Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803237-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
4. [ X ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803237-70.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução. Analisando os autos, vejamos os parâmetros fixados na sentença:
1. Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 509,00; Serviço de Terceiros R$ 679,60; Seguro R$ 498,37 e Registro de Contrato R$ 170,07. (TOTAL - R$ 1.857,04)
2. Correção;
3. Juros de mora;
4. Honorários de 20%;
5. Dados do contrato: Data de assinatura: 07/12/2010; Taxa mensal: 1,81%; Parcelas: 60; Data de citação: 19/08/2020 e
6. Data do depósito de R$ 608,25 nos autos: 08/08/2022. Partindo dos dados supracitados, calculamos, conforme demonstrativo em anexo, o valor do financiamento das tarifas, chegando à identificação dos juros decorrentes das tarifas já consideradas ilegais, valor este que deverá ser devolvido devidamente corrigido, ressaltando que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, a ver: O valor das tarifas (R$ 1.857,04), em 60 parcelas de financiamento, é de R$ 3.059,40.
Assim, deduzindo deste valor (R$ 3.059,40) a cifra referente às tarifas propriamente ditas (R$ 1.857,04), temos a diferença de R$ 1.202,36, valor este referente aos juros sentenciados neste feito cível. Para a atualização do título judicial (), segue demonstrativo: Por fim, observe-se que no cálculo acima foram incluídos os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre a condenação, importando em .
Como se vê, o TITULO JUDICIAL corresponde ao total de R$ 3.615,72, de modo que os valores apresentados pela parte exequente não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando seus limites condenatórios. Falta-lhe respaldo de título executivo judicial. Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Portanto, não procede a execução no que excede à importância acima demonstrada, em razão da inexistência de título que a suporte.
Ademais, a impugnação apresentada no id 62512746 não merece acolhimento, cujos cálculos não apresentam similaridade com as diretrizes sentenciais, além de não fazerem incidir tarifas determinadas na sentença, tal como Tarifa de Seguro. Assim, rejeito a impugnação apresentada, eis que a execução não corresponde ao valor indicado pela parte exequente e nem ao valor indicado na presente impugnação. Por conseguinte, homologo os cálculos nesta oportunidade apresentados.
P.I. Decorrido o prazo sem recurso:
1. EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na modalidade prevista para o contexto da pandemia COVID 19, a serem descontados do depósito de id 62027419, sendo um alvará referente aos honorários do advogado do autor, no percentual de 20%, e outro em favor do autor.
2. INTIME-SE o suplicado para denunciar o seguro, a fim de liberar em favor do autor o saldo remanescente, a ser atualizado até os dias atuais, qual seja R$ 3.007,47 (atualizado de 02/08/2022 até a data do efetivo pagamento), acrescido da multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença fixado em 10% sobre o saldo remanescente.
3. Feito o que, CALCULEM-SE as custas finais, com base no cálculo do valor exequendo (R$ 3.615,72) e INTIME-SE o suplicado para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto.
4. Defiro a substituição do polo passivo fazendo constar o Banco Votorantim S/A, CNPJ 59.588.111/001-03. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803237-70.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução. Analisando os autos, vejamos os parâmetros fixados na sentença:
1. Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 509,00; Serviço de Terceiros R$ 679,60; Seguro R$ 498,37 e Registro de Contrato R$ 170,07. (TOTAL - R$ 1.857,04)
2. Correção;
3. Juros de mora;
4. Honorários de 20%;
5. Dados do contrato: Data de assinatura: 07/12/2010; Taxa mensal: 1,81%; Parcelas: 60; Data de citação: 19/08/2020 e
6. Data do depósito de R$ 608,25 nos autos: 08/08/2022. Partindo dos dados supracitados, calculamos, conforme demonstrativo em anexo, o valor do financiamento das tarifas, chegando à identificação dos juros decorrentes das tarifas já consideradas ilegais, valor este que deverá ser devolvido devidamente corrigido, ressaltando que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, a ver: O valor das tarifas (R$ 1.857,04), em 60 parcelas de financiamento, é de R$ 3.059,40.
Assim, deduzindo deste valor (R$ 3.059,40) a cifra referente às tarifas propriamente ditas (R$ 1.857,04), temos a diferença de R$ 1.202,36, valor este referente aos juros sentenciados neste feito cível. Para a atualização do título judicial (R$ 1.202,36), segue demonstrativo: Por fim, observe-se que no cálculo acima foram incluídos os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre a condenação, importando em R$ 602,62.
Como se vê, o TITULO JUDICIAL corresponde ao total de R$ 3.615,72, de modo que os valores apresentados pela parte exequente não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando seus limites condenatórios. Falta-lhe respaldo de título executivo judicial. Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Portanto, não procede a execução no que excede à importância acima demonstrada, em razão da inexistência de título que a suporte.
Ademais, a impugnação apresentada no id 62512746 não merece acolhimento, cujos cálculos não apresentam similaridade com as diretrizes sentenciais, além de não fazerem incidir tarifas determinadas na sentença, tal como Tarifa de Seguro. Assim, rejeito a impugnação apresentada, eis que a execução não corresponde ao valor indicado pela parte exequente e nem ao valor indicado na presente impugnação. Por conseguinte, homologo os cálculos nesta oportunidade apresentados.
P.I. Decorrido o prazo sem recurso:
1. EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na modalidade prevista para o contexto da pandemia COVID 19, a serem descontados do depósito de id 62027419, sendo um alvará referente aos honorários do advogado do autor, no percentual de 20%, e outro em favor do autor.
2. INTIME-SE o suplicado para denunciar o seguro, a fim de liberar em favor do autor o saldo remanescente, a ser atualizado até os dias atuais, qual seja R$ 3.007,47 (atualizado de 02/08/2022 até a data do efetivo pagamento), acrescido da multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença fixado em 10% sobre o saldo remanescente.
3. Feito o que, CALCULEM-SE as custas finais, com base no cálculo do valor exequendo (R$ 3.615,72) e INTIME-SE o suplicado para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto.
4. Defiro a substituição do polo passivo fazendo constar o Banco Votorantim S/A, CNPJ 59.588.111/001-03. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito