Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por JOÃO FRANCISCO FERNANDES FILHO em face de DAVI LUAN DOS SANTOS FERNANDES, representado por sua genitora D. D. S. S., todos devidamente qualificados, pelos argumentos jurídicos e fáticos alinhados na exordial. Em síntese, alega a parte autora que por força sentença proferida nos autos que tramitaram perante 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, restou acordado que o Requerente pagaria em favor do menor, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 63,64% do salário mínimo vigente.
Contudo, aduz que a situação atual é diversa daquela existente, uma vez que houve modificação na sua situação financeira, posto que atualmente sua renda se limita ao valor de R$3.886,44 e é o único provedor de sua família. Por fim, requer a redução da obrigação alimentar para o patamar de 20% dos seus rendimentos líquidos, sem incidência sobre férias, verbas rescisórias, horas extras, abonos, etc, além das despesas escolares.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição amigável (id 107908331). O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, propondo a fixação dos alimentos em 15% dos seus rendimentos líquidos, sem incidência sobre férias, verbas rescisórias, horas extras, abonos, etc, além de arcar com o plano de saúde e despesas escolares (id 110263764). Foi decretada a revelia da promovida no id 110281984.
Intimados para especificação de provas, apenas a promovente se manifestou, requerendo a improcedência da ação (id 111894345) Com vistas dos autos, o MP opinou pela improcedência do pedido exordial. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, conforme fundamenta o art. 355, II do Código de Processo Civil. Logo, os elementos já constantes nos autos são suficientes para resolução da controvérsia, considerando que a parte promovida foi revel e o autor não demonstrou interesse na produção de provas. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão à parte autora. Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida. Em que pese os argumentos trazidos pelo demandante, que ocupa o cargo de sargento junto à Polícia Militar do Estado da Paraíba, verifica-se que não vieram aos autos documentos que comprovem a alteração de sua capacidade financeira desde 29/04/2021, quando os alimentos foram fixados no patamar atual.
Ainda assim, o dever de prestar alimentos, na forma acima definida, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de plena convicção, deve-se ter como base de incidência o salário mínimo nacional, para se garantir um mínimo de subsistência digna do menor. Ainda, verifica-se que o promovente não desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do novo CPC, tendo em vista que deixou de fazer prova eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira, para pior, ou da parte promovida, para melhor, a fim de viabilizar a redução da verba alimentícia, conforme exigência expressa do transcrito art. 1.699, do Código Civil.
Assim, fazendo minhas as palavras de Yussef Said Cahali, “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas”, impendendo comprovar-se, por outro lado, “não só a necessidade de ser a pensão aumentada como, também, que o alimentante tem condições de suportar seu aumento” (1ª CC, TJMG, 20.03.1985, RT 607/182), situações que, como já realçado, não ocorreram na causa em julgamento.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS. RECURSO PROVIDO.
1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil.
2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula "rebus sic stantibus", porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade.
3. Demonstrada a alteração da capacidade financeira, em razão da constituição de nova família e nascimento de filho, impõe-se a redução da prestação alimentícia anteriormente fixada. (Grifamos).
4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1783223, 07327764020238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, descabe a revisão pretendida.
Isto posto, e considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. Intimem-se e cumpra-se.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Como a parte promovida deixou de apresentar contestação, dentro do prazo legal de 15 dias a contar da data da audiência, como lhe competia fazer pela disposição do art. 335, inciso I, do CPC, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora quanto a parte disponível do pedido inicial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a contestação. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 17/02//2025, às 11:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA-SE com urgência.