Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803347-92.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. EXEQUENTE: EDILAMA PAULO DA SILVA. EXECUTADO: LIRIANE APARECIDA SOUZA, REGINALDO DA SILVA ARAUJO.
SENTENÇA
Trata de “Ação de Exigir Contas” em fase de cumprimento de sentença. A exequente pugnou pela conversão da obrigação de fazer de prestar contas, não realizada pelos devedores, em perdas e danos no valor de R$ 21.570,28 (vinte e um mil, quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos). Ademais, requereu a liberação dos honorários sucumbenciais em favor da advogada. Decisão indeferindo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois a parte credora não fundamentou minimamente o pedido, requerendo a execução de valores mensais no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), retidos de cota individual de cada condômino em contrato de locação firmado com a NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Acontece que os devedores anexaram ata de assembleia de ID: 17611104 na qual consta a aprovação de tal retenção para a realização de benfeitorias no condomínio ao qual a exequente faz parte. Outrossim, o fato de a credora não ter estado presente na assembleia não a exime da obrigação de aderir ao que foi aprovado em assembleia de condôminos, de modo que, para que haja o direito à restituição de tais descontos, determinou-se à parte exequente que demonstrasse, no prazo de 15 (quinze) dias, que as benfeitorias não foram realizadas no condomínio.
Noutro lado, a mesma decisão determina a intimação dos devedores para cumprir a obrigação de prestar contas, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa por descumprimento. Foi expedido alvará liberando o valor depositado em favor da advogada da exequente. Os executados procederam com a prestação de contas e com a respectiva apresentação de documentação pertinente ao demonstrativo de receitas e despesas do Condomínio no período de 2013 a 2017.
Decisão reconhecendo o cumprimento da prestação de contas e determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre os documentos apresentados. A exequente apresentou impugnação às contas apresentadas. Decisão determinando a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Petição da parte executada juntando documentos.
A exequente foi intimada para se manifestar e permanece silente desde maio.
É o relatório.
Decido.
Ante o exposto e diante do silêncio, bem como do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas finais, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803347-92.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. EXEQUENTE: EDILAMA PAULO DA SILVA. EXECUTADO: LIRIANE APARECIDA SOUZA, REGINALDO DA SILVA ARAUJO.
SENTENÇA
Trata de “Ação de Exigir Contas” em fase de cumprimento de sentença. A exequente pugnou pela conversão da obrigação de fazer de prestar contas, não realizada pelos devedores, em perdas e danos no valor de R$ 21.570,28 (vinte e um mil, quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos). Ademais, requereu a liberação dos honorários sucumbenciais em favor da advogada. Decisão indeferindo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois a parte credora não fundamentou minimamente o pedido, requerendo a execução de valores mensais no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), retidos de cota individual de cada condômino em contrato de locação firmado com a NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Acontece que os devedores anexaram ata de assembleia de ID: 17611104 na qual consta a aprovação de tal retenção para a realização de benfeitorias no condomínio ao qual a exequente faz parte. Outrossim, o fato de a credora não ter estado presente na assembleia não a exime da obrigação de aderir ao que foi aprovado em assembleia de condôminos, de modo que, para que haja o direito à restituição de tais descontos, determinou-se à parte exequente que demonstrasse, no prazo de 15 (quinze) dias, que as benfeitorias não foram realizadas no condomínio.
Noutro lado, a mesma decisão determina a intimação dos devedores para cumprir a obrigação de prestar contas, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa por descumprimento. Foi expedido alvará liberando o valor depositado em favor da advogada da exequente. Os executados procederam com a prestação de contas e com a respectiva apresentação de documentação pertinente ao demonstrativo de receitas e despesas do Condomínio no período de 2013 a 2017.
Decisão reconhecendo o cumprimento da prestação de contas e determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre os documentos apresentados. A exequente apresentou impugnação às contas apresentadas. Decisão determinando a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Petição da parte executada juntando documentos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803347-92.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. EXEQUENTE: EDILAMA PAULO DA SILVA. EXECUTADO: LIRIANE APARECIDA SOUZA, REGINALDO DA SILVA ARAUJO.
SENTENÇA
Trata de “Ação de Exigir Contas” em fase de cumprimento de sentença. A exequente pugnou pela conversão da obrigação de fazer de prestar contas, não realizada pelos devedores, em perdas e danos no valor de R$ 21.570,28 (vinte e um mil, quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos). Ademais, requereu a liberação dos honorários sucumbenciais em favor da advogada. Decisão indeferindo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois a parte credora não fundamentou minimamente o pedido, requerendo a execução de valores mensais no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), retidos de cota individual de cada condômino em contrato de locação firmado com a NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Acontece que os devedores anexaram ata de assembleia de ID: 17611104 na qual consta a aprovação de tal retenção para a realização de benfeitorias no condomínio ao qual a exequente faz parte. Outrossim, o fato de a credora não ter estado presente na assembleia não a exime da obrigação de aderir ao que foi aprovado em assembleia de condôminos, de modo que, para que haja o direito à restituição de tais descontos, determinou-se à parte exequente que demonstrasse, no prazo de 15 (quinze) dias, que as benfeitorias não foram realizadas no condomínio.
Noutro lado, a mesma decisão determina a intimação dos devedores para cumprir a obrigação de prestar contas, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa por descumprimento. Foi expedido alvará liberando o valor depositado em favor da advogada da exequente. Os executados procederam com a prestação de contas e com a respectiva apresentação de documentação pertinente ao demonstrativo de receitas e despesas do Condomínio no período de 2013 a 2017.
Decisão reconhecendo o cumprimento da prestação de contas e determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre os documentos apresentados. A exequente apresentou impugnação às contas apresentadas. Decisão determinando a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Petição da parte executada juntando documentos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803347-92.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. EXEQUENTE: EDILAMA PAULO DA SILVA. EXECUTADO: LIRIANE APARECIDA SOUZA, REGINALDO DA SILVA ARAUJO.
DESPACHO
Tendo em vista a documentação apresentada pela parte ré, determino:
1- Intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias;
2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
A exequente foi intimada para se manifestar e permanece silente desde maio.
É o relatório.
Decido.
Ante o exposto e diante do silêncio, bem como do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas finais, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
A exequente foi intimada para se manifestar e permanece silente desde maio.
É o relatório.
Decido.
Ante o exposto e diante do silêncio, bem como do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas finais, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO