Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803244-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CENTER DEBUTANTES LTDA EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTER DEBUTANTES LTDA. em face de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor originário de R$ 8.481,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais), atualizado para R$ 8.695,19 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) na data da propositura da ação (ID 44944816), fundamentado em três cheques inadimplidos.
Em sua petição inicial (ID 44944816 e 44944841), a exequente narra que realizou a venda de três vestidos ao executado, formalizada pela Nota Fiscal nº 000002004, emitida em 20 de janeiro de 2021, no valor total de R$ 14.135,00 (ID 44945099). O pagamento foi ajustado em cinco parcelas, representadas por cinco cheques. Alega que o executado honrou apenas as duas primeiras parcelas, tornando-se inadimplente quanto às três últimas, representadas pelos cheques de números 000049, 000050 e 000051, cada um no valor de R$ 2.827,00 (ID 44944847), que constituem o objeto da presente execução.
O executado, em resposta, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 55639089), por meio da qual argumenta, em síntese, a ausência de certeza do título executivo. Fundamenta sua defesa na existência de uma complexa controvérsia comercial, que é objeto de outra ação judicial, processo nº 0833584-13.2021.8.15.2001, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa. Segundo o excipiente, a dívida ora executada estaria intrinsecamente ligada a uma negociação maior e supostamente fraudulenta.
Em sua narrativa, o executado afirma ter adquirido, em dezembro de 2020, uma coleção de vestidos denominada "Bossa Nova" da empresa Center Noivas Criações e Modas LTDA, no valor total de R$ 127.135,00. A negociação teria sido intermediada pelo Sr. Luciano Alves Vieira e pela Sra. Denize Moreira. Sustenta que, posteriormente, recebeu uma notificação extrajudicial da Center Noivas informando que a venda fora irregular e que os vestidos eram alvo de uma Ação de Busca e Apreensão.
Em razão disso, e por orientação de seus advogados, registrou Boletim de Ocorrência (ID 55639094) e solicitou o bloqueio dos cheques emitidos. Conclui que a discussão sobre a validade do negócio jurídico subjacente retira a certeza dos títulos, tornando a execução nula. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada a se manifestar sobre a exceção (ID 59157945), a parte exequente apresentou sua impugnação (ID 76659224).
Nela, rebate veementemente os argumentos do executado, esclarecendo que ocorreram duas operações de compra distintas e independentes. A primeira, que deu origem à presente execução, refere-se à aquisição de três vestidos das coleções "Dolce Sposa" e "Center Noivas", intermediada pela representante Denize, cujo pagamento foi pactuado em cinco cheques de R$ 2.827,00. A exequente destaca que a nota fiscal e o pedido de compra (ID 44945099) comprovam inequivocamente esta transação.
A segunda operação, por sua vez, diz respeito à coleção "Bossa Nova", adquirida de forma irregular junto ao Sr. Luciano Alves Vieira, que não teria repassado os valores à exequente, sendo este o imbróglio discutido no outro processo. A exequente argumenta que o executado, de má-fé, tenta confundir as duas negociações para se eximir de uma dívida legítima, líquida e exigível. Posteriormente, os advogados do executado renunciaram ao mandato (ID 75021110), sendo determinada a intimação pessoal do devedor para regularizar sua representação processual (ID 78623165).
A diligência, contudo, restou infrutífera, com a certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa do executado não se encontrava mais no endereço indicado há mais de dois anos (ID 80267912). Diante da inércia e da não atualização do endereço, a intimação foi considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (ID 90790103). O feito prosseguiu com tentativas de constrição de bens, incluindo pesquisas via SISBAJUD (ID 99518131) e RENAJUD (ID 112760067), que se mostraram infrutíferas ou insuficientes.
Vieram os autos conclusos para decisão sobre a Exceção de Pré-Executividade.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, na qual se alega a nulidade da execução por ausência de certeza do título executivo. 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade e Seus Limites A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no ordenamento jurídico pátrio como um meio de defesa do executado.
Sua finalidade é permitir a arguição de matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como questões de mérito que fulminem a execução, desde que, para sua análise, não haja necessidade de dilação probatória. Trata-se, portanto, de um instrumento de cognição sumária, que visa evitar o prosseguimento de execuções manifestamente infundadas, sem que o devedor seja obrigado a garantir o juízo para opor embargos.
A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao dispor: "A exceção de pré-executividade é admissível na ação de execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é pacificamente aplicado, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral. Dessa forma, a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada a dois requisitos cumulativos: a matéria alegada deve ser de ordem pública ou passível de conhecimento de ofício; e a prova da alegação deve ser pré-constituída, inequívoca e documental, prescindindo de qualquer incursão probatória complexa, como a oitiva de testemunhas, a realização de perícias ou a análise aprofundada de documentos controversos. 2.2.
Da Análise da Certeza do Título e a Discussão da Causa Debendi No caso concreto, o excipiente/executado fundamenta sua defesa na suposta ausência de certeza do título executivo, um dos requisitos essenciais previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. A incerteza, segundo ele, decorre da existência de uma controvérsia sobre a validade e a regularidade do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão dos cheques.
Os cheques, como títulos de crédito, são regidos pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. O princípio da autonomia, em especial, estabelece que as obrigações representadas no título são independentes entre si. Uma vez posto em circulação, o cheque desvincula-se, em regra, do negócio que lhe deu causa (causa debendi), não podendo o devedor opor ao terceiro portador de boa-fé as exceções pessoais que teria contra o credor originário.
Contudo, a jurisprudência pátria tem mitigado a aplicação absoluta do princípio da autonomia quando o cheque ainda se encontra em poder do credor original, que participou diretamente do negócio subjacente, como ocorre na presente execução. Nessa hipótese, admite-se a discussão sobre a causa debendi, ou seja, a origem da dívida.O ponto crucial, entretanto, reside na via processual adequada para tal discussão.
A alegação do executado de que a compra foi fraudulenta e está sendo discutida em outra ação (processo nº 0833584-13.2021.8.15.2001) não é, por si só, suficiente para, em sede de exceção de pré-executividade, retirar a certeza do título. A exequente, em sua impugnação (ID 76659224), apresentou uma versão dos fatos completamente distinta, sustentando a existência de duas negociações separadas e a legitimidade da dívida ora cobrada, corroborando sua tese com a nota fiscal e o pedido de compra (ID 44945099), cujos valores e forma de pagamento coincidem com os cheques executados.
Depreende-se, portanto, que a matéria fática é altamente controversa. De um lado, o executado alega um único negócio viciado; de outro, a exequente afirma a existência de dois negócios distintos, sendo um deles perfeitamente válido e correspondente ao débito em execução. A resolução dessa controvérsia – ou seja, determinar se a dívida consubstanciada nos cheques de números 000049, 000050 e 000051 é legítima ou se está contaminada pela suposta fraude do negócio mais amplo – exige, inequivocamente, dilação probatória.
Seria necessário, no mínimo, analisar detalhadamente os documentos de ambas as negociações, ouvir as partes e, possivelmente, testemunhas como os intermediadores da venda (Sra. Denize Moreira e Sr. Luciano Alves Vieira) para se chegar a uma conclusão segura sobre a realidade dos fatos. Tal aprofundamento probatório é incompatível com a natureza sumária e excepcional da exceção de pré-executividade.
As alegações do executado, embora relevantes para o mérito da obrigação, não estão amparadas por prova documental pré-constituída e irrefutável que permita a este juízo, de plano, declarar a nulidade da execução. A simples existência de outra ação discutindo um desacordo comercial, por si só, não invalida o título executivo, especialmente quando a exequente apresenta elementos que, em uma análise preliminar, dissociam o débito executado daquela controvérsia.
Portanto, a via processual adequada para que o executado exerça sua ampla defesa, com a produção de todas as provas que entender necessárias para comprovar a suposta inexigibilidade da dívida, são os Embargos à Execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.3. Da Subsistência dos Requisitos do Título Executivo Formalmente, os cheques que instruem a presente execução (ID 44944847) preenchem os requisitos do artigo 783 do CPC.
A obrigação é certa quanto à sua existência, pois está materializada nas cártulas; é líquida, pois seu valor é determinado e expresso nos títulos (R$ 2.827,00 cada); e é exigível, uma vez que as datas de vencimento já transcorreram. A alegação do executado não ataca a formação do título em si, mas a validade da relação jurídica que lhe deu origem. Como exaustivamente fundamentado, essa discussão, por demandar dilação probatória, extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade e deve ser travada na via apropriada dos embargos.
Nesse contexto, não se vislumbra nulidade manifesta ou vício flagrante que autorize a extinção prematura da execução. O prosseguimento do feito é, portanto, a medida que se impõe, resguardando-se ao executado o direito de discutir a matéria em profundidade através do instrumento processual adequado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA (ID 55639089), por entender que a matéria arguida demanda dilação probatória, sendo, portanto, inadequada a via eleita. Considerando o caráter interlocutório da presente decisão e a natureza do incidente, deixo de fixar honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062415193610000000042719483 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 21062415193774100000042719508
2. PROCURAÇÃO Procuração 21062415193891900000042719504 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21062415194006000000042719512
4. CHEQUES Documento de Comprovação 21062415194148900000042719514 DOCS Documento de Comprovação 21062415194291300000042719516
6. Cartão CNPJ Alex Sandro Documento de Comprovação 21062415194422000000042719517 PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos 21062415194522200000042719520 Decisão Decisão 21062419430656400000042723970 Decisão Decisão 21062419430656400000042723970 Petição Petição 21063011175473400000042896825
1. JUNTADA DE GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21063011175690200000042896834
2. GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - INICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21063011175833700000042896838 Despacho Despacho 21102712564433600000047902705 Carta Carta 22012809291922600000050891333 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22022516414990600000052078385 0803244-80.2021 Aviso de Recebimento 22022516415085200000052078386 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição de habilitação nos autos 22031513453159800000052689504 Exceção de Pré-Executividade Petição de habilitação nos autos 22031513494135000000052689517 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ALEX X CENTER DEBUTANTES Outros Documentos 22031513494244300000052689520 PROCURAÇÃO ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA ME Procuração 22031513494300800000052689521 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_1 Documento de Comprovação 22031513494349600000052689523 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_2 Documento de Comprovação 22031513494438100000052689524 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_3 Documento de Comprovação 22031513494493800000052689975 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_4 Documento de Comprovação 22031513494550200000052689976 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_5 Documento de Comprovação 22031513494626900000052689977 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_6 Documento de Comprovação 22031513494690000000052689979 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_7 Documento de Comprovação 22031513494779700000052689980 Expediente Expediente 22031513494135000000052689517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052311490094300000055602653 Certidão Certidão 22053116081119200000055962235 Despacho Despacho 22060108502257600000055964802 Despacho Despacho 22060108502257600000055964802 Certidão Certidão 22072216481047200000057942109 Certidão Certidão 22080914491364500000058533453 Despacho Despacho 22112118324016900000062572104 Expediente Expediente 22112118324016900000062572104 Certidão Certidão 23021420560180300000065275061 Certidão Certidão 23031508194212800000066392041 Decisão Decisão 23052216170140700000069367278 Decisão Decisão 23052216170140700000069367278 Certidão Certidão 23061909424062700000070584962 Despacho Despacho 23061920343153900000070590776 Intimação autor Carta 23062010571490900000070657168 Carta Carta 23062010571490900000070657168 Petição Petição 23062016381969400000070683894 REVOGAÇÃO DE OUTORGA ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA _ pj Outros Documentos 23062016382045100000070683896 Certidão Certidão 23071312212324300000071643074 Petição Petição 23071817084411000000071839701 Petição Petição 23072617115340900000072201867 Certidão Certidão 23082308595007400000073520337 0803244-80.2021 Aviso de Recebimento 23082308595041400000073520340 Decisão Decisão 23090116485990000000074024594 Mandado Mandado 23100409284564900000075462863 Diligência Negativa Diligência 23100512030734900000075544341 Sala 736 Liv Mall Documento de Comprovação 23100512030788800000075544346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100512180946400000075546395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100512180946400000075546395 Petição Petição 23101912341272000000076129068 Infojud - Endereco - Proc. n. 0803244-80.2021.8.15.2003 Documento de Comprovação 24011718483556300000079384896 Decisão Decisão 24011718483676800000079384893 Decisão Decisão 24011718483676800000079384893 Petição