Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 ***PROCESSO Nº: 0803333-36.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:
C. C. A. D.
C.
REQUERIDO: DANILLO AZEVEDO DE MELO
Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo de guarda, alimentos e regulamentação do convívio familiar constante no termo de conciliação de ID 158010482, celebrado diante do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
IV - Varas de Família, em funcionamento neste Foro Central, em consonância com o parecer ministerial de ID 158687462, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos. Cópia da presente sentença homologatória, acompanhado de cópia do acordo celebrado perante o CEJUSC, servirá como ofício determinando que o órgão proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, a ser realizado pelo órgão em que o alimentante trabalha (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA), com consequente repasse para conta corrente da genitora dos alimentados.
Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária concedido a ambas as partes (art. 98, caput, CPC). Diante da renúncia de prazo recursal, por nada mais haver a tratar, arquivem-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, 5 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 ***PROCESSO Nº: 0803333-36.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:
C. C. A. D.
C.
REQUERIDO: DANILLO AZEVEDO DE MELO
Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo de guarda, alimentos e regulamentação do convívio familiar constante no termo de conciliação de ID 158010482, celebrado diante do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
IV - Varas de Família, em funcionamento neste Foro Central, em consonância com o parecer ministerial de ID 158687462, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos. Cópia da presente sentença homologatória, acompanhado de cópia do acordo celebrado perante o CEJUSC, servirá como ofício determinando que o órgão proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, a ser realizado pelo órgão em que o alimentante trabalha (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA), com consequente repasse para conta corrente da genitora dos alimentados.
Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária concedido a ambas as partes (art. 98, caput, CPC). Diante da renúncia de prazo recursal, por nada mais haver a tratar, arquivem-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, 5 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803333-36.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. H. D.
C. A., J. R.
V. D.
C. N.REPRESENTANTE:
C. C. A. D.
C. Nome: E. S. D. J. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, apto 702-B, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 Nome: E. S. D. J. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, apto 702-B, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 Nome:
C. C. A. D.
C. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, apto 702-B, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 REU: D. A. D. M. Nome: D. A. D. M. Endereço: R LUZINETE FORMIGA DE LUCENA, Quadra 77, Lote 08, Residencial Maria Azevedo, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-526
Vistos, etc.
01) E. S. D. J. e JOSÉ RIBAMAR VIANA DE CASTRO NETO, representados por sua comum genitora CÁSSIA CLISSIA ANDRADE DE CASTRO, ingressou com a presente ação de alimentos em face do seu genitor D. A. D. M.. Intimada para emendar a inicial e atender a exigência contida no art.2º da LA (Lei 5.478 de 25/06/1968), e esclarecer "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado "possui múltiplos vínculos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa", quais sejam, Auxiliar de Regulação Médica e Auxiliar Operacional, com rendimentos, respectivamente, nos valores de R$ 3.963,16 e R$ 6.223,01, totalizando uma renda mensal no valor aproximado de R$ 15.535,16 (quinze mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos).
E requereu que fosse arbitrados alimentos provisórios em favor dos alimentandos no patamar de 02 (dois) salários mínimos mensais, atualmente correspondentes a (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o §1º do dispositivo legal acima referido que será dispensada a produção inicial de documentos probatórios, inclusive sobre a capacidade alimentar do alimentante, entre outras hipóteses, quando estas "estiverem em poder do obrigado" (inciso
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira, considerando, outrossim, a vigência da Resolução TJPB nº 03/2026 a partir de 23/02/2026.
I) -conforme, por todo o exposto, presume-se que no caso presente esteja a ocorrer . E, por igual razão, preceitua o art. 4º , caput, do mesmo diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita"- portanto, estabelece que os alimentos provisórios deverão ser fixados liminarmente inaudita altera pars, com base apenas nas informações fornecidas pela parte demandante sobre as suas necessidades alimentares e a capacidade econômica do alimentante de provê-las.
Diante do exposto e considerando-se o que foi informado na inicial e na sua emenda a propósito do binômio necessidades alimentares dos alimentandos e capacidade de alimentar do alimentante, com fulcro no comando normativo inserido no art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente à R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), aproximadamente correspondente ao montante equivalente à 21% (vinte e um por cento) do valor da renda mensal fixa que, segundo a peça preambular do processo, é recebida pelo demandado, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora da alimentanda.
02) Considerando que, com a edição da Resolução nº 03/2026 do TJPB, foi extinto o antigo Foro Regional de Mangabeira, e esta unidade judiciária que se denominava 1ª Vara Regional de Família, passou a ser nominada com a nomenclatura de 3ª Vara de Família da Capital, e atualmente se encontra a funcionar no 2º andar do Fórum Cível da Capital; torno sem efeito do despacho de ID 155278720, proferido antes das alterações referidas, que aprazou a audiência para o dia 16/06/2026; e, por conseguinte, reaprazo o dia 22/04/2026 às 10:00 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp, Senha 503020; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato; (*);
04) DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
05) Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
06) Demais diligências que se fizerem necessárias.
07) Se acaso vir a ocorrer acordo por ocasião da audiência de conciliação no CEJUSC, abra-se, de logo, vistas ao MP.
08) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do despacho; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 16 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 26012213390703900000123573816
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803333-36.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. H. D.
C. A., J. R.
V. D.
C. N.REPRESENTANTE:
C. C. A. D.
C. Nome: E. S. D. J. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, apto 702-B, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 Nome: E. S. D. J. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, apto 702-B, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 Nome:
C. C. A. D.
C. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, apto 702-B, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 REU: D. A. D. M. Nome: D. A. D. M. Endereço: R LUZINETE FORMIGA DE LUCENA, Quadra 77, Lote 08, Residencial Maria Azevedo, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-526
Vistos, etc.
01) Recebo a emenda a inicial de ID 155029069.
02) E. S. D. J. e JOSÉ RIBAMAR VIANA DE CASTRO NETO, representados por sua comum genitora CÁSSIA CLISSIA ANDRADE DE CASTRO, ingressou com a presente ação de alimentos em face do seu genitor D. A. D. M.. Intimada para emendar a inicial e atender a exigência contida no art.2º da LA (Lei 5.478 de 25/06/1968), e esclarecer "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado "possui múltiplos vínculos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa", quais sejam, Auxiliar de Regulação Médica e Auxiliar Operacional, com rendimentos, respectivamente, nos valores de R$ 3.963,16 e R$ 6.223,01, totalizando uma renda mensal no valor aproximado de R$ 15.535,16 (quinze mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos).
E requereu que fosse arbitrados alimentos provisórios em favor dos alimentandos no patamar de 02 (dois) salários mínimos mensais, atualmente correspondentes a R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o §1º do dispositivo legal acima referido que será dispensada a produção inicial de documentos probatórios, inclusive sobre a capacidade alimentar do alimentante, entre outras hipóteses, quando estas "estiverem em poder do obrigado" (inciso
I) -conforme, por todo o exposto, presume-se que no caso presente esteja a ocorrer . E, por igual razão, preceitua o art. 4º , caput, do mesmo diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita"- portanto, estabelece que os alimentos provisórios deverão ser fixados liminarmente inaudita altera pars, com base apenas nas informações fornecidas pela parte demandante sobre as suas necessidades alimentares e a capacidade econômica do alimentante de provê-las.
Diante do exposto e considerando-se o que foi informado na inicial e na sua emenda a propósito do binômio necessidades alimentares dos alimentandos e capacidade de alimentar do alimentante, com fulcro no comando normativo inserido no art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente à R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), aproximadamente correspondente ao montante equivalente à 21% (vinte e um por cento) do valor da renda mensal fixa que, segundo a peça preambular do processo, é recebida pelo demandado, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora da alimentanda.
03) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 16/06/2026 às 08:40 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de março de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
04) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
06) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 9 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803333-36.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. H. D.
C. A., J. R.
V. D.
C. N.REPRESENTANTE:
C. C. A. D.
C. Nome: E. S. D. J. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, apto 702-B, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 Nome: E. S. D. J. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, apto 702-B, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 Nome:
C. C. A. D.
C. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, apto 702-B, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 REU: D. A. D. M. Nome: D. A. D. M. Endereço: R LUZINETE FORMIGA DE LUCENA, Quadra 77, Lote 08, Residencial Maria Azevedo, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-526
Vistos, etc.
01) Recebo a emenda a inicial de ID 155029069.
02) E. S. D. J. e JOSÉ RIBAMAR VIANA DE CASTRO NETO, representados por sua comum genitora CÁSSIA CLISSIA ANDRADE DE CASTRO, ingressou com a presente ação de alimentos em face do seu genitor D. A. D. M.. Intimada para emendar a inicial e atender a exigência contida no art.2º da LA (Lei 5.478 de 25/06/1968), e esclarecer "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado "possui múltiplos vínculos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa", quais sejam, Auxiliar de Regulação Médica e Auxiliar Operacional, com rendimentos, respectivamente, nos valores de R$ 3.963,16 e R$ 6.223,01, totalizando uma renda mensal no valor aproximado de R$ 15.535,16 (quinze mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos).
E requereu que fosse arbitrados alimentos provisórios em favor dos alimentandos no patamar de 02 (dois) salários mínimos mensais, atualmente correspondentes a R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o §1º do dispositivo legal acima referido que será dispensada a produção inicial de documentos probatórios, inclusive sobre a capacidade alimentar do alimentante, entre outras hipóteses, quando estas "estiverem em poder do obrigado" (inciso
I) -conforme, por todo o exposto, presume-se que no caso presente esteja a ocorrer . E, por igual razão, preceitua o art. 4º , caput, do mesmo diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita"- portanto, estabelece que os alimentos provisórios deverão ser fixados liminarmente inaudita altera pars, com base apenas nas informações fornecidas pela parte demandante sobre as suas necessidades alimentares e a capacidade econômica do alimentante de provê-las.
Diante do exposto e considerando-se o que foi informado na inicial e na sua emenda a propósito do binômio necessidades alimentares dos alimentandos e capacidade de alimentar do alimentante, com fulcro no comando normativo inserido no art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente à R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), aproximadamente correspondente ao montante equivalente à 21% (vinte e um por cento) do valor da renda mensal fixa que, segundo a peça preambular do processo, é recebida pelo demandado, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora da alimentanda.
03) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 16/06/2026 às 08:40 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de março de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
04) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
06) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 9 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
INTIMAÇÃO PARA AS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº: 0803333-36.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
02) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1°, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68.
Destarte, intime-se a parte autora, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’’ o demandado, sob pena de indeferimento.
03) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO PARA AS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº: 0803333-36.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
02) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1°, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68.
Destarte, intime-se a parte autora, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’’ o demandado, sob pena de indeferimento.
03) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO PARA AS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº: 0803333-36.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
02) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1°, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68.
Destarte, intime-se a parte autora, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’’ o demandado, sob pena de indeferimento.
03) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira, considerando, outrossim, a vigência da Resolução TJPB nº 03/2026 a partir de 23/02/2026.
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira, considerando, outrossim, a vigência da Resolução TJPB nº 03/2026 a partir de 23/02/2026.