Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Redistribuição
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. PROCESSO Nº 0803259-55.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA em face de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo observar os limites previstos no art. 1782, do CC, em relação à pessoa do curatelado (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 14 de setembro de 2021. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. PROCESSO Nº 0803259-55.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA em face de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo observar os limites previstos no art. 1782, do CC, em relação à pessoa do curatelado (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 14 de setembro de 2021. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. PROCESSO Nº 0803259-55.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA em face de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo observar os limites previstos no art. 1782, do CC, em relação à pessoa do curatelado (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 14 de setembro de 2021. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. PROCESSO Nº 0803259-55.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA em face de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo observar os limites previstos no art. 1782, do CC, em relação à pessoa do curatelado (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 14 de setembro de 2021. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. PROCESSO Nº 0803259-55.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA em face de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo observar os limites previstos no art. 1782, do CC, em relação à pessoa do curatelado (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 14 de setembro de 2021. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. PROCESSO Nº 0803259-55.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA em face de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA GORETT HENRIQUE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
JOÃO BATISTA HENRIQUE GOUVEIA. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo observar os limites previstos no art. 1782, do CC, em relação à pessoa do curatelado (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 14 de setembro de 2021. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Liminar
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Distribuição