Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803271-45.2015.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes se teriam provar a produzir, o autor se manifestou requerendo prova pericial contábil a ser realizada no contrato discutido na ação. Antes de mais nada, é preciso pontuar que a revisão judicial dos contratos exige apenas análise jurídica de suas cláusulas, redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, e, no caso, a tese da parte autora se vinculava apenas à suposta ilegalidade das cobranças realizadas pelo Banco.
Realmente desnecessária a perícia contábil, pois já constam dos instrumentos contratuais quais encargos são devidos e a revisão das cláusulas só depende da conferência jurídica de sua legalidade. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DESCABIMENTO - REVISÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade da produção de prova pericial, quando juntado o contrato, objeto da ação revisional, suficiente para o deslinde da controvérsia, máxime por se tratar de matéria eminentemente de direito. (...). (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 148.570/2016 – Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES – Julgado em 14/12/2016 – DJE do dia 23/01/2017) Assim, indefiro o pedido de prova formulado pelo autor em ID 30397064.
Intimem-se as partes acerca do teor desse despacho e, como não foram requeridas outras provas, venham os autos conclusos para a sentença em atenção ao art. 355, I do CPC. P.I. BAYEUX, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803271-45.2015.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes se teriam provar a produzir, o autor se manifestou requerendo prova pericial contábil a ser realizada no contrato discutido na ação. Antes de mais nada, é preciso pontuar que a revisão judicial dos contratos exige apenas análise jurídica de suas cláusulas, redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, e, no caso, a tese da parte autora se vinculava apenas à suposta ilegalidade das cobranças realizadas pelo Banco.
Realmente desnecessária a perícia contábil, pois já constam dos instrumentos contratuais quais encargos são devidos e a revisão das cláusulas só depende da conferência jurídica de sua legalidade. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DESCABIMENTO - REVISÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade da produção de prova pericial, quando juntado o contrato, objeto da ação revisional, suficiente para o deslinde da controvérsia, máxime por se tratar de matéria eminentemente de direito. (...). (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 148.570/2016 – Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES – Julgado em 14/12/2016 – DJE do dia 23/01/2017) Assim, indefiro o pedido de prova formulado pelo autor em ID 30397064.
Intimem-se as partes acerca do teor desse despacho e, como não foram requeridas outras provas, venham os autos conclusos para a sentença em atenção ao art. 355, I do CPC. P.I. BAYEUX, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803271-45.2015.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes se teriam provar a produzir, o autor se manifestou requerendo prova pericial contábil a ser realizada no contrato discutido na ação. Antes de mais nada, é preciso pontuar que a revisão judicial dos contratos exige apenas análise jurídica de suas cláusulas, redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, e, no caso, a tese da parte autora se vinculava apenas à suposta ilegalidade das cobranças realizadas pelo Banco.
Realmente desnecessária a perícia contábil, pois já constam dos instrumentos contratuais quais encargos são devidos e a revisão das cláusulas só depende da conferência jurídica de sua legalidade. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DESCABIMENTO - REVISÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade da produção de prova pericial, quando juntado o contrato, objeto da ação revisional, suficiente para o deslinde da controvérsia, máxime por se tratar de matéria eminentemente de direito. (...). (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 148.570/2016 – Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES – Julgado em 14/12/2016 – DJE do dia 23/01/2017) Assim, indefiro o pedido de prova formulado pelo autor em ID 30397064.
Intimem-se as partes acerca do teor desse despacho e, como não foram requeridas outras provas, venham os autos conclusos para a sentença em atenção ao art. 355, I do CPC. P.I. BAYEUX, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803271-45.2015.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes se teriam provar a produzir, o autor se manifestou requerendo prova pericial contábil a ser realizada no contrato discutido na ação. Antes de mais nada, é preciso pontuar que a revisão judicial dos contratos exige apenas análise jurídica de suas cláusulas, redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, e, no caso, a tese da parte autora se vinculava apenas à suposta ilegalidade das cobranças realizadas pelo Banco.
Realmente desnecessária a perícia contábil, pois já constam dos instrumentos contratuais quais encargos são devidos e a revisão das cláusulas só depende da conferência jurídica de sua legalidade. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DESCABIMENTO - REVISÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade da produção de prova pericial, quando juntado o contrato, objeto da ação revisional, suficiente para o deslinde da controvérsia, máxime por se tratar de matéria eminentemente de direito. (...). (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 148.570/2016 – Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES – Julgado em 14/12/2016 – DJE do dia 23/01/2017) Assim, indefiro o pedido de prova formulado pelo autor em ID 30397064.
Intimem-se as partes acerca do teor desse despacho e, como não foram requeridas outras provas, venham os autos conclusos para a sentença em atenção ao art. 355, I do CPC. P.I. BAYEUX, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803271-45.2015.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes se teriam provar a produzir, o autor se manifestou requerendo prova pericial contábil a ser realizada no contrato discutido na ação. Antes de mais nada, é preciso pontuar que a revisão judicial dos contratos exige apenas análise jurídica de suas cláusulas, redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, e, no caso, a tese da parte autora se vinculava apenas à suposta ilegalidade das cobranças realizadas pelo Banco.
Realmente desnecessária a perícia contábil, pois já constam dos instrumentos contratuais quais encargos são devidos e a revisão das cláusulas só depende da conferência jurídica de sua legalidade. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DESCABIMENTO - REVISÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade da produção de prova pericial, quando juntado o contrato, objeto da ação revisional, suficiente para o deslinde da controvérsia, máxime por se tratar de matéria eminentemente de direito. (...). (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 148.570/2016 – Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES – Julgado em 14/12/2016 – DJE do dia 23/01/2017) Assim, indefiro o pedido de prova formulado pelo autor em ID 30397064.
Intimem-se as partes acerca do teor desse despacho e, como não foram requeridas outras provas, venham os autos conclusos para a sentença em atenção ao art. 355, I do CPC. P.I. BAYEUX, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803271-45.2015.8.15.0331 [Consórcio, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]. AUTOR: KALINE DE LIMA SILVA. APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte adversa para se manifestar sobre a petição da autora de ID 111605828, em observância ao contraditório e ampla defesa. Prazo, 15 dias.
Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.