Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM N. 0803344-07.2022.8.15.2001
AUTOR: GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
USO DO CARTÃO PARA COMPRAS DOMÉSTICAS. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE. NEGOCIO JURÍDICO REALIZADO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. INDÉBITO E RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS em face do BANCO BONSUCESSO S/A., igualmente qualificado, alegando que, no mês de maio de 2013, realizou um contrato de empréstimo consignado com o promovido no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo o mencionado valor sido transferido via TED pelo réu para sua conta corrente.
No mais, alega que vem pagando por longos anos o contrato e que a taxa de juros remuneratórios cobrada foi acima da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central para o período de contratação. Nesse sentido, requer, em sede de tutela antecipada, que se suspenda os descontos relacionados nos seus proventos, sob pena de multa diárias em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, pleiteia a declaração de abusividade nas cláusulas do contrato sub judice, ante a cobrança excessiva, com readequação da taxa de juros remuneratórios, devolução em dobro do valor pago indevidamente e que seja extinto o contrato pelo adimplemento, bem como requerer danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID.63763367), suscitando preliminarmente, falta de interesse de agir, vício de representação, ausência de documento essencial e impugnação à gratuidade judicial concedida ao autor.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da ação. No mérito, o promovido sustenta que o autor contratou o cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, recebendo o valor referente ao contratado e que realizou compras domésticas com o plástico, não havendo ato ilícito praticado nem o dano moral pleiteado, de modo a requerer o julgamento improcedente da lide. Como pedido contraposto, requerer, em caso de procedência da lide, a compensação do crédito liberado à autora de forma atualizada, bem como condenação da promovente por litigância de má-fé.
Juntou documentos aos autos. Impugnação à contestação (ID.66489718). Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DA TUTELA ANTECIPADA Ao argumento de que firmara contrato com o promovido no qual figuram cláusulas contratuais abusivas, requer o autor, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado no contracheque do autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar efetivamente a procedência das alegações da parte autora, é imprescindível conhecer-se os detalhes contratuais de eventual contratação de um empréstimo principal entre as partes, eventualmente coligado à disponibilização de um cartão de crédito.
Tal ocorre por variadas motivações. A uma, porque eventual contratação do cartão de crédito negado pode ter ocorrido, até mesmo involuntariamente, de forma acessória e coligada a empréstimo consignado principal. A duas, porque a experiência ordinária tem demonstrado que, por vezes, essa forma de contratação mediante cartão de crédito pode ser uma modalidade nova e mista de concessão de empréstimo, em que parte do crédito é pago mediante desconto em conta e outra parte mediante o pagamento comum da fatura do cartão.
Ressalte-se que, nesse último sentido, é imperioso conhecer também, por exemplo, se eventualmente houve a utilização do cartão disponibilizado, para além dos descontos normais da avença principal. A três, finalmente, porque se trata de um contrato de empréstimo / cartão de crédito que é pago há vários anos, somente agora vindo a parte autora a interpor a presente ação. Sob esses aspectos, não caracterizada a plausibilidade do direito alegado.
Nessas condições, ante todo o exposto e a ausência de um dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REALIZADO PELO AUTOR.
II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
III. DAS PRELIMINARES: III.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, o promovido, carência do direito de ação por falta de interesse de agir, alegando ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, pelo fato da parte autora não o ter procurado para resolver extrajudicialmente a demanda. Falece respaldo à alegação de carência do direito de ação. O ordenamento jurídico positivo autoriza e legitima as pretensões da parte autora, vez que a abusividade de cláusulas contratuais pode ser questionada – e deve – ser reconhecida judicialmente, se assim for o caso, evitando-se o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.
Por conseguinte, rejeito a preliminar ora analisada. III.2. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO O promovido alega vício de representação uma vez que a procuração ad judicia tem data posterior a oito meses da distribuição da lide. Ocorre que, tendo a ação sido proposta alguns meses após a data constante na procuração e inexistindo qualquer outra comprovação de existência de vício que o macule, deve ser reconhecida a regularidade do instrumento de representação.
Assim, rejeito a preliminar analisada. III.3. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL O promovido alega que o autor deixou de juntar a exordial extrato bancário do período discutido. Diferente do que afirma o promovido, o autor nunca negou a feitura do pacto, tendo inclusive juntado aos autos seu contracheque para demonstrar o fato. No mais, se os documentos são necessários para respaldar as alegações iniciais, trata-se de matéria de mérito, a gerar julgamento de improcedência, mas não a extinção do feito.
Nestes termos rejeito a preliminar analisada. III.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida a parte autora. Nos moldes do art. 99, §3º, do CPC, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal e pacifica o entendimento do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se não bastasse, a alegação, sem prova, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se afastar o gratuidade judiciária concedida. Deve-se observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Assim, recai sobre o promovido o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Desta feita, rejeito a impugnação à gratuidade.
IV. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - A PRESCRIÇÃO No que se refere à incidência da prescrição, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de nulidades de empréstimo consignado, o prazo prescricional é de 10 anos, não havendo, assim, que se falar na incidência da prejudicial de mérito suscitada, como segue: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que o início da contagem do prazo prescricional para pretensões que tem como base empréstimos consignados dá-se a partir do último desconto e, como os descontos supostamente indevidos permaneceram até a propositura da lide em 2022, conforme demonstra o contracheque ID.60546754, não há de se falar em prescrição da pretensão autoral.
Vejamos a jurisprudência: MONITÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. MONITÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DESCABIMENTO – O inadimplemento dos contratos ocasionou o vencimento antecipado das dívidas, mas isso não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional dos títulos, que é o vencimento da última parcela.
Como a presente ação foi ajuizada em 19/02/2016, não houve a superação do prazo prescricional. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP - APL. 10007076720168260073 SP 1000707-67.2016.8.26.0073, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 22/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2017) Assim, rejeito a prejudicial analisada.
V. DO MÉRITO O caso em deslinde discute a cobrança de juros remuneratório acima da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, bem como o adimplemento do contrato, com a devolução de valores descontados indevidamente. Inicialmente, destaca-se que a presente demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, pois a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços disposto no art. 3º do citado diploma normativo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustenta na exordial que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, fato contestado pelo promovido que alega que o contrato firmado entre as partes foi de cartão de crédito consignado. De fato, tem-se que o promovente firmou com o promovido cartão de crédito consignado, ante o contrato presente no ID.63763397 devidamente assinado pelo autor.
No mais, em sede de impugnação a contestação alega o autor que a falta de transparência do documento assinado o fez acreditar que estaria contratando empréstimo consignado, com prazo determinado para quitação em condições equivalentes, o que não veio a ocorrer. Como é cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal. Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico. O erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro. Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a ideia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse. Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressuposto, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante'. (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007). "In casu", entendo que não se pode falar que o autor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente/promovente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
No mais, analisando detidamente o processo, nota-se que, ao contrário do alegado pelo autor, ele aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso, contendo, no item E do termo de adesão (ID.63763397), a expressa pactuação acerca do desconto em “folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor (...)”, restando ainda comprovado nos autos, que o autor efetuou o desbloqueio do cartão de crédito e realizou diversas compras, conforme faturas (ID.63763393).
Também está claro no título do termo de adesão, quanto em seu conteúdo, que se trata de cartão de crédito consignado, sendo expresso essa modalidade de contrato. Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes ( item “F– CONDIÇÕES”,
06. Pagamento ID. 63763397) que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na remuneração do autor, sendo que o restante deveria ser pago por ele até o vencimento, em qualquer agência bancária. Destarte, não se há que falar em erro substancial, escusável e real capaz de macular a vontade do contratante e o negócio em si, nem há razão para se confundir as duas espécies de contrato. Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Apesar da modalidade de contrato ao qual aderiu o autor, ao que consta dos autos, apenas o pagamento do valor mínimo das faturas está sendo realizado, através de descontos em seus vencimentos, inexistindo alegação ou comprovação de pagamento do valor integral das faturas, justificando a incidência de "encargos financeiros". Seria imprescindível a demonstração da quitação integral das faturas (e não só do valor mínimo), para aferição da irregularidade das cobranças ainda realizadas pelo Banco, valendo ressaltar que a prova da quitação incumbe exclusivamente ao autor, pois impossível à parte ré produzir prova de fato negativo, no caso, da ausência de pagamento.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor assinou o contrato - fato incontroverso - de modo que os descontos em contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado, por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Logo, não socorre ao autor a alegação em sede de impugnação a contestação de que não sabia da contratação de cartão de crédito, situação que não coaduna com o princípio da boa fé que deve nortear as relações contratuais, ainda, mais quando foi demonstrado nos autos a utilização do cartão para compras domésticas. No que tange a taxa de juros aplicada na modalidade de cartão de crédito, insta ressaltar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as administradoras de cartão de crédito não sofrem as limitações da Lei de Usura, assim não há impedimento que contratem com taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano.
Efetivamente, não há que se falar em limitação das taxas de juros, uma vez que já se considerava não ser autoaplicável a limitação de juros contida no art.192, §3º, da CF/88, o que acabou por ficar definitivamente resolvido com a edição da Emenda Constitucional Nº40/2003, que revogou o aludido dispositivo constitucional. Também não se aplica a limitação das taxas de juros prevista na Lei de Usura, vez que o art.4º, IX da Lei nº 4.595/64, estabelece que nos contratos bancários, compete ao Conselho Monetário Nacional a limitação das taxas de juros sendo certo que o órgão edita periodicamente as taxas praticadas segundo as exigências do mercado financeiro.
Tal assunto já foi pacificado com a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Contudo, o exame do caráter abusivo da taxa de juros aplicada deve ser feito com base na taxa média observada a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação.
Dessa forma, não cabe a essa Julgadora atribuir juros remuneratórios de empréstimo consignado em contrato válido de cartão de crédito consignado, como no presente caso. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ademais, registre-se que o crédito rotativo e a modalidade mais usada para cartões de crédito, na qual, diante do inadimplemento do valor total da fatura pelo consumidor, o restante da dívida passa para o próximo mês, porém incidem juros sobre todo o saldo devedor. Dessa maneira, inexiste abusividade nos juros remuneratórios aduzidos no presente caso. - Da restituição do indébito Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, referente ao adimplemento do contrato ante a abusividade dos juros pagos, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito legalmente contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. - Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais há de ser rejeitado, eis que não houve prática de nenhuma irregularidade pela promovida.
Ante a evidência plena e insofismável da licitude do contrato, não há imposição de responsabilidade civil. - Litigância de má-fé e Pedido Contraposto Por fim, aduz a parte ré que a parte autora intenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC/15, bem como pugna pela restituição do valor liberado para a autora, em caso de procedência da pretensão inicial. Para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso em análise, razão pela qual desacolho o pedido de condenação do suplicado por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
No tocante ao pedido contraposto, o mesmo resta prejudicado, eis que o contrato entabulado entre as partes restou considerado válido e regular, operando-se os efeitos decorrentes de sua cláusulas, de modo que, cabendo à autora assumir suas responsabilidades contratuais, não há valor a ser devolvido ao banco promovido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, indefiro a tutela antecipada ora analisada, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando o gratuidade judicial deferida ao autor. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, ALTERE-SE a Classe processual do feito para, Cumprimento de Sentença, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJE. Após, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 10 de abril de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM N. 0803344-07.2022.8.15.2001
AUTOR: GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
USO DO CARTÃO PARA COMPRAS DOMÉSTICAS. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE. NEGOCIO JURÍDICO REALIZADO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. INDÉBITO E RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS em face do BANCO BONSUCESSO S/A., igualmente qualificado, alegando que, no mês de maio de 2013, realizou um contrato de empréstimo consignado com o promovido no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo o mencionado valor sido transferido via TED pelo réu para sua conta corrente.
No mais, alega que vem pagando por longos anos o contrato e que a taxa de juros remuneratórios cobrada foi acima da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central para o período de contratação. Nesse sentido, requer, em sede de tutela antecipada, que se suspenda os descontos relacionados nos seus proventos, sob pena de multa diárias em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, pleiteia a declaração de abusividade nas cláusulas do contrato sub judice, ante a cobrança excessiva, com readequação da taxa de juros remuneratórios, devolução em dobro do valor pago indevidamente e que seja extinto o contrato pelo adimplemento, bem como requerer danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID.63763367), suscitando preliminarmente, falta de interesse de agir, vício de representação, ausência de documento essencial e impugnação à gratuidade judicial concedida ao autor.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da ação. No mérito, o promovido sustenta que o autor contratou o cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, recebendo o valor referente ao contratado e que realizou compras domésticas com o plástico, não havendo ato ilícito praticado nem o dano moral pleiteado, de modo a requerer o julgamento improcedente da lide. Como pedido contraposto, requerer, em caso de procedência da lide, a compensação do crédito liberado à autora de forma atualizada, bem como condenação da promovente por litigância de má-fé.
Juntou documentos aos autos. Impugnação à contestação (ID.66489718). Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DA TUTELA ANTECIPADA Ao argumento de que firmara contrato com o promovido no qual figuram cláusulas contratuais abusivas, requer o autor, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado no contracheque do autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar efetivamente a procedência das alegações da parte autora, é imprescindível conhecer-se os detalhes contratuais de eventual contratação de um empréstimo principal entre as partes, eventualmente coligado à disponibilização de um cartão de crédito.
Tal ocorre por variadas motivações. A uma, porque eventual contratação do cartão de crédito negado pode ter ocorrido, até mesmo involuntariamente, de forma acessória e coligada a empréstimo consignado principal. A duas, porque a experiência ordinária tem demonstrado que, por vezes, essa forma de contratação mediante cartão de crédito pode ser uma modalidade nova e mista de concessão de empréstimo, em que parte do crédito é pago mediante desconto em conta e outra parte mediante o pagamento comum da fatura do cartão.
Ressalte-se que, nesse último sentido, é imperioso conhecer também, por exemplo, se eventualmente houve a utilização do cartão disponibilizado, para além dos descontos normais da avença principal. A três, finalmente, porque se trata de um contrato de empréstimo / cartão de crédito que é pago há vários anos, somente agora vindo a parte autora a interpor a presente ação. Sob esses aspectos, não caracterizada a plausibilidade do direito alegado.
Nessas condições, ante todo o exposto e a ausência de um dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REALIZADO PELO AUTOR.
II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
III. DAS PRELIMINARES: III.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, o promovido, carência do direito de ação por falta de interesse de agir, alegando ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, pelo fato da parte autora não o ter procurado para resolver extrajudicialmente a demanda. Falece respaldo à alegação de carência do direito de ação. O ordenamento jurídico positivo autoriza e legitima as pretensões da parte autora, vez que a abusividade de cláusulas contratuais pode ser questionada – e deve – ser reconhecida judicialmente, se assim for o caso, evitando-se o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.
Por conseguinte, rejeito a preliminar ora analisada. III.2. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO O promovido alega vício de representação uma vez que a procuração ad judicia tem data posterior a oito meses da distribuição da lide. Ocorre que, tendo a ação sido proposta alguns meses após a data constante na procuração e inexistindo qualquer outra comprovação de existência de vício que o macule, deve ser reconhecida a regularidade do instrumento de representação.
Assim, rejeito a preliminar analisada. III.3. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL O promovido alega que o autor deixou de juntar a exordial extrato bancário do período discutido. Diferente do que afirma o promovido, o autor nunca negou a feitura do pacto, tendo inclusive juntado aos autos seu contracheque para demonstrar o fato. No mais, se os documentos são necessários para respaldar as alegações iniciais, trata-se de matéria de mérito, a gerar julgamento de improcedência, mas não a extinção do feito.
Nestes termos rejeito a preliminar analisada. III.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida a parte autora. Nos moldes do art. 99, §3º, do CPC, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal e pacifica o entendimento do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se não bastasse, a alegação, sem prova, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se afastar o gratuidade judiciária concedida. Deve-se observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Assim, recai sobre o promovido o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Desta feita, rejeito a impugnação à gratuidade.
IV. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - A PRESCRIÇÃO No que se refere à incidência da prescrição, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de nulidades de empréstimo consignado, o prazo prescricional é de 10 anos, não havendo, assim, que se falar na incidência da prejudicial de mérito suscitada, como segue: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que o início da contagem do prazo prescricional para pretensões que tem como base empréstimos consignados dá-se a partir do último desconto e, como os descontos supostamente indevidos permaneceram até a propositura da lide em 2022, conforme demonstra o contracheque ID.60546754, não há de se falar em prescrição da pretensão autoral.
Vejamos a jurisprudência: MONITÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. MONITÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DESCABIMENTO – O inadimplemento dos contratos ocasionou o vencimento antecipado das dívidas, mas isso não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional dos títulos, que é o vencimento da última parcela.
Como a presente ação foi ajuizada em 19/02/2016, não houve a superação do prazo prescricional. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP - APL. 10007076720168260073 SP 1000707-67.2016.8.26.0073, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 22/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2017) Assim, rejeito a prejudicial analisada.
V. DO MÉRITO O caso em deslinde discute a cobrança de juros remuneratório acima da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, bem como o adimplemento do contrato, com a devolução de valores descontados indevidamente. Inicialmente, destaca-se que a presente demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, pois a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços disposto no art. 3º do citado diploma normativo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustenta na exordial que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, fato contestado pelo promovido que alega que o contrato firmado entre as partes foi de cartão de crédito consignado. De fato, tem-se que o promovente firmou com o promovido cartão de crédito consignado, ante o contrato presente no ID.63763397 devidamente assinado pelo autor.
No mais, em sede de impugnação a contestação alega o autor que a falta de transparência do documento assinado o fez acreditar que estaria contratando empréstimo consignado, com prazo determinado para quitação em condições equivalentes, o que não veio a ocorrer. Como é cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal. Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico. O erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro. Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a ideia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse. Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressuposto, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante'. (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007). "In casu", entendo que não se pode falar que o autor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente/promovente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
No mais, analisando detidamente o processo, nota-se que, ao contrário do alegado pelo autor, ele aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso, contendo, no item E do termo de adesão (ID.63763397), a expressa pactuação acerca do desconto em “folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor (...)”, restando ainda comprovado nos autos, que o autor efetuou o desbloqueio do cartão de crédito e realizou diversas compras, conforme faturas (ID.63763393).
Também está claro no título do termo de adesão, quanto em seu conteúdo, que se trata de cartão de crédito consignado, sendo expresso essa modalidade de contrato. Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes ( item “F– CONDIÇÕES”,
06. Pagamento ID. 63763397) que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na remuneração do autor, sendo que o restante deveria ser pago por ele até o vencimento, em qualquer agência bancária. Destarte, não se há que falar em erro substancial, escusável e real capaz de macular a vontade do contratante e o negócio em si, nem há razão para se confundir as duas espécies de contrato. Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Apesar da modalidade de contrato ao qual aderiu o autor, ao que consta dos autos, apenas o pagamento do valor mínimo das faturas está sendo realizado, através de descontos em seus vencimentos, inexistindo alegação ou comprovação de pagamento do valor integral das faturas, justificando a incidência de "encargos financeiros". Seria imprescindível a demonstração da quitação integral das faturas (e não só do valor mínimo), para aferição da irregularidade das cobranças ainda realizadas pelo Banco, valendo ressaltar que a prova da quitação incumbe exclusivamente ao autor, pois impossível à parte ré produzir prova de fato negativo, no caso, da ausência de pagamento.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor assinou o contrato - fato incontroverso - de modo que os descontos em contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado, por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Logo, não socorre ao autor a alegação em sede de impugnação a contestação de que não sabia da contratação de cartão de crédito, situação que não coaduna com o princípio da boa fé que deve nortear as relações contratuais, ainda, mais quando foi demonstrado nos autos a utilização do cartão para compras domésticas. No que tange a taxa de juros aplicada na modalidade de cartão de crédito, insta ressaltar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as administradoras de cartão de crédito não sofrem as limitações da Lei de Usura, assim não há impedimento que contratem com taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano.
Efetivamente, não há que se falar em limitação das taxas de juros, uma vez que já se considerava não ser autoaplicável a limitação de juros contida no art.192, §3º, da CF/88, o que acabou por ficar definitivamente resolvido com a edição da Emenda Constitucional Nº40/2003, que revogou o aludido dispositivo constitucional. Também não se aplica a limitação das taxas de juros prevista na Lei de Usura, vez que o art.4º, IX da Lei nº 4.595/64, estabelece que nos contratos bancários, compete ao Conselho Monetário Nacional a limitação das taxas de juros sendo certo que o órgão edita periodicamente as taxas praticadas segundo as exigências do mercado financeiro.
Tal assunto já foi pacificado com a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Contudo, o exame do caráter abusivo da taxa de juros aplicada deve ser feito com base na taxa média observada a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação.
Dessa forma, não cabe a essa Julgadora atribuir juros remuneratórios de empréstimo consignado em contrato válido de cartão de crédito consignado, como no presente caso. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ademais, registre-se que o crédito rotativo e a modalidade mais usada para cartões de crédito, na qual, diante do inadimplemento do valor total da fatura pelo consumidor, o restante da dívida passa para o próximo mês, porém incidem juros sobre todo o saldo devedor. Dessa maneira, inexiste abusividade nos juros remuneratórios aduzidos no presente caso. - Da restituição do indébito Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, referente ao adimplemento do contrato ante a abusividade dos juros pagos, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito legalmente contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. - Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais há de ser rejeitado, eis que não houve prática de nenhuma irregularidade pela promovida.
Ante a evidência plena e insofismável da licitude do contrato, não há imposição de responsabilidade civil. - Litigância de má-fé e Pedido Contraposto Por fim, aduz a parte ré que a parte autora intenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC/15, bem como pugna pela restituição do valor liberado para a autora, em caso de procedência da pretensão inicial. Para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso em análise, razão pela qual desacolho o pedido de condenação do suplicado por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
No tocante ao pedido contraposto, o mesmo resta prejudicado, eis que o contrato entabulado entre as partes restou considerado válido e regular, operando-se os efeitos decorrentes de sua cláusulas, de modo que, cabendo à autora assumir suas responsabilidades contratuais, não há valor a ser devolvido ao banco promovido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, indefiro a tutela antecipada ora analisada, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando o gratuidade judicial deferida ao autor. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, ALTERE-SE a Classe processual do feito para, Cumprimento de Sentença, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJE. Após, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 10 de abril de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito