, que assistiu os adolescentes G.S.S. e L.O.S.S. (id. 125579975), para que apresente as respectivas Defesas Prévias, no prazo legal de três dias, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Certifique-se a Secretaria sobre a eventual apresentação das Defesas Prévias dos adolescentes L.V.S.A. e L.H.L.R, cuja determinação consta no Termo de Audiência (id. 122495097).
Em caso de inércia ou não cumprimento, intime-se o advogado habilitado, ou a Defensoria Pública que os represente, para cumprirem diligentemente a ordem, no mesmo prazo acima fixado. Apresentadas as Defesas, dê-se vista ao Ministério Público. Após façam conclusos estes autos para decisão e aprazamento de Audiência de Instrução. Soledade/PB, 29 de outubro de 2025. Andreia Silva Matos Juíza de Direito