Petição 24032515260618800000082485626 Decisão Decisão 24052209493793900000085306237 Sisbajud - Proc. n. 0803244-80.2021.8.15.2003 Documento de Comprovação 24052209493846000000085313753 Certidão Certidão 24090123391855800000093610500 centerdeb9152bf29-4515-46b9-8b09-8d96219caefb Documento de Comprovação 24090211113828100000093616949 Despacho Despacho 24090211113966700000093616947 Despacho Despacho 24090211113966700000093616947 Petição Petição 24121215094658000000098935248 Certidão Certidão 25031900210403700000102795335 Despacho Despacho 25052917411126100000105816540 Renajud ALEX Documento de Comprovação 25052917411148100000105816541 Expediente Expediente 25052917411126100000105816540 Carta Carta 25082022250070100000113850783 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25092703214500000000116551860 Certidão Certidão 25110616333995700000118670418 Despacho Despacho 25110717435276800000118740938 Despacho Despacho 25110717435276800000118740938 Petição Petição 25120117453481300000120259268 Certidão Certidão 26020201023236100000126338425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21102712564433600000047902705, Aviso de Recebimento: 22022516414990600000052078385, Aviso de Recebimento: 22022516415085200000052078386, Procuração: 22031513494300800000052689521, Outros Documentos: 22031513494244300000052689520, Documento de Comprovação: 22031513494349600000052689523, Documento de Comprovação: 22031513494438100000052689524, Documento de Comprovação: 22031513494690000000052689979, Documento de Comprovação: 22031513494550200000052689976, Documento de Comprovação: 22031513494493800000052689975]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803244-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CENTER DEBUTANTES LTDA EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTER DEBUTANTES LTDA. em face de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor originário de R$ 8.481,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais), atualizado para R$ 8.695,19 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) na data da propositura da ação (ID 44944816), fundamentado em três cheques inadimplidos.
Em sua petição inicial (ID 44944816 e 44944841), a exequente narra que realizou a venda de três vestidos ao executado, formalizada pela Nota Fiscal nº 000002004, emitida em 20 de janeiro de 2021, no valor total de R$ 14.135,00 (ID 44945099). O pagamento foi ajustado em cinco parcelas, representadas por cinco cheques. Alega que o executado honrou apenas as duas primeiras parcelas, tornando-se inadimplente quanto às três últimas, representadas pelos cheques de números 000049, 000050 e 000051, cada um no valor de R$ 2.827,00 (ID 44944847), que constituem o objeto da presente execução.
O executado, em resposta, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 55639089), por meio da qual argumenta, em síntese, a ausência de certeza do título executivo. Fundamenta sua defesa na existência de uma complexa controvérsia comercial, que é objeto de outra ação judicial, processo nº 0833584-13.2021.8.15.2001, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa. Segundo o excipiente, a dívida ora executada estaria intrinsecamente ligada a uma negociação maior e supostamente fraudulenta.
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803244-80.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CENTER DEBUTANTES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o advogado da autora para manifestação e requerimentos, em 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono da causa e consequente arquivamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803244-80.2021.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Segue em anexo espelho da solicitação de bloqueio de valores a qual restou infrutífera, sem valores bloqueados.
Intime-se a parte promovente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803244-80.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 80267912 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Em sua narrativa, o executado afirma ter adquirido, em dezembro de 2020, uma coleção de vestidos denominada "Bossa Nova" da empresa Center Noivas Criações e Modas LTDA, no valor total de R$ 127.135,00. A negociação teria sido intermediada pelo Sr. Luciano Alves Vieira e pela Sra. Denize Moreira. Sustenta que, posteriormente, recebeu uma notificação extrajudicial da Center Noivas informando que a venda fora irregular e que os vestidos eram alvo de uma Ação de Busca e Apreensão.
Em razão disso, e por orientação de seus advogados, registrou Boletim de Ocorrência (ID 55639094) e solicitou o bloqueio dos cheques emitidos. Conclui que a discussão sobre a validade do negócio jurídico subjacente retira a certeza dos títulos, tornando a execução nula. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada a se manifestar sobre a exceção (ID 59157945), a parte exequente apresentou sua impugnação (ID 76659224).
