Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Processo n. 0803279-40.2021.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: J. J. F. D. S..
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por A.
C. F. E.
I. S., em face de J. J. F. D. S. (REU), ambos devidamente qualificados. Devidamente intimada para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito (ID 105508383), a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Pelo próprio rito da ação de busca e apreensão, é imprescindível que o bem objeto da lide seja localizado, sendo oportunizado à parte autora, em caso de não ser encontrado o veículo, a conversão em ação executiva. Intimada a parte promovente para impulsionar o feito, manteve-se inerte (ID 105508383). Ocorre que, pelo que se verifica dos autos, a promovente, mesmo intimada, deixou de atender à determinação judicial.
Ora, a parte autora é aquela mais interessada no deslinde do feito, de modo que a ela cabe diligenciar para que sua pretensão seja alcançada, ou seja, deve promover os atos e diligências necessários ao regular curso da demanda. Portanto, ausentes novas providências pela demandante, a extinção do presente processo por ausência de pressupostos processuais é medida que se impõe, conforme disciplina o art. 485, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta forma, imperiosa a extinção do processo, com base no dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a exclusão da restrição veicular no sistema Renajud. Em seguida, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.