Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Documento
Petição
Documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0803323-20.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MARIA CARNEIRO DE BARROS que se qualifica: brasileira, viúva, aposentada e pensionista de servidor público e ex-combatente, portador(a) de portadora da patologia CID 10 G30.0, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: JEFFERSON CARNEIRO DE BARROS.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB , 5 de outubro de 2025. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0803323-20.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MARIA CARNEIRO DE BARROS que se qualifica: brasileira, viúva, aposentada e pensionista de servidor público e ex-combatente, portador(a) de portadora da patologia CID 10 G30.0, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: JEFFERSON CARNEIRO DE BARROS.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 12 de setembro de 2025. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0803323-20.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MARIA CARNEIRO DE BARROS que se qualifica: brasileira, viúva, aposentada e pensionista de servidor público e ex-combatente, portador(a) de portadora da patologia CID 10 G30.0, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: JEFFERSON CARNEIRO DE BARROS.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 20 de agosto de 2025. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Documento
de Instrução
Procedência
DecisãoDocumento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803323-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JEFFERSON CARNEIRO DE BARROS Endereço: R LAURO TORRES, 218, Ap. 702, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-030 REQUERIDO: MARIA CARNEIRO DE BARROS Endereço: R JOANA BATISTA CARDOSO, 125, CASA, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-170
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. JEFFERSON CARNEIRO DE BARROS, já qualificado, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que sua genitora MARIA CARNEIRO DE BARROS apresenta um quadro de Alzheimer (CID10 F00.0) e Demência (CID10 F00.0), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios quais a interditanda faz jus.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão do promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta de avançado Alzheimer, comprometendo-lhe a cognição e a manifestação da vontade.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios os quais faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao requerente JEFFERSON CARNEIRO DE BARROS a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora, MARIA CARNEIRO DE BARROS, nomeando-o seu curador provisório para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 10/ 07/ 25, às 10:50 horas. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda, emitindo-se certidão circunstanciada.
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 27 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052611223901700000106301968