Nela, rebate veementemente os argumentos do executado, esclarecendo que ocorreram duas operações de compra distintas e independentes. A primeira, que deu origem à presente execução, refere-se à aquisição de três vestidos das coleções "Dolce Sposa" e "Center Noivas", intermediada pela representante Denize, cujo pagamento foi pactuado em cinco cheques de R$ 2.827,00. A exequente destaca que a nota fiscal e o pedido de compra (ID 44945099) comprovam inequivocamente esta transação.
A segunda operação, por sua vez, diz respeito à coleção "Bossa Nova", adquirida de forma irregular junto ao Sr. Luciano Alves Vieira, que não teria repassado os valores à exequente, sendo este o imbróglio discutido no outro processo. A exequente argumenta que o executado, de má-fé, tenta confundir as duas negociações para se eximir de uma dívida legítima, líquida e exigível. Posteriormente, os advogados do executado renunciaram ao mandato (ID 75021110), sendo determinada a intimação pessoal do devedor para regularizar sua representação processual (ID 78623165).
A diligência, contudo, restou infrutífera, com a certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa do executado não se encontrava mais no endereço indicado há mais de dois anos (ID 80267912). Diante da inércia e da não atualização do endereço, a intimação foi considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (ID 90790103). O feito prosseguiu com tentativas de constrição de bens, incluindo pesquisas via SISBAJUD (ID 99518131) e RENAJUD (ID 112760067), que se mostraram infrutíferas ou insuficientes.
Vieram os autos conclusos para decisão sobre a Exceção de Pré-Executividade.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, na qual se alega a nulidade da execução por ausência de certeza do título executivo. 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade e Seus Limites A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no ordenamento jurídico pátrio como um meio de defesa do executado.
Sua finalidade é permitir a arguição de matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como questões de mérito que fulminem a execução, desde que, para sua análise, não haja necessidade de dilação probatória. Trata-se, portanto, de um instrumento de cognição sumária, que visa evitar o prosseguimento de execuções manifestamente infundadas, sem que o devedor seja obrigado a garantir o juízo para opor embargos.
A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao dispor: "A exceção de pré-executividade é admissível na ação de execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é pacificamente aplicado, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral. Dessa forma, a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada a dois requisitos cumulativos: a matéria alegada deve ser de ordem pública ou passível de conhecimento de ofício; e a prova da alegação deve ser pré-constituída, inequívoca e documental, prescindindo de qualquer incursão probatória complexa, como a oitiva de testemunhas, a realização de perícias ou a análise aprofundada de documentos controversos. 2.2.
Da Análise da Certeza do Título e a Discussão da Causa Debendi No caso concreto, o excipiente/executado fundamenta sua defesa na suposta ausência de certeza do título executivo, um dos requisitos essenciais previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. A incerteza, segundo ele, decorre da existência de uma controvérsia sobre a validade e a regularidade do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão dos cheques.
Os cheques, como títulos de crédito, são regidos pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. O princípio da autonomia, em especial, estabelece que as obrigações representadas no título são independentes entre si. Uma vez posto em circulação, o cheque desvincula-se, em regra, do negócio que lhe deu causa (causa debendi), não podendo o devedor opor ao terceiro portador de boa-fé as exceções pessoais que teria contra o credor originário.
Contudo, a jurisprudência pátria tem mitigado a aplicação absoluta do princípio da autonomia quando o cheque ainda se encontra em poder do credor original, que participou diretamente do negócio subjacente, como ocorre na presente execução. Nessa hipótese, admite-se a discussão sobre a causa debendi, ou seja, a origem da dívida.O ponto crucial, entretanto, reside na via processual adequada para tal discussão.
A alegação do executado de que a compra foi fraudulenta e está sendo discutida em outra ação (processo nº 0833584-13.2021.8.15.2001) não é, por si só, suficiente para, em sede de exceção de pré-executividade, retirar a certeza do título. A exequente, em sua impugnação (ID 76659224), apresentou uma versão dos fatos completamente distinta, sustentando a existência de duas negociações separadas e a legitimidade da dívida ora cobrada, corroborando sua tese com a nota fiscal e o pedido de compra (ID 44945099), cujos valores e forma de pagamento coincidem com os cheques executados.
