Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803349-18.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: M. W. D. S. R.
C. C. M. W. D. S. E P.
C. R. R.
C. C. P.
C. R. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc. M. W. D. S. R.
C. C. M. W. D. S. E P.
C. R. R.
C. C. P.
C. R., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 113385717 - Pág. 1/113387956 - Pág.
6. Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 116496166, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 113385714 - Pág. 1/3, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de M.
W. D. S. R.
C. C. M. W. D. S. E P.
C. R. R.
C. C. P.
C. R.. Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 22 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.