Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803293-51.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE REU: U. A. Advogados do(a) REU: CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA - AC5164, JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185
C. S. D. S., Endereço: Rua Santa Inês_**, 396, - de 590/591 ao fim, Baixa da Colina, RIO BRANCO - AC - CEP: 69901-313
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de U. A., devidamente qualificado nos autos, com imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado contra sua então namorada, ID 155407933, págs. 1-3. Narra a peça acusatória (ID 155407933, págs. 1-3) que, no dia 12 de fevereiro de 2026, durante a madrugada, nesta Capital, o denunciado, com prevalência das relações domésticas e íntimas de afeto, agiu de forma livre e consciente para ofender a integridade corporal da vítima, por razões da condição do sexo feminino.
Narra que ambos estavam em João Pessoa/PB para as festividades carnavalescas, com hospedagem no Hotel Anamar. Após o início de uma discussão verbal motivada por ciúmes em evento festivo, o casal deixou o local em veículo automotor conduzido pelo acusado. No interior do automóvel, o réu desferiu tapas e socos contra o rosto da ofendida e não cessou as agressões diante dos sucessivos pedidos de parada.
Ato contínuo, o denunciado parou o automóvel, abriu a porta e empurrou a vítima para fora, com abandono da mulher na via pública, e saiu com o carro. A ofendida recebeu socorro de terceiros e retornou ao hotel, onde funcionários notaram as marcas corporais e acionaram a polícia militar. Constatadas lesões aparentes pela guarnição policial, efetuou-se a prisão em flagrante do réu quando este retornou ao estabelecimento hoteleiro.
A denúncia formulou, ademais, pedido expresso de arbitramento de indenização mínima a título de danos morais em prol da ofendida, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 14 de março de 2026 (ID 155544233, pág. 4). A defesa técnica apresentou resposta escrita à acusação (ID 155503668, págs. 1-2), na qual não suscitou preliminares, reservou o exame fático para a instrução judicial e requereu prioridade na tramitação por se tratar de réu cadeirante.
Durante a instrução processual, realizada no dia 03 de junho de 2026 (ID 160729956, págs. 1-3), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Abdon de Lira Chaves Netto e Rafael Paiva do Nascimento (ID 160729956, pág. 2). O Ministério Público prescindiu da oitiva da vítima, que reside no Estado do Acre, com anuência da defesa e deferimento pelo Juízo (ID 160729956, pág. 2).
A defesa não arrolou testemunhas próprias (ID 160729956, pág. 2). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 160729956, pág. 2). A prova pericial traumatológica foi encartada aos autos sob o ID 155473730 (pág.
1) e ID 161085347 (pág. 1). Em alegações finais (ID 166846313, págs. 1-12), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, além da fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 167418319, págs. 1-5), nas quais requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) ou por legítima defesa.
De forma subsidiária, postulou o reconhecimento de culpa concorrente, a fixação da pena no patamar mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a detração penal do período de custódia cautelar, a fixação de regime prisional compatível, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a rejeição da fixação de valor mínimo de reparação civil.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito foi regularmente instruído, com isenção de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, de modo que está em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passo à análise do mérito da imputação. A. Do Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica (Art. 129, § 13, do Código Penal) À luz dos fatos narrados, em cotejo com os elementos de convicção coligidos aos autos, prevalece a pretensão punitiva estatal deduzida em Juízo, haja vista que restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, no âmbito de violência doméstica.
Depreende-se da denúncia que o réu foi acusado de ofender a integridade física de sua namorada na madrugada de 12 de fevereiro de 2026 (ID 155407933, págs. 1-3). Quanto à materialidade e consumação do crime, observa-se que o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida sobre a materialização do delito de lesão corporal praticado contra a ofendida
C. S. D. S., comprovada por meio do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.022026.005658 (ID 155473730, pág. 1 e ID 161085347, pág. 1 ). O referido laudo atestou: "edema associado a equimose de coloração violácea em região frontal bilateralmente, região orbitária superior direita e zigomática esquerda. Placa de escoriação em região deltóidea direita medindo 8cmx4cm. Escoriações lineares em joelho direito medindo 5cmx4cm e placa de escoriação associada a equimose violácea medindo 6cmx 4cm em joelho esquerdo", lesões compatíveis com agressão contundente (ID 155473730, pág. 1).
Assim, conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado), conforme narrado na peça acusatória. No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo e elementos do inquérito, que esta também restou demonstrada. Embora a vítima não tenha prestado novo depoimento na fase judicial por residir em outro Estado, sua manifestação inquisitorial perante a autoridade policial (ID 154358812, pág.
7) expôs de maneira firme que o acusado desferiu tapas e socos em sua face durante discussão no carro e a empurrou para fora do veículo. Sob o crivo do contraditório judicial, os policiais militares Abdon de Lira Chaves Netto e Rafael Paiva do Nascimento confirmaram integralmente o estado físico e psíquico da ofendida logo após o episódio (ID 160729956, pág. 2 e ID 166846313, pág. 3 ). O policial Abdon relatou em juízo que a guarnição atendeu a ocorrência no hotel, onde a vítima se encontrava nervosa, com lesões visíveis, e noticiou agressões decorrentes de desentendimento no automóvel e o abandono na via pública (ID 166846313, pág. 3).
O policial Rafael asseverou que a vítima exibia marcas evidentes de agressão no rosto, estava abalada e narrou o ataque praticado pelo acusado (ID 166846313, pág. 3). O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente que parou o automóvel e empurrou a vítima para fora do carro na rua (ID 160729956, pág. 2 e ID 166846313, pág. 4 ). Afasto, de plano, a tese de legítima defesa apresentada pela defesa técnica (ID 167418319, págs. 2-3).
Trata-se, de forma clara, de hipótese fabricada, cuja alegação não encontra confirmação nos demais elementos dos autos. O art. 25 do Código Penal exige, para a legítima defesa, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No processo, inexiste qualquer prova judicial de que a vítima tenha iniciado agressão injusta, atual ou iminente contra o réu. A versão apresentada pelo acusado partiu exclusivamente de sua própria narrativa como justificativa unilateral para a violência empregada, mas não encontrou respaldo nos depoimentos dos policiais militares e no laudo pericial.
Além disso, a tese exculpatória não explica satisfatoriamente a existência de lesões em múltiplas regiões da face (frontal, orbitária superior direita e zigomática esquerda) e nos membros da vítima (região deltóidea e joelhos), nem afasta a circunstância admitida de que o acusado abriu a porta do veículo e empurrou a ofendida para fora, com abandono da mulher em via pública durante a madrugada (ID 155473730, pág. 1 e ID 166846313, pág. 4).
Do mesmo modo, descabe cogitar de culpa concorrente (ID 167418319, pág. 4), instituto estranho ao direito penal que não elide a tipicidade nem a antijuridicidade da agressão física dolosa. Nesse caminho, as declarações da vítima coligidas nos autos, em harmonia com o laudo pericial e os depoimentos judiciais das testemunhas, possuem relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, que habitualmente ocorrem na clandestinidade.
Assim, a conclusão é que, aliada a prova técnica pericial à prova oral judicializada, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada pelo denunciado contra a vítima, sua namorada à época dos fatos, com imposição da procedência da pretensão punitiva estatal. Ainda, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Desse modo, não se vislumbram, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, com a intenção livre e consciente de praticar o comportamento típico, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e com ultrapassagem do âmbito da normalidade social, razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal e material de sua atuação finalística.
Assim, presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, § 13, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu U. A., qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
IV. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal) e às circunstâncias judiciais (art. 59 do mesmo diploma), passo a individualizar a reprimenda para o delito. Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 13, do CP) Na 1ª Fase: A culpabilidade do réu merece valoração negativa, vez que o agente desferiu golpes na face da vítima em ambiente confinado, reduzindo sua capacidade de defesa e fuga; quanto aos antecedentes, não constam dos autos certidões com trânsito em julgado hábeis a exasperar a pena-base; não há nos autos elementos conclusivos sobre a conduta social ou a personalidade do réu que permitam a valoração negativa de tais circunstâncias; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do tipo penal; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o réu jogou a vítima para fora do automóvel em via pública durante o período noturno, com manifesto desdém sobre a sua integridade e o que pudesse lhe acontecer; as consequências do crime mostram-se normais à espécie delituosa; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática criminosa.
Em atenção aos limites abstratos do preceito secundário do art. 129, § 13, do Código Penal (reclusão de 2 a 5 anos), obtém-se o intervalo total de 3 (três) anos, correspondente a 36 (trinta e seis) meses. Com a aplicação do critério jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa, o acréscimo proporcional perfaz 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
No caso concreto, valorada negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), considerando que a pena mínima cominada ao crime é de 02 anos de reclusão, fixo a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão. Na 2ª Fase: Verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), pois, ainda que qualificada, o réu admitiu perante a autoridade judicial que parou o carro e empurrou a vítima para fora do automóvel (ID 160729956, pág. 2 e ID 166846313, pág. 4 ), apesar de negar as demais agressões e articular tese justificativa.
Inexistem circunstâncias agravantes. Assim, atenuo a pena em 1/6, de modo que fixo a pena intermediária em 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão. Na 3ª Fase: Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão. Da Detração e do Regime Inicial de Cumprimento da Pena O tempo que o réu permaneceu recolhido preventivamente, de 12 de fevereiro de 2026 (ID 154463725, pág.
1) até a efetivação de sua soltura em 10 de abril de 2026 (ID 157807900, pág. 1), perfazendo 57 (cinquenta e sete) dias de custódia provisória, não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Assim, com fulcro no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena(Sursis) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal, visto que os delitos foram cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo ameaça velada e violência psicológica, circunstâncias que atraem o veto da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
De igual forma, revela-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), uma vez que a pena imposta ultrapassa o limite objetivo de dois anos. Da Reparação Mínima dos Danos Morais (Art. 387, IV, do CPP) Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público com amparo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 155407933, pág. 3 e ID 166846313, pág. 11 ), assiste-lhe plena razão.
O requerimento integrou a petição inicial acusatória com expressa delimitação e restou reiterado nas alegações finais, assegurado o contraditório. Em infrações perpetradas no contexto de relações domésticas e afetivas contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva que vulnera a dignidade e a integridade da vítima (in re ipsa). Desse modo, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor mínimo reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor da vítima
C. S. d. S., com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato ilícito (12/02/2026), nos termos do art. 398 do Código Civil. Do Direito de Recorrer em Liberdade Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva (artigo 312 do CPP) e por se revelar a segregação desproporcional frente ao regime inicial aberto ora estabelecido.
Permanecendo inalterados os elementos fáticos que evidenciam o risco à tranquilidade e à integridade da vítima, MANTENHO a vigência das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, Id.157270311, de modo que o descumprimento das referidas determinações poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva e persecução por descumprimento de medidas protetivas Das Custas Processuais Custas processuais a cargo do réu, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal.
Providências Finais Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado c) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; d) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e) Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento.
Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua. Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente, sem prejuízo de eventual liquidação do valor remanescente, caso demonstrada a existência de danos superiores ao montante ora arbitrado.
Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Dispensa- se a intimação pessoal do réu, vez que encontra-se em liberdade e representado por advogado constituído.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803293-51.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE REU: U. A. Advogados do(a) REU: CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA - AC5164, JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185
C. S. D. S., Endereço: Rua Santa Inês_**, 396, - de 590/591 ao fim, Baixa da Colina, RIO BRANCO - AC - CEP: 69901-313
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de U. A., devidamente qualificado nos autos, com imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado contra sua então namorada, ID 155407933, págs. 1-3. Narra a peça acusatória (ID 155407933, págs. 1-3) que, no dia 12 de fevereiro de 2026, durante a madrugada, nesta Capital, o denunciado, com prevalência das relações domésticas e íntimas de afeto, agiu de forma livre e consciente para ofender a integridade corporal da vítima, por razões da condição do sexo feminino.
Narra que ambos estavam em João Pessoa/PB para as festividades carnavalescas, com hospedagem no Hotel Anamar. Após o início de uma discussão verbal motivada por ciúmes em evento festivo, o casal deixou o local em veículo automotor conduzido pelo acusado. No interior do automóvel, o réu desferiu tapas e socos contra o rosto da ofendida e não cessou as agressões diante dos sucessivos pedidos de parada.
Ato contínuo, o denunciado parou o automóvel, abriu a porta e empurrou a vítima para fora, com abandono da mulher na via pública, e saiu com o carro. A ofendida recebeu socorro de terceiros e retornou ao hotel, onde funcionários notaram as marcas corporais e acionaram a polícia militar. Constatadas lesões aparentes pela guarnição policial, efetuou-se a prisão em flagrante do réu quando este retornou ao estabelecimento hoteleiro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL NÚMERO DO PROCESSO: 0803293-51.2026.8.15.2002 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. X U. A. Nome: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. Endereço: AV DOM PEDRO II, 853, - até 1238/1239, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420 Nome: U. A. Endereço: Rua Santa Inês_**, 396, - de 590/591 ao fim, Baixa da Colina, RIO BRANCO - AC - CEP: 69901-313 Advogados do(a) REU: CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA - AC5164, JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 VÍTIMA:
C. S. D. S., Endereço: Rua Santa Inês_**, 396, - de 590/591 ao fim, Baixa da Colina, RIO BRANCO - AC - CEP: 69901-313 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Aos 03/06/2026 09:30 horas, nesta sala de audiências da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: ROGÉRIO RODRIGUES LUCAS DE OLIVEIRA Advogado do Réu: CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA Réu: U.
A. Ficam as partes, advogados(as), testemunhas e demais presentes cientificados de que o presente ato está sendo integralmente gravado por sistema oficial do Poder Judiciário, com a finalidade exclusiva de registro processual e utilização nos autos ou em assuntos dele decorrentes. Ficam advertidos de que a captação, armazenamento, compartilhamento, reprodução ou divulgação indevida de imagens, vozes ou dados pessoais colhidos nesta audiência poderá ensejar responsabilização civil, penal, administrativa e processual, nos termos da legislação aplicável, especialmente da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
É vedada a utilização das gravações, oficiais ou particulares, para finalidades estranhas ao processo, especialmente: divulgação em redes sociais; transmissões ao vivo; monetização de conteúdo; envio por aplicativos de mensagens; exposição vexatória de participantes; edição parcial ou descontextualizada do conteúdo. A gravação por meios próprios por partes ou advogados somente será admitida mediante prévia comunicação ao Juízo, identificação do responsável e ciência dos presentes, observadas as exigências legais e o compromisso formal correspondente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Processo Nº: 0803293-51.2026.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. REU: U. A. OFÍCIO Nº 380/2026/JVDM De ordem do(a) MM. Juiz(a) da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, venho através do presente requisitar o laudo traumatológico da vítima
C. S. D. S., conforme Termo de Audiência em anexo. Att JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2026. TONY HERMINIO LEMOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803293-51.2026.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: U. A.
Vistos, etc. Conforme previsão legal, em revisão periódica, a teor do parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/19, passo a reanalisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do(s) réu(s) U. A., qualificado, preso em flagrante com posterior conversão em prisão preventiva, em decisão prolatada por ocasião do Plantão Judiciário, no dia 12/02/2026, nos autos do Processo nº 0802640-49.2026.8.15.2002 (associado).
O acusado constituiu advogado, que apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, em 26/02/2026 (ID 154528130). O réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 129,§13, do Código Penal (ID 155407933). A denúncia foi recebida em 14 de março de 2026. Tendo o acusado já apresentado defesa prévia por advogado habilitado, com poderes para receber citação, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se a audiência instrutória para o dia 08 de abril de 2026.
O pedido de revogação de prisão preventiva foi apreciado e indeferido na mesma oportunidade (ID 155544233, ID 155503668 e 155323720). Todavia, a audiência designada para ontem não se realizou, conforme exposto no termo juntado no ID 157194971.
DECIDO. A Constituição Federal prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, devendo a prisão ilegal ser imediatamente relaxada pela Autoridade Judiciária (artigo 5º, incisos LVII e LXV). Portanto, o direito a liberdade é garantido constitucionalmente e qualquer restrição ao mesmo constitui medida excepcional. O Código de Processo Penal dispõe a prisão cautelar como ultima ratio, consagrando a intervenção mínima do Estado na liberdade individual ().
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803293-51.2026.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba INDICIADO: U. A. RÉU PRESO
Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial contendo acusado preso, atualmente recolhido na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega - Roger, nesta Capital, em razão da prisão em flagrante ter sido convertida em preventiva, durante a audiência de custódia, realizada em 12/02/2026, nos autos do Processo nº 0802640-49.2026.8.15.2002, que tramita de forma associada. Analisando o processo, observa-se que está pendente de análise:
1) um pedido de revogação de prisão de preventiva (ID 154528130), já com parecer ministerial e denúncia (ID 155407933);
3) resposta escrita à acusação (ID 155503668). Consta nos autos, ainda, laudo traumatológico procedido na vítima acostado no ID 155473730.
DECIDO. De início,convém analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado e o pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar. A defesa de U. A. pleiteou a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Os argumentos centrais da defesa residem na alegação de que o requerente é cadeirante e possui deficiência severa, necessitando de cadeira de rodas e cuidados contínuos, os quais, segundo a defesa, seriam incompatíveis com o ambiente prisional comum, gerando risco à sua saúde e integridade física.
Para tanto, invocou os artigos 312, 316, 318 e 319, IX, do Código de Processo Penal, bem como princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana. Entretanto, tal como asseverado pelo Ministério Público em seu parecer, razão não assiste à defesa. Da Manutenção da Prisão Preventiva No que concerne ao mérito da decisão, entendo que a prisão preventiva do indiciado deve ser integralmente mantida, uma vez que os motivos que ensejaram a sua decretação permanecem íntegros e consistentes.
A denúncia formulou, ademais, pedido expresso de arbitramento de indenização mínima a título de danos morais em prol da ofendida, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 14 de março de 2026 (ID 155544233, pág. 4). A defesa técnica apresentou resposta escrita à acusação (ID 155503668, págs. 1-2), na qual não suscitou preliminares, reservou o exame fático para a instrução judicial e requereu prioridade na tramitação por se tratar de réu cadeirante.
Durante a instrução processual, realizada no dia 03 de junho de 2026 (ID 160729956, págs. 1-3), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Abdon de Lira Chaves Netto e Rafael Paiva do Nascimento (ID 160729956, pág. 2). O Ministério Público prescindiu da oitiva da vítima, que reside no Estado do Acre, com anuência da defesa e deferimento pelo Juízo (ID 160729956, pág. 2).
A defesa não arrolou testemunhas próprias (ID 160729956, pág. 2). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 160729956, pág. 2). A prova pericial traumatológica foi encartada aos autos sob o ID 155473730 (pág.
1) e ID 161085347 (pág. 1). Em alegações finais (ID 166846313, págs. 1-12), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, além da fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 167418319, págs. 1-5), nas quais requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) ou por legítima defesa.
De forma subsidiária, postulou o reconhecimento de culpa concorrente, a fixação da pena no patamar mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a detração penal do período de custódia cautelar, a fixação de regime prisional compatível, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a rejeição da fixação de valor mínimo de reparação civil.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito foi regularmente instruído, com isenção de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, de modo que está em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passo à análise do mérito da imputação. A. Do Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica (Art. 129, § 13, do Código Penal) À luz dos fatos narrados, em cotejo com os elementos de convicção coligidos aos autos, prevalece a pretensão punitiva estatal deduzida em Juízo, haja vista que restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, no âmbito de violência doméstica.
Depreende-se da denúncia que o réu foi acusado de ofender a integridade física de sua namorada na madrugada de 12 de fevereiro de 2026 (ID 155407933, págs. 1-3). Quanto à materialidade e consumação do crime, observa-se que o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida sobre a materialização do delito de lesão corporal praticado contra a ofendida
C. S. D. S., comprovada por meio do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.022026.005658 (ID 155473730, pág. 1 e ID 161085347, pág. 1 ). O referido laudo atestou: "edema associado a equimose de coloração violácea em região frontal bilateralmente, região orbitária superior direita e zigomática esquerda. Placa de escoriação em região deltóidea direita medindo 8cmx4cm. Escoriações lineares em joelho direito medindo 5cmx4cm e placa de escoriação associada a equimose violácea medindo 6cmx 4cm em joelho esquerdo", lesões compatíveis com agressão contundente (ID 155473730, pág. 1).
Assim, conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado), conforme narrado na peça acusatória. No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo e elementos do inquérito, que esta também restou demonstrada. Embora a vítima não tenha prestado novo depoimento na fase judicial por residir em outro Estado, sua manifestação inquisitorial perante a autoridade policial (ID 154358812, pág.
7) expôs de maneira firme que o acusado desferiu tapas e socos em sua face durante discussão no carro e a empurrou para fora do veículo. Sob o crivo do contraditório judicial, os policiais militares Abdon de Lira Chaves Netto e Rafael Paiva do Nascimento confirmaram integralmente o estado físico e psíquico da ofendida logo após o episódio (ID 160729956, pág. 2 e ID 166846313, pág. 3 ). O policial Abdon relatou em juízo que a guarnição atendeu a ocorrência no hotel, onde a vítima se encontrava nervosa, com lesões visíveis, e noticiou agressões decorrentes de desentendimento no automóvel e o abandono na via pública (ID 166846313, pág. 3).
O policial Rafael asseverou que a vítima exibia marcas evidentes de agressão no rosto, estava abalada e narrou o ataque praticado pelo acusado (ID 166846313, pág. 3). O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente que parou o automóvel e empurrou a vítima para fora do carro na rua (ID 160729956, pág. 2 e ID 166846313, pág. 4 ). Afasto, de plano, a tese de legítima defesa apresentada pela defesa técnica (ID 167418319, págs. 2-3).
Trata-se, de forma clara, de hipótese fabricada, cuja alegação não encontra confirmação nos demais elementos dos autos. O art. 25 do Código Penal exige, para a legítima defesa, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No processo, inexiste qualquer prova judicial de que a vítima tenha iniciado agressão injusta, atual ou iminente contra o réu. A versão apresentada pelo acusado partiu exclusivamente de sua própria narrativa como justificativa unilateral para a violência empregada, mas não encontrou respaldo nos depoimentos dos policiais militares e no laudo pericial.
Além disso, a tese exculpatória não explica satisfatoriamente a existência de lesões em múltiplas regiões da face (frontal, orbitária superior direita e zigomática esquerda) e nos membros da vítima (região deltóidea e joelhos), nem afasta a circunstância admitida de que o acusado abriu a porta do veículo e empurrou a ofendida para fora, com abandono da mulher em via pública durante a madrugada (ID 155473730, pág. 1 e ID 166846313, pág. 4).
Do mesmo modo, descabe cogitar de culpa concorrente (ID 167418319, pág. 4), instituto estranho ao direito penal que não elide a tipicidade nem a antijuridicidade da agressão física dolosa. Nesse caminho, as declarações da vítima coligidas nos autos, em harmonia com o laudo pericial e os depoimentos judiciais das testemunhas, possuem relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, que habitualmente ocorrem na clandestinidade.
Assim, a conclusão é que, aliada a prova técnica pericial à prova oral judicializada, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada pelo denunciado contra a vítima, sua namorada à época dos fatos, com imposição da procedência da pretensão punitiva estatal. Ainda, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Desse modo, não se vislumbram, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, com a intenção livre e consciente de praticar o comportamento típico, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e com ultrapassagem do âmbito da normalidade social, razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal e material de sua atuação finalística.
Assim, presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, § 13, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu U. A., qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
IV. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal) e às circunstâncias judiciais (art. 59 do mesmo diploma), passo a individualizar a reprimenda para o delito. Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 13, do CP) Na 1ª Fase: A culpabilidade do réu merece valoração negativa, vez que o agente desferiu golpes na face da vítima em ambiente confinado, reduzindo sua capacidade de defesa e fuga; quanto aos antecedentes, não constam dos autos certidões com trânsito em julgado hábeis a exasperar a pena-base; não há nos autos elementos conclusivos sobre a conduta social ou a personalidade do réu que permitam a valoração negativa de tais circunstâncias; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do tipo penal; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o réu jogou a vítima para fora do automóvel em via pública durante o período noturno, com manifesto desdém sobre a sua integridade e o que pudesse lhe acontecer; as consequências do crime mostram-se normais à espécie delituosa; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática criminosa.
Em atenção aos limites abstratos do preceito secundário do art. 129, § 13, do Código Penal (reclusão de 2 a 5 anos), obtém-se o intervalo total de 3 (três) anos, correspondente a 36 (trinta e seis) meses. Com a aplicação do critério jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa, o acréscimo proporcional perfaz 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
No caso concreto, valorada negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), considerando que a pena mínima cominada ao crime é de 02 anos de reclusão, fixo a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão. Na 2ª Fase: Verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), pois, ainda que qualificada, o réu admitiu perante a autoridade judicial que parou o carro e empurrou a vítima para fora do automóvel (ID 160729956, pág. 2 e ID 166846313, pág. 4 ), apesar de negar as demais agressões e articular tese justificativa.
Inexistem circunstâncias agravantes. Assim, atenuo a pena em 1/6, de modo que fixo a pena intermediária em 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão. Na 3ª Fase: Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão. Da Detração e do Regime Inicial de Cumprimento da Pena O tempo que o réu permaneceu recolhido preventivamente, de 12 de fevereiro de 2026 (ID 154463725, pág.
1) até a efetivação de sua soltura em 10 de abril de 2026 (ID 157807900, pág. 1), perfazendo 57 (cinquenta e sete) dias de custódia provisória, não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Assim, com fulcro no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena(Sursis) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal, visto que os delitos foram cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo ameaça velada e violência psicológica, circunstâncias que atraem o veto da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
De igual forma, revela-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), uma vez que a pena imposta ultrapassa o limite objetivo de dois anos. Da Reparação Mínima dos Danos Morais (Art. 387, IV, do CPP) Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público com amparo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 155407933, pág. 3 e ID 166846313, pág. 11 ), assiste-lhe plena razão.
O requerimento integrou a petição inicial acusatória com expressa delimitação e restou reiterado nas alegações finais, assegurado o contraditório. Em infrações perpetradas no contexto de relações domésticas e afetivas contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva que vulnera a dignidade e a integridade da vítima (in re ipsa). Desse modo, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor mínimo reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor da vítima
C. S. d. S., com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato ilícito (12/02/2026), nos termos do art. 398 do Código Civil. Do Direito de Recorrer em Liberdade Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva (artigo 312 do CPP) e por se revelar a segregação desproporcional frente ao regime inicial aberto ora estabelecido.
Permanecendo inalterados os elementos fáticos que evidenciam o risco à tranquilidade e à integridade da vítima, MANTENHO a vigência das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, Id.157270311, de modo que o descumprimento das referidas determinações poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva e persecução por descumprimento de medidas protetivas Das Custas Processuais Custas processuais a cargo do réu, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal.
Providências Finais Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado c) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; d) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e) Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento.
Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua. Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente, sem prejuízo de eventual liquidação do valor remanescente, caso demonstrada a existência de danos superiores ao montante ora arbitrado.
Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Dispensa- se a intimação pessoal do réu, vez que encontra-se em liberdade e representado por advogado constituído.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, U. A., acompanhado do Advogado Dr. CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA. As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes, inclusive do réu e das testemunhas. Lida a denúncia, foram ouvidas nesta ordem:
1. Testemunha arrolada na denúncia, ABDON DE LIRA CHAVES NETTO.
2. Testemunha arrolada na denúncia, RAFAEL PAIVA DO NASCIMENTO. O MP prescindiu da oitiva da vítima
C. S. D. S.. Não foram arroladas testemunhas na defesa prévia (ID 155503668). Ouvidas testemunhas e interrogado o réu, tudo documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo. A título de diligências, O MP requereu que se oficie ao GMOL, requisitando o laudo traumatológico da vítima.
A defesa nada requereu. Defiro o pedido. Requisite-se. Com o laudo, intime-se o MP para alegações finais, após, à defesa e cls para sentença. Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Realizado o ato no dia e hora do seu envio ao PJE - Art. 3º da Lei 11.419/2006] [Documento assinado eletronicamente - Art. 2º da Lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Todavia, se por um lado a prisão preventiva tem caráter residual, há de se ressaltar seu caráter eficiente, pois as medidas cautelares diversas da segregação são alternativas que precisam demonstrar concretude e eficiência, sob pena de desnortear o sistema punitivo e deixar o Poder Judiciário desguarnecido de instrumentos úteis para a proteção do processo e da sociedade. Com efeito, a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Eis o que leciona Norberto Cláudio Pâncaro Avena: Em verdade, o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”. Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e se desfizer o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior. - Trecho extraído de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. Compulsando o álbum processual, verifica-se que o réu se encontra preso provisoriamente desde 12 de fevereiro de 2026, há quase 02 (dois) meses, sem que se tenha sequer iniciado a instrução processual.
É importante frisar que a referida demora no deslinde do feito não pode ser atribuída ao custodiado. É cediço que não é razoável que o indiciado continue preso por longo tempo, como no caso em tela, sob pena de cumprir provisoriamente em regime fechado a maior parte de uma possível reprimenda definitiva que lhe vier a ser aplicada. Não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Por conseguinte, na hipótese vertente, impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319, todos do Código de Processo Penal, bem como as medidas necessárias à proteção da vítima, nos termos da Lei 11.340/2006.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LVII e LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO de U. A., devidamente qualificado nestes autos fixando, em contrapartida, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão e protetivas em favor da ofendida:
I - MEDIDAS CAUTELARES:
1) proibição de se ausentar da Comarca de João Pessoa por mais de trinta dias, sem prévia autorização judicial;
2) obrigação de manter o endereço atualizado, devendo juntar comprovante de residência em até 05 (cinco) dias;
3) o uso de tornozeleira eletrônica pelo período de 02 (dois) meses, ficando desde já autorizada a retirada do aparelho de monitoração, ao final do prazo, independente de comunicação deste Juízo acerca da revogação, exceto se houver aportado decisão determinando a prorrogação da medida.
II - MEDIDAS PROTETIVAS: a) AFASTAMENTO imediato do custodiado do lar de convivência com a vítima e PROIBIÇÃO do flagrado de se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, II e III, ‘a”, da Lei 11.340/2006); b) PROIBIÇÃO ao custodiado de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, MSN, WhatsApp, Facebook, Twitter, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006); c) PROIBIÇÃO do custodiado de frequentar a residência da vítima, bem como seus eventuais locais de trabalho, a fim de preservar as suas integridades físicas e psicológicas (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); d) INCLUSÃO DA VÍTIMA NO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA; Fica advertido o custodiado que o descumprimento injustificado pode ocasionar a revogação da liberdade provisória e, ainda, de ser novamente decretada a sua prisão preventiva, bem como de incidir no crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme art. 24-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, abaixo transcrita: 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público (art. 18, III, Lei 11.340/06).
1. Serve cópia desta decisão como termo de liberdade provisória c/ medidas cautelares e mandado de intimação.
2. Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. No mesmo ato, intime-se o preso desta decisão, inclusive da data da audiência abaixo aprazada; 3.Retire a etiqueta de preso e anote a soltura do acusado nas informações criminais do processo;
4. Adote-se as providências necessárias para colocação da tornozeleira eletrônica;
5. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, via sistema PJE ou mediante contato via e-mail [email protected], de todo o teor dos autos, bem como para fins de acompanhamento do caso; No mais, dando prosseguimento ao feito, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2026, às 09h30, devendo serem tomadas todas providências necessárias para realização da audiência e intimadas todas as partes envolvidas, e sendo encaminhado o link disponibilizado para realização do ato por videoconferência.
Intime-se a vítima para ciência desta decisão, bem como para comparecer à audiência aprazada. Requisite os policiais arrolados na denúncia.
Intime-se o advogado de defesa habilitado. Oficie-se com urgência à Vara de Execuções Penais de Rio Branco Acre (meio semiaberto), processo SEEU n. 9001093-61.2025.8.01.0001, para conhecimento. Serve a presente decisão de ofício/expediente, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial - CGJ.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de abril de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
O peticionante U. A. foi inicialmente autuado em flagrante e, posteriormente, denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 7º da Lei nº 11.340/06. O crime em apuração possuem pena máxima superior a quatro anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O acusado está no cárcere há um mês. A prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando que, além de haver indícios robustos de materialidade e autoria delitivas, o periculum libertatis do acusado continua latente. Os elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, corroborados pelos depoimentos e pelo laudo traumatológico (ID 155473730), descrevem uma conduta dotada de acentuada gravidade concreta.
A vítima,
C. S. D. S., relatou que, após uma discussão motivada por ciúmes, o indiciado a agrediu com tapas e socos no rosto no interior de um veículo e, em seguida, a empurrou para fora do carro em movimento, em via pública, durante a madrugada, abandonando-a em local desconhecido na capital (João Pessoa/PB), esclarecendo que a ofendida é residente na cidade de Rio Branco/AC e estava nesta cidade a passeio por convite do acusado.
Essa narrativa, confirmada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e encontraram a vítima com múltiplas lesões aparentes no Hotel Anamar, evidencia a agressividade e a periculosidade do autuado. Acrescente-se, como fator de extrema relevância para a fundamentação da custódia cautelar, que o réu, conforme o relatório de situação processual executória do SEEU, encontrava-se em cumprimento de pena em regime semiaberto pelo crime de tráfico de drogas.
A prática de um novo crime, com violência contra a pessoa, enquanto ainda estava cumprindo uma pena anterior, demonstra não apenas o descumprimento dos deveres inerentes à execução penal, mas também a sua total indiferença às consequências de seus atos e ao sistema de justiça criminal. Este fato, por si só, é um forte indicativo do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, a circunstância de o acusado não residir no distrito da culpa, sendo natural de Rio Branco/AC, e ter praticado o delito em João Pessoa/PB, reforça o risco de fuga e a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal. Por fim, também verifico que a soltura poderia dificultar o regular andamento da instrução criminal e oferecer risco à ofendida, visto a própria ofendida é peça chave para o deslinde do feito e, segundo o inquérito policial, as partes residem na mesma rua na cidade de Rio Branco/AC.
Da Alegação de Deficiência e Incompatibilidade com o Cárcere Quanto à alegação defensiva de que o requerente é cadeirante e portador de limitações motoras relevantes (IDs 154528134 e 154528135), embora seja um ponto que merece atenção sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da integridade física do custodiado, não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva e nem à concessão de prisão domiciliar.
Conforme bem observado no parecer ministerial (ID 155407933, pág. 5), é essencial a apresentação de dados seguros e individualizados que demonstrem, de modo cabal, a absoluta incompatibilidade entre a custódia atual e o seu estado de saúde, ou ainda a impossibilidade concreta de assistência adequada no ambiente prisional. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, exige prova idônea e contemporânea acerca da gravidade do quadro clínico, da efetiva debilidade extrema e, sobretudo, da incompatibilidade do tratamento com o recolhimento em unidade prisional.
A mera afirmação de deficiência física ou uso de cadeira de rodas, com laudos antigos, por si só, sem a demonstração inequívoca da inviabilidade de cuidados mínimos no cárcere na atualidade, não autoriza, de forma automática, a incidência da norma excepcional. No presente momento, os elementos trazidos aos autos pela defesa, embora indiquem a necessidade de cadeira de rodas, carecem de informações técnicas minuciosas e atuais acerca da condição do custodiado, do grau de dependência funcional e da terapêutica indispensável, que comprovem a efetiva incapacidade do sistema prisional de fornecer os cuidados necessários ou que sua permanência no cárcere representaria risco iminente e insuperável à sua vida ou integridade.
Inclusive, conforme documento em anexo, verifiquei que consta no processo SEEU n. 9001093-61.2025.8.01.0001 pedido da defesa para não utilizaçao de tornozeleira eletrônica em razão da condição de saúde do acusado, tendo o Juízo das Execuções Penais do Acre determinado que fossem juntados laudos atualizados, igualmente entendendo pela ausência de comprovação cabal dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” (Redação dada pela Lei 13.964/2019). Importante salientar, ainda, que a liberdade provisória somente é permitida quando não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
E, no caso em apreciação, a prisão preventiva já se encontra decretada, os motivos persistem e se encontra afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para o caso em apuração, conforme já fundamentado. Assim, não estando presentes os requisitos do artigo 316, do CPP, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e conversão em prisão domiciliar formulados por UELINTON ALENCAR (ID 154528130).
Quanto à inicial acusatória, RECEBO A DENÚNCIA, em seu inteiro teor por preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e por não verificar a possibilidade de sua rejeição nos moldes estabelecidos pelo art. 395, do referido diploma legal, pois de plano verifico que narra fato definido como crime, não é inepta, não lhe falta pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal.
Importante salientar que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de probabilidade, mas, tão somente, juízo de possibilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria, sendo sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação no decorrer da ação penal.
Considerando que a procuração de ID 155323720 possui poderes específicos para receber citação e que a resposta à acusação já foi ofertada (ID 155503668), sem questões preliminares, entendo que é o caso de afastar as hipóteses de absolvição sumária e prosseguir com a instrução do processo, em atenção à celeridade processual, sem se descuidar do devido processo legal. Isto porque a resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 / 04 / 2026 , pelas 10h00min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Oficie-se com urgência à Vara de Execuções Penais de Rio Branco Acre (meio semiaberto), processo SEEU n. 9001093-61.2025.8.01.0001, para conhecimento e providências.
Intime-se o réu preso pessoalmente desta decisão.
Intime-se a vítima inicialmente por aplicativo de mensagem, para participar de forma virtual da audiência instrutória, devendo a certidão de intimação ser acompanhada de documento pessoal da parte e a ciência por escrito acerca do conteúdo desta decisão. Todavia, havendo necessidade, depreque a intimação para a Comarca de Rio Branco/AC, constando a informação de que se trata de processo com réu preso, a fim de garantir a celeridade no cumprimento da ordem com tempo hábil para a realização do ato designado.
Publicada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se mandado urgente.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, 10 de março de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito