Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0803327-60.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência, instaurado com base em representação da autoridade policial da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Capital - Zona Sul (DEAM) em favor de Greicykelly Lourenço Silveira, qualificada nos autos, em face de seu ex-companheiro, Gabriel Flor Cavalcanti de Sousa, também qualificado. No boletim de ocorrência de ID 108116821, a ofendida relatou ter sido vítima de agressão física, injúria e violência sexual no dia 15 de fevereiro de 2025, ocasião em que o requerido forçou a conjunção carnal e deferiu-lhe tapas, mordidas e apertos no braço, causando-lhe lesões atestadas no Laudo Traumatológico nº 03.01.05.022025.006784 (ID 108116821 - Pág. 16), o qual constatou ferimento por ação contundente, com equimoses digitais e marcas de mordedura humana na região glútea.
Em decisão de ID 108136854, este Juízo deferiu as medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação do requerido em limite mínimo de 500 (quinhentos) metros da ofendida, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequência aos locais de convívio e trabalho da requerente, todas fixadas por prazo indeterminado. O requerido e a requerente foram devidamente intimados da referida decisão por intermédio de oficial de justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidões de IDs 110963367 e 110963365, vindo o réu a se habilitar no feito no ID 109605551.
Em 16 de maio de 2025, o requerido peticionou alegando que a requerente estaria compartilhando de forma intencional as suas viagens no aplicativo de transporte individual Uber com ele, configurando quebra da vedação de contato (ID 112691512). Devidamente intimada (ID 115623371), a requerente manifestou-se sob o ID 117321501 esclarecendo tratar-se de configuração técnica automática involuntária do próprio aplicativo móvel, já devidamente desativada, e reiterando o absoluto interesse na conservação da tutela protetiva.
Posteriormente, em cumprimento ao despacho de ID 131490734, a ofendida foi intimada e manifestou de forma expressa, tempestiva e inequívoca no ID 154722218 que ainda se sente vulnerável, que o ambiente emocional permanece sensível devido à gravidade do histórico de violência e que a manutenção das restrições judiciais é essencial para salvaguardar sua integridade psicofísica. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer favorável à manutenção integral das medidas protetivas dadas em favor da vítima (ID 156717169), argumentando que o decurso do tempo ou o incidente do aplicativo de transporte não descaracterizam o cenário de risco originário.
Os autos vieram conclusos para decisão. A análise sobre a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas deve se orientar pela avaliação permanente do risco à integridade da mulher. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as medidas de urgência serão aplicadas sempre que verificada a existência de perigo atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher, cabendo sua revisão quando modificada a situação de fato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a decisão concessiva de medidas protetivas se submete à cláusula rebus sic stantibus. Isto significa que, para que haja a revogação ou alteração dos comandos restritivos impostos ao agressor, é indispensável a comprovação inequívoca de alteração substancial do cenário fático e jurídico, com a cessação do risco que justificou a intervenção protetiva do Estado.
No caso sob exame, verifica-se que o contexto de vulnerabilidade que ensejou a aplicação das medidas de urgência permanece íntegro. A ofendida trouxe elementos concretos e laudo pericial oficial contundente de ID 108116821 que comprovou a ocorrência de agressões físicas graves (mordedura e equimoses por pressão digital), além de relatar a ocorrência de violência sexual no contexto de término de relacionamento afetivo.
Tal quadro de violência de gênero, que se amolda ao disposto no artigo 7º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340/2006, é severo e revela que a ingerência protetiva judicial era de fato imperiosa. O incidente trazido pelo requerido relativo ao suposto compartilhamento de corridas no aplicativo Uber foi satisfatoriamente esclarecido pela requerente como equívoco sistêmico e tecnológico involuntário, o qual restou sanado tão logo a ofendida foi cientificada por este juízo.
Esse episódio isolado de caráter técnico e sem intencionalidade não possui relevância jurídica capaz de demonstrar a pacificação da relação ou o desaparecimento da animosidade fática, persistindo o temor da vítima em relação à conduta do requerido. Ademais, instada pessoalmente a se pronunciar sobre a necessidade da tutela jurisdicional, a requerente manifestou-se afirmando a subsistência de seu temor e a importância das restrições para sua estabilidade emocional e segurança diária.
A palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade do ambiente doméstico e familiar ostenta especial força probatória, conforme pacífica orientação pretoriana, devendo receber o devido respaldo do aparato estatal. A Lei nº 14.550/2023 introduziu alterações na Lei Maria da Penha (artigo 19, §§ 5º e 6º) para reforçar a validade das medidas protetivas enquanto perdurar a situação de perigo, vedando qualquer revogação baseada no mero transcurso temporal ou na inexistência de inquérito policial ou ação penal ativa.
Logo, não havendo elementos novos que indiquem a superação definitiva da hostilidade do requerido ou a pacificação do vínculo familiar e afetivo rompido, a manutenção das medidas deferidas no ID 108136854 é providência que se impõe. Dessa forma, ante o manifesto interesse da vítima e a ausência de modificação das circunstâncias fáticas que justificaram a imposição originária da tutela urgencial, as medidas devem ser conservadas incólumes.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fulcro nos artigos 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006,
DECIDO: a) manter integralmente e por prazo indeterminado as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 108136854 em favor de Greicykelly Lourenço Silveira, consistentes na proibição de aproximação do requerido Gabriel Flor Cavalcanti de Sousa em distância inferior a 500 (quinhentos) metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequência aos locais de moradia e trabalho da ofendida; b) advertir expressamente o requerido de que a transgressão de qualquer das proibições judiciais impostas ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva (artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal), sem prejuízo de sua responsabilização pelo crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; c) determinar a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, sobre o teor desta decisão de prorrogação; d) cientificar o Ministério Público da Paraíba sobre a presente decisão.
Oficie-se, se necessário, aos órgãos de monitoramento e patrulha de violência doméstica cadastrados para as providências de fiscalização. João Pessoa, data da assinatura digital. Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0803327-60.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: GREICYKELLY LOURENCO SILVEIRA Requerido: GABRIEL FLOR CAVALCANTI DE SOUSA Defiro o pedido de habilitação do ID 117321501. Anotações necessárias. Libere-se o acesso integral dos autos ao patrono constituído.
Intime-se o advogado subscritor para conhecimento da cautelar epigrafada, bem como para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer opinativo, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. SALVADOR DE OLIVEIRA VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição (Portaria TJPB/GAPRES nº 1.563 de 28 de agosto de 2025)