Depreende-se, portanto, que a matéria fática é altamente controversa. De um lado, o executado alega um único negócio viciado; de outro, a exequente afirma a existência de dois negócios distintos, sendo um deles perfeitamente válido e correspondente ao débito em execução. A resolução dessa controvérsia – ou seja, determinar se a dívida consubstanciada nos cheques de números 000049, 000050 e 000051 é legítima ou se está contaminada pela suposta fraude do negócio mais amplo – exige, inequivocamente, dilação probatória.
Seria necessário, no mínimo, analisar detalhadamente os documentos de ambas as negociações, ouvir as partes e, possivelmente, testemunhas como os intermediadores da venda (Sra. Denize Moreira e Sr. Luciano Alves Vieira) para se chegar a uma conclusão segura sobre a realidade dos fatos. Tal aprofundamento probatório é incompatível com a natureza sumária e excepcional da exceção de pré-executividade.
As alegações do executado, embora relevantes para o mérito da obrigação, não estão amparadas por prova documental pré-constituída e irrefutável que permita a este juízo, de plano, declarar a nulidade da execução. A simples existência de outra ação discutindo um desacordo comercial, por si só, não invalida o título executivo, especialmente quando a exequente apresenta elementos que, em uma análise preliminar, dissociam o débito executado daquela controvérsia.
Portanto, a via processual adequada para que o executado exerça sua ampla defesa, com a produção de todas as provas que entender necessárias para comprovar a suposta inexigibilidade da dívida, são os Embargos à Execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.3. Da Subsistência dos Requisitos do Título Executivo Formalmente, os cheques que instruem a presente execução (ID 44944847) preenchem os requisitos do artigo 783 do CPC.
A obrigação é certa quanto à sua existência, pois está materializada nas cártulas; é líquida, pois seu valor é determinado e expresso nos títulos (R$ 2.827,00 cada); e é exigível, uma vez que as datas de vencimento já transcorreram. A alegação do executado não ataca a formação do título em si, mas a validade da relação jurídica que lhe deu origem. Como exaustivamente fundamentado, essa discussão, por demandar dilação probatória, extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade e deve ser travada na via apropriada dos embargos.
Nesse contexto, não se vislumbra nulidade manifesta ou vício flagrante que autorize a extinção prematura da execução. O prosseguimento do feito é, portanto, a medida que se impõe, resguardando-se ao executado o direito de discutir a matéria em profundidade através do instrumento processual adequado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA (ID 55639089), por entender que a matéria arguida demanda dilação probatória, sendo, portanto, inadequada a via eleita. Considerando o caráter interlocutório da presente decisão e a natureza do incidente, deixo de fixar honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062415193610000000042719483 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 21062415193774100000042719508
2. PROCURAÇÃO Procuração 21062415193891900000042719504 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21062415194006000000042719512
4. CHEQUES Documento de Comprovação 21062415194148900000042719514 DOCS Documento de Comprovação 21062415194291300000042719516
6. Cartão CNPJ Alex Sandro Documento de Comprovação 21062415194422000000042719517 PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos 21062415194522200000042719520 Decisão Decisão 21062419430656400000042723970 Decisão Decisão 21062419430656400000042723970 Petição Petição 21063011175473400000042896825
1. JUNTADA DE GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21063011175690200000042896834
2. GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - INICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21063011175833700000042896838 Despacho Despacho 21102712564433600000047902705 Carta Carta 22012809291922600000050891333 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22022516414990600000052078385 0803244-80.2021 Aviso de Recebimento 22022516415085200000052078386 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição de habilitação nos autos 22031513453159800000052689504 Exceção de Pré-Executividade Petição de habilitação nos autos 22031513494135000000052689517 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ALEX X CENTER DEBUTANTES Outros Documentos 22031513494244300000052689520 PROCURAÇÃO ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA ME Procuração 22031513494300800000052689521 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_1 Documento de Comprovação 22031513494349600000052689523 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_2 Documento de Comprovação 22031513494438100000052689524 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_3 Documento de Comprovação 22031513494493800000052689975 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_4 Documento de Comprovação 22031513494550200000052689976 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_5 Documento de Comprovação 22031513494626900000052689977 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_6 Documento de Comprovação 22031513494690000000052689979 0833584-13.2021.8.15.2001-otimizado_7 Documento de Comprovação 22031513494779700000052689980 Expediente Expediente 22031513494135000000052689517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052311490094300000055602653 Certidão Certidão 22053116081119200000055962235 Despacho Despacho 22060108502257600000055964802 Despacho Despacho 22060108502257600000055964802 Certidão Certidão 22072216481047200000057942109 Certidão Certidão 22080914491364500000058533453 Despacho Despacho 22112118324016900000062572104 Expediente Expediente 22112118324016900000062572104 Certidão Certidão 23021420560180300000065275061 Certidão Certidão 23031508194212800000066392041 Decisão Decisão 23052216170140700000069367278 Decisão Decisão 23052216170140700000069367278 Certidão Certidão 23061909424062700000070584962 Despacho Despacho 23061920343153900000070590776 Intimação autor Carta 23062010571490900000070657168 Carta Carta 23062010571490900000070657168 Petição Petição 23062016381969400000070683894 REVOGAÇÃO DE OUTORGA ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA _ pj Outros Documentos 23062016382045100000070683896 Certidão Certidão 23071312212324300000071643074 Petição Petição 23071817084411000000071839701 Petição Petição 23072617115340900000072201867 Certidão Certidão 23082308595007400000073520337 0803244-80.2021 Aviso de Recebimento 23082308595041400000073520340 Decisão Decisão 23090116485990000000074024594 Mandado Mandado 23100409284564900000075462863 Diligência Negativa Diligência 23100512030734900000075544341 Sala 736 Liv Mall Documento de Comprovação 23100512030788800000075544346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100512180946400000075546395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100512180946400000075546395 Petição Petição 23101912341272000000076129068 Infojud - Endereco - Proc. n. 0803244-80.2021.8.15.2003 Documento de Comprovação 24011718483556300000079384896 Decisão Decisão 24011718483676800000079384893 Decisão Decisão 24011718483676800000079384893 Petição Petição 24032515260618800000082485626 Decisão Decisão 24052209493793900000085306237 Sisbajud - Proc. n. 0803244-80.2021.8.15.2003 Documento de Comprovação 24052209493846000000085313753 Certidão Certidão 24090123391855800000093610500 centerdeb9152bf29-4515-46b9-8b09-8d96219caefb Documento de Comprovação 24090211113828100000093616949 Despacho Despacho 24090211113966700000093616947 Despacho Despacho 24090211113966700000093616947 Petição Petição 24121215094658000000098935248 Certidão Certidão 25031900210403700000102795335 Despacho Despacho 25052917411126100000105816540 Renajud ALEX Documento de Comprovação 25052917411148100000105816541 Expediente Expediente 25052917411126100000105816540 Carta Carta 25082022250070100000113850783 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25092703214500000000116551860 Certidão Certidão 25110616333995700000118670418 Despacho Despacho 25110717435276800000118740938 Despacho Despacho 25110717435276800000118740938 Petição Petição 25120117453481300000120259268 Certidão Certidão 26020201023236100000126338425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21102712564433600000047902705, Aviso de Recebimento: 22022516414990600000052078385, Aviso de Recebimento: 22022516415085200000052078386, Procuração: 22031513494300800000052689521, Outros Documentos: 22031513494244300000052689520, Documento de Comprovação: 22031513494349600000052689523, Documento de Comprovação: 22031513494438100000052689524, Documento de Comprovação: 22031513494690000000052689979, Documento de Comprovação: 22031513494550200000052689976, Documento de Comprovação: 22031513494493800000052689975]
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803244-80.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CENTER DEBUTANTES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA
DESPACHO
Vistos etc. Defiro o pedido retro tão somente para consulta de bens no sistema RENAJUD, conforme documento de comprovação em anexo. Quanto ao pedido de pesquisa de bens no INFOJUD, por se tratar de quebra de sigilo bancário, determino a intimação do demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido constante no ID 105293668, ciente de que a ausência de manifestação implicará em anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, v. conclusos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803244-80.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. Defiro o pedido retro. Segue resultado de pesquisa realizada junto ao Infojud acerca do endereço do executado.
Intime-se o promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito. Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803244-80.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. Tendo em vista que a parte excipiente, embora intimada, não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte executada para, em cinco dias, informar o andamento do processo nº 0833584- 13.2021.8.15.2001, para fins de análise da exceção de pré-executividade de ID. 55639089. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito