Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
SENTENÇA
Processo nº: 0803348-05.2026.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Promovente: JOSE ANTONIO NUNES FORTUNATO Promovida: PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV)
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Registre-se apenas uma breve síntese da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE ANTONIO NUNES FORTUNATO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). O promovente, policial militar reformado, insurge-se contra os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de inatividade sob a rubrica 996 (PBPREV - Contribuição Previdenciária).
Sustenta o autor que passou para a reserva remunerada/reforma e que os artigos 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022 asseguram o direito adquirido aos critérios vigentes ao tempo do cumprimento dos requisitos para inatividade, os quais não previam desconto previdenciário sobre proventos integrais. Defende a inconstitucionalidade da cobrança fundada na Lei Federal nº 13.954/2019 e na Lei Estadual nº 11.812/2020.
Requer a suspensão definitiva dos descontos, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A PBPREV apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a plena constitucionalidade e legalidade da exação, com fundamento no Tema 160 do Supremo Tribunal Federal (RE 596.701), na vigência das Leis Estaduais nº 11.812/2020 e nº 12.194/2022 e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da inicial. É o relato essencial. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para a elucidação do litígio, revelando-se prescindível a dilação probatória em audiência.
2. Da prejudicial de prescrição Tratando-se de pretensão voltada contra descontos sucessivos em folha de pagamento, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não se opera a prescrição do fundo de direito. Rejeito a prejudicial.
3. Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de policial militar inativo no Estado da Paraíba. A pretensão autoral não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 160 da repercussão geral (RE 596.701), fixou a tese vinculante de que é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas, independentemente de estarem submetidos a regras anteriores de aposentadoria ou reforma, pois os militares possuem regime jurídico próprio e distinto dos servidores públicos civis (artigos 42 e 142 da Constituição Federal), não se aplicando a eles a imunidade tributária parcial prevista no artigo 40, § 18, da Constituição da República.
Ementa: Processo nº: 0831246-66.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Sistema Remuneratório e Benefícios] APELANTE: JOSE ESTEVAO DE MENEZES - Advogados do(a) APELANTE: HERBERT WILLIAN DUARTE DO VALE - PB27901-A, JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA - PB16665-A, AEDSON PAULO DA COSTA - PB26789-A APELADO: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO .
SENTENÇA
JULGADA IMPROCEDENTE. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 596.701, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 160). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0831246-66.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Por sua vez, no tocante à competência legislativa para fixação das alíquotas de custeio da inatividade e pensão militar, o Supremo Tribunal Federal assentou no Tema 1.177 da repercussão geral (RE 1.338.750) que incumbe aos Estados-membros a competência para instituir e fixar as alíquotas de contribuição de seus próprios militares: TEMA RG 1177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
No âmbito do Estado da Paraíba, o legislador estadual exerceu legitimamente essa competência tributária e previdenciária, editando a Lei Estadual nº 11.812/2020, que instituiu o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB) e previu expressamente a incidência de contribuição sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.194/2022 consolidou a matéria em seus artigos 8º e 9º, fixando a alíquota em 10,5% (dez e meio por cento).
Ementa:
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827313-85.2021.8.15.2001 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Maria Bertania de Oliveira e outros ADVOGADO : Ana Cristina de Oliveira Vilarim- OAB/PB nº 11.967 APELADO : PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADO : Paulo Wanderley Câmara (Procurador) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 9,5% OU DE 10,5%, CONFORME A PREVISÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. EXTRAPOLAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.177 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA ESTADUAL QUE JÁ DISCIPLINA A COBRANÇA, INCLUSIVE NAS MESMAS ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), à União Federal passou a competir privativamente legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XXI, da Constituição Federal). - Nessa perspectiva, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu reformas no DL nº 667/1969, norma geral federal sobre a temática supra.
Dentre as inovações, merece revelo, neste ponto, o artigo 24-C do Decreto-Lei, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, in verbis: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados , do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas , cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Grifei) - O objetivo da contribuição é, como visto, o custeio dos próprios benefícios previdenciários da classe militar estadual.
A alíquota de 9,5%, atualmente atualizada para 10,5%, se justifica por ser este o valor cobrado dos integrantes das Forças Armadas, conforme o artigo 3º-A da Lei Federal nº 3.765/1960, também alterada pela Lei nº 13.954/2019. - Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1338750, em sede de repercussão geral, entendeu que a Lei Federal nº 13.954/2019 extravasou a sua competência no âmbito legislativo de estabelecer normas gerais quando aplicou alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de inativos e pensionistas, incorrendo, nesse ponto, em inconstitucionalidade. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) - Importante ressaltar que, não obstante a tese de repercussão geral 1177 do Supremo Tribunal Federal ter fixado entendimento de que, em relação aos militares estaduais, a lei nº 13.954/2019 ter extrapolado a competência legislativa da União para a fixação de normas de caráter geral, não há que se falar em panorama de anomia, uma vez que se mostra existente a legislação estadual aplicável aos militares estaduais no tocante às contribuições previdenciárias. - Assim, a lei estadual nº 11.812/2020 adotou expressamente as alíquotas previstas na lei federal.
Desse modo, o que está sendo aplicado são as alíquotas fixadas na lei estadual, razão pela qual, inexiste qualquer inconstitucionalidade que impeça, a princípio, a sua utilização de forma imediata . - A demais, verifica-se que em janeiro de 2022 foi editada a lei estadual nº. 12.194/2022, superando a questão da legalidade da incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o art. 8º, §2º, da lei em questão previu que aos militares estaduais seria aplicável a mesma alíquota dos militares das forças armadas. -
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832055-56.2021.8.15.2001. Origem : 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Gilson Pires do Amarante. Advogado : Aedson de Paula Costa. Apelado : PBPrev – Paraíba Previdência. Procurador: Paulo Wanderley Câmara APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. Lei 13.954/2019. fixação de contribuição previdenciária dos militares estaduais. Extrapolamento da competência legislativa da união. Inconstitucionalidade. Tema 1.077 de repercussão geral do supremo tribunal federal. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES CIVIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 160 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME ao ART. 13, XV DA LEI 7.517/2003. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - HÁ de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei nº. 13.954/2019 no tocante à fixação de alíquotas das contribuições previdenciárias dos militares estaduais, eis que extrapola a competência legislativa da União fixada no art. 22, XXI, da Constituição Federal, nos termos do tema 1.077 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. - Reiterando a jurisprudência pacífica daquela Corte, o Supremo Tribunal Federal, ao definir a tese 160 de repercussão geral, fixou o entendimento de que é possível a cobrança de contribuição previdenciária do militar estadual inativo ou integrante da reserva remunerada, uma vez que o regime jurídico previdenciário aplicável ao mesmo é diverso daquele existente para os servidores civis. - De forma a conferir interpretação conforme à Constituição do art. 13, XV, da lei estadual nº. 7.517/2003, resta como inaplicável ao militar estadual a incidência de contribuição previdenciária apenas sob a parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0832055-56.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0800869-67.2022.8.15.0000 Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado em substituição ao Desembargador José Aurélio da Cruz Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Agravado: José Martiniano Ferreira Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República (Tema 160 do STF).
2. Quanto à aludida incompatibilidade da Lei Federal nº13.954/2019 com a Constituição Federal, o STF tem compreendido que as alíquotas da contribuição previdenciária dos inativos devem ser definidas pelo Estado-Membro, conforme ficou decidido na ACO 3396 e recursos subsequentes.
3 . No âmbito do Estadual, por ocasião da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.812/2020, houve a adoção da alíquota prevista na supracitada Lei Federal. Logo, não se observa violação às normas constitucionais e à autonomia Estadual, tendo em vista que a referida legislação delimitou o percentual e a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária dos Militares do Estado da Paraíba.
4. Provimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0800869-67.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0827313-85.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) Não prospera a alegação do autor de que os artigos 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022 garantiriam imunidade tributária ou isenção de contribuição previdenciária. O direito adquirido resguardado pelas referidas normas de transição diz respeito estritamente aos requisitos para concessão do benefício e aos critérios funcionais de cálculo dos proventos na data do implemento das condições, não se confundindo com regime tributário ou de custeio.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público e o militar não possuem direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de regras de custeio tributário pretéritas. A superveniência de lei instituidora de contribuição previdenciária sobre a inatividade militar atinge legitimamente os servidores reformados e da reserva, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
Ementa:
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800731-42.2022.8.15.0181 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Estado da Paraíba Procurador : Renan de Vasconcelos Neves Apelado : Germano Silva Bezerra Advogado : Herbert Willian Duarte do Vale (OAB/PB 27901) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLICIAL MILITAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO ANO DE 2022. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15-A DA LEI ESTADUAL Nº 12.194/2022, INCLUÍDO PELA LEI 12.220/2022. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ATRIBUÍDA AO ENTE FEDERATIVO PELO ARTIGO 24-D DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO EM CASO ANÁLOGO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - O artigo 90 da Lei Estadual nº 3.909/1977 foi revogado pelo artigo 45 da Lei nº 12.194/2022, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2022 – anteriormente à distribuição da presente lide – de maneira que as disposições contidas no referido dispositivo não podem ser invocadas para embasar o pedido exordial, visto que o servidor público – seja ele civil ou militar – não possui direito adquirido a regime jurídico. - “(...)
6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ , mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores. (...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) - O artigo 24-D do Decreto-Lei nº 667/1969 – incluído pela Lei nº 13.954, de 2019 – autoriza que o ente federativo edite lei específica dispondo sobre outros aspectos relacionados à inatividade dos militares estaduais, desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedando, ainda, a ampliação dos direitos e garantias neles previstos e observado o disposto no art. 24-F. - Os artigos 24-A, 24-B, 24-C e 24-F do Decreto Lei nº 667/1969 tratam especificamente das regras aplicáveis à remuneração e pensão dos militares inativos, bem como sobre o regime contributivo e direito adquirido na concessão de inatividade remunerada, dispondo, o inciso IV do artigo 24-A que “a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação” . - Ocorre que o caso em análise não trata da transferência ex officio para a reserva remunerada “por atingimento da idade-limite do posto ou graduação” que deve observar o limite estabelecido para os militares das Forças Armadas, nos termos do que passou a prever o Decreto Lei nº 667/1969 após o advento da Lei nº 13.954/2019. - Ao contrário, a discussão travada no presente feito se refere à transferência de ofício do servidor militar para a inatividade quando, computados 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço – a depender da data de ingresso na corporação – ocorra a ultrapassagem do lapso temporal previsto na Lei Estadual nº 12.220/2022 para permanência no último posto previsto na hierarquia de seu quadro respectivo, sendo forçoso concluir não haver nenhuma incompatibilidade entre os artigos 24-A, 24-B, 24-C e 24-F do Decreto Lei nº 667/1969 e o artigo 15-A da Lei Estadual nº 12.194/2022 (incluído pela Lei nº 12.220/2022 ). - “AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº12.220/2022. NOVAS REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE RETIRA DO PLEITO AUTORAL O SEU FUMUS BONI IURIS. DECISUM REFORMADO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. – A nova Lei Estadual nº12.220/2022 incorporou novas regras de transferência ex officio para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba.
O artigo 15-A da Lei nº12.194/2022 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba), passou a trazer novo conteúdo e fundamento para o ato de transferência de ofício para a reserva remunerada. – Trata-se de fundamento novo que autoriza a transferência de militares estaduais para a reserva remunerada, de ofício. Não é demais lembrar que o agravado, integrante da Corporação há décadas, já conta, hoje, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço militar. – Impõe-se a reforma da decisão, a fim de afastar a medida liminar conferida anteriormente, dada a ausência do requisito da probabilidade do direito alegado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0802959-48.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Mandado de Segurança Cível, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/12/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800731-42.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023) Assim, sendo plenamente válidos e legítimos os descontos efetuados pela PBPREV com base na legislação estadual de regência e na jurisprudência vinculante da Suprema Corte, impõe-se a rejeição do pedido de suspensão da cobrança e, por consequência, o indeferimento da pretendida restituição de valores e da indenização por danos morais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ANTONIO NUNES FORTUNATO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, ID 154884515.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803348-05.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. Prefacialmente, concluímos que a presente ação possui pedidos distintos da ação apontada na certidão do NUMOPEDE, inserida automaticamente, assim, entendemos que o processo não foi alcançada pela litispendência. A tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, entendo que não houve o preenchimento dos requisitos acima. Explico: A Lei Federal nº 13.954/2019, trouxe alterações às legislações e atos normativos que tutelam vantagens, direitos, deveres e benefícios dos militares, estatuindo normas gerais aplicáveis aos militares dos Estados e do Distrito Federal, com os seguintes preceitos. “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” “Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.” “Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.” A alíquota aplicada a partir de 01 de janeiro de 2020 é de 9,5% (nove e meio por cento) e partir de 1º de janeiro de 2021 é e 10,5% (dez e meio por cento), nos moldes do art. 3º-A, §2º, incisos I e II, da Lei nº 3.765/60, que possui a seguinte redação após a reforma da previdência: Art. 3º-A. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. Diante das referidas legislações, é possível perceber que a alíquota aplicável a partir de 01 de janeiro de 2020 é de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021 é de 10,5% (dez e meio por cento). e que, apenas, a partir de 01 de janeiro de 2025 é que os entes federativos poderão alterar por lei ordinária as referidas alíquotas da contribuição prevista no art. 24-C da Lei nº 13.954/2019.
Vemos que a referida Lei Federal contempla, a previsão de taxação da remuneração de todos os militares ativos e inativos, bem como dos pensionistas com incidência sobre a totalidade da remuneração, de forma expressa, não havendo qualquer restrição aos inativos e pensionistas que recebem benefícios menores. No Estado da Paraíba, está em vigor a Lei nº 11.812/2020, que dispõe sobre a criação do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba, gerido pelo PBPREV, com a adoção da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Consoante os arts. 1º, 2º e 3º da referida Lei Estadual, compete ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras, incluindo as contribuições previdenciárias das remunerações dos militares estaduais ativos e inativos, bem como pensionistas. Portanto, há Lei Estadual que autoriza os descontos previdenciários impugnados pela parte autora. Assim, resta ausente a probabilidade do direito, o que dispensa a análise dos demais requisitos autorizadores da medida antecipada eis que, para a concessão, é necessário a cumulação daqueles.
Isto posto, com fulcro no arts. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo sem interposição do recurso cabível, temos que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito