Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Autos n. 0803294-07.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: David Santana De Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 20 de agosto de 2024, às 10:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Réu: David Santana De Oliveira Testemunhas de acusação: Saulo Pinheiro Silva Santos e Carlos Luiz Dos Santos Advogado do réu: Dr. Lourival Tenorio de Albuquerque Almeida - OAB PB 32152 Ausentes: Testemunha de defesa: Pamella Dayara
L. D. Ofendida: G. G. D. S. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. A vítima não compareceu ao presente ato, tendo o Ministério Público prescindindo de sua oitiva. As testemunhas de acusação Saulo Pinheiro Silva Santos e Carlos Luiz Dos Santos foram devidamente ouvidas.
A defesa prescindiu das testemunhas de defesa. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença:
RELATÓRIO. DAVID SANTANA DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, sob a acusação de ter lesionado sua ex-companheira, G. G. D. S., fato ocorrido em 6 de março de 2024, nesta Capital. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, os laudos de exame traumatológico, bem assim relatório da Autoridade de Polícia.
A denúncia foi recebida em 22/03/2024 (ID 87620001). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foram as testemunha de acusação, bem como interrogado o réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Após a análise dos elementos colhidos durante a instrução, concluo que não há prova para condenação, já que não restou demonstrada a prova da autoria dos delitos descritos na exordial. Desse modo, vê-se que a prova testemunhal colhida é frágil a atestar a autoria do delito. A testemunha de acusação Carlos Luiz dos Santos, compromissado, disse: “Que se recorda da ocorrência; Que chegou a conversar com a vítima e que ela estava muito nervosa; Não se recorda se a vítima apresentava marcas de agressão; Que tinha móveis quebrados no local; Que o réu apresentava sintomas de embriaguez e estava muito agitado”.
A testemunha de acusação SAULO PINHEIRO SILVA SANTOS, compromissado, disse: “ Que se recorda da ocorrência; Ao chegar no local escutou um barulho dentro da casa; Que a vítima estava bastante aflita; Que o acusado estava agressivo e que necessitou ser contido e algemado; Que não chegou a presenciar agressão; Que não se recorda de ter visto lesão na vítima”. A vítima, intimada, não se fez presente. O MP dispensou o seu depoimento.
As testemunhas de defesa não foram intimadas. O Advogado do réu não insistiu no depoimento das mesmas. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado David Santana de Oliveira. Indagado, relatou que: “ Não agrediu sua ex-companheira G. G. D. S.; No dia dos fatos houve uma discussão apenas; Estava embriagado no dia dos fatos; Nega ter resistido a prisão; Não quebrou os móveis da casa; Nunca agrediu fisicamente a vítima.
Verifica-se que o conjunto probatório não esclarece a situação posta para julgamento. Assim é que não há comprovação de que o réu tenha sido de fato autor do delito. Desta maneira, a absolvição é medida que se apresenta imperiosa e inescusável. Renato Brasileiro leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
4. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1066). A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).
Portanto, ao impulso de tais razões, conclui-se que a absolvição do denunciado é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação, ante a ausência de demonstração inequívoca da autoria delitiva. Assim, não existem nos autos provas seguras, concretas e eficazes para confirmar a autoria delitiva, em que pese a existência do laudo pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu DAVID SANTANA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, da imputação de infringência ao disposto no artigos 129, § 13º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Após o trânsito em julgado, preencha-se o BI e encaminhe-se à autoridade competente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).