Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAÇÃO Da decisão/sentença do ID 162923615.
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Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Deferimento em Parte
Conclusão
Petição
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Expedida/Certificada
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2025
Publicação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803253-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. D. A. A. P.REPRESENTANTE: FERNANDA DE ANDRADE MARQUES PESSOA REU: INACIO DE ARAUJO BORBA NETO
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803253-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. D. A. A. P.REPRESENTANTE: FERNANDA DE ANDRADE MARQUES PESSOA REU: INACIO DE ARAUJO BORBA NETO
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803253-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. D. A. A. P.REPRESENTANTE: FERNANDA DE ANDRADE MARQUES PESSOA REU: INACIO DE ARAUJO BORBA NETO
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Processo Encaminhado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0803253-03.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LIANA ESPINOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente
I. D. A. A. P. e outros Advogado do(a) AUTOR: BIANCA TAINA SEIXAS DE CARVALHO MARQUES - SP473659 Promovido(a) INACIO DE ARAUJO BORBA NETO Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE - PB9689 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 10:00 horas Nesta Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025, às 10:11:00h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada, posto que a autora pretende a fixação dos alimentos no valor de R$ 2.000,00, além o custeio das despesas escolares, o que não foi aceito pelo promovido, concordando tão somente com o repasse das despesas da escola e do plano de saúde para a autora, além do que já é descontado.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0803253-03.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LIANA ESPINOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente
I. D. A. A. P. e outros Advogado do(a) AUTOR: BIANCA TAINA SEIXAS DE CARVALHO MARQUES - SP473659 Promovido(a) INACIO DE ARAUJO BORBA NETO Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE - PB9689 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 10:00 horas Nesta Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025, às 10:11:00h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada, posto que a autora pretende a fixação dos alimentos no valor de R$ 2.000,00, além o custeio das despesas escolares, o que não foi aceito pelo promovido, concordando tão somente com o repasse das despesas da escola e do plano de saúde para a autora, além do que já é descontado.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0803253-03.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LIANA ESPINOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente
I. D. A. A. P. e outros Advogado do(a) AUTOR: BIANCA TAINA SEIXAS DE CARVALHO MARQUES - SP473659 Promovido(a) INACIO DE ARAUJO BORBA NETO Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE - PB9689 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 10:00 horas Nesta Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025, às 10:11:00h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada, posto que a autora pretende a fixação dos alimentos no valor de R$ 2.000,00, além o custeio das despesas escolares, o que não foi aceito pelo promovido, concordando tão somente com o repasse das despesas da escola e do plano de saúde para a autora, além do que já é descontado.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
de Conciliação
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
de Conciliação
deferimento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
de Conciliação
Documento
Petição
Petição
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803253-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. D. A. A. P.REPRESENTANTE: FERNANDA DE ANDRADE MARQUES PESSOA Endereço: Rua Adolpho Ferreira Soares Filho_**, 87, Apto 104, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-170 REU: INACIO DE ARAUJO BORBA NETO Endereço: Rua General Aldenor Quinderé_**, 73, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-500
Vistos os autos. Ante as legítimas escusas do patrono da parte, DEFIRO o petitório retro. Redesigno a audiência para o dia 03/12/25, às 10:00 horas, retirando-se a anterior de pauta. Diligências necessárias. Notifique-se o MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803253-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. D. A. A. P.REPRESENTANTE: FERNANDA DE ANDRADE MARQUES PESSOA Endereço: Rua Adolpho Ferreira Soares Filho_**, 87, Apto 104, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-170 REU: INACIO DE ARAUJO BORBA NETO Endereço: Rua General Aldenor Quinderé_**, 73, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-500
Vistos os autos. Ante as legítimas escusas do patrono da parte, DEFIRO o petitório retro. Redesigno a audiência para o dia 03/12/25, às 10:00 horas, retirando-se a anterior de pauta. Diligências necessárias. Notifique-se o MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0803253-03.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente
I. D. A. A. P, representada por FERNANDA DE ANDRADE MARQUES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA TAINA SEIXAS DE CARVALHO MARQUES - SP473659 Promovido(a) INACIO DE ARAUJO BORBA NETO Defensor(a) Público(a): Dr(a). VERA LÚCIA MARQUES BRAGA Ausências: PARTES E ADVOGADO Audiência designada: 08 horas Nesta Quinta-feira, 24 de Julho de 2025, às 08:09:35h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Tendo em vista a ausência das partes e considerando o petitório retro, deixo de realizá-lo, redesignando a audiência para o dia 22/10/2025, às 08h min, a ser realizada de forma híbrida, no seguinte link: http://meet.google.com/vmg-fwru-rzt.
Cientes os presentes. Expeça-se novo mandado de intimação do promovido, intimando-se a autora através de sua advogada de forma eletrônica. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803253-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FERNANDA DE ANDRADE MARQUES PESSOA,
I. D. A. A. P. Endereço: Rua Adolpho Ferreira Soares Filho_**, 87, Apto 104, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-170 REU: INACIO DE ARAUJO BORBA NETO Endereço: Rua General Aldenor Quinderé_**, 73, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-500
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, qualificando-se a genitora da infante como bacharel em direito, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 24/ 07/ 25, às 08:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, esta por seu advogado constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para comparecerem a audiência aprazada. Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada.
Notifique-se o Ministério Público. Serve o presente como mandado de citação/intimação e ou Carta Precatória, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. João Pessoa, 22 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052117061214900000106064239