Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MONITÓRIA (40): 0803349-34.2018.8.15.0331 [Prestação de Serviços]
SENTENÇA
Trata-se de ação de AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES, todos qualificados nos autos. A citação do réu restou infrutífera (ID 59871713). Intimada a se manifestar acerca da citação infrutífera (ID 81108492) a exequente quedou-se inerte. Devidamente intimada, pessoalmente, para promover o andamento do feito (ID 88911537), cumprindo a providência que lhe cabia, a parte autora não se manifestou (ID 121243842).
Decido. O processo tramita há mais de oito anos, com verdadeira desídia da parte autora, que descumpre as providências necessárias ao regular andamento do feito. Não é possível, assim, que o Judiciário - e somente ele, com inúmeros casos para apreciação, de efetivo interesse - fique aguardando a boa vontade da parte autora ou a sua perspicácia em dar prosseguimento à demanda. Como se vê, fica o Judiciário impossibilitado de cumprir o papel que lhe cabe, já que a própria parte interessada não foi suficientemente diligente com o processo, tomando providência de evidente necessidade.
Confirma-se, sem qualquer folga, o desinteresse na promoção das providências para impulsionamento do feito, com a conclusão bem lógica de que não há mesmo qualquer objetivo na demanda. O princípio da primazia pelo julgamento de mérito não desincumbe a parte do seu dever de atender as determinações judiciais para dar prosseguimento ao feito, sob pena de afronta ao princípio dispositivo (art. 2° do CPC).
Nos termos do art. 485, II e III, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, intimada a parte para praticar ato que lhe incumbe e quedando-se inerte, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, nos termos do art. 485, II e III, CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora. Custas por conta do exequente.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Cumprida na íntegra, arquivem-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito