Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Vistos os autos. Tendo em vista a certidão retro, em se tratando de imóvel ainda financiado, incide a previsão do artigo 29 da Lei 9.514/97. Assim, tendo em vista que o ato não dispensa a anuência do credor fiduciário, expeça-se carta de sentença, a fim de permitir as partes as demais diligências necessárias para transmissão dos direitos sobre o imóvel e posterior registro no CRI competente, mencionando-se a gratuidade dos emolumentos para os atos notariais e registrais necessários para o aperfeiçoamento desta decisão, nos termos do art. 247, caput do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral do TJPB.
Feito, retornem os autos ao arquivamento.
Cumpra-se. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803358-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSILENE DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: JOSE DANIEL ALEXANDRE COSTA
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO - CONVERSÃO EM CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. JOSILENE DOS SANTOS COSTA, ajuizou o presente pedido de Divórcio Litigioso contra JOSE DANIEL ALEXANDRE COSTA. Designada sessão de conciliação/mediação junto ao CEJUSC VI, as partes se compuseram nos seguintes termos: a) As partes dispensam os alimentos entre si; b) O casal alega que na constância do casamento adquiriram os seguintes BENS: Um imóvel situado na Rua Manoel Zito de Lucena, nº 31, APT 307 , residencial João Victor Pimenta, Bairro: Planalto Boa Esperança, CEP: 58065-213.
A partilha se dará da seguinte forma: A parte Requerida, declara em fazer a renúncia da sua parte referente aos 50% (cinquenta por cento) do bem do casal, em forma de doação a filha MARIA LUISA SANTOS COSTA, menor, incapaz, com usufruto permanente e integral em favor da promovente. Com relação às taxas legais, cartoriais e outras relativas à transferência e registro do imóvel, objeto da cláusula I, estas serão pagas pela requerente.
A parte requerente ficará responsável a partir desta data por encargos municipais e pagamentos e das parcelas vincendas, referente ao financiamento do imóvel; c) A promovente alterou seu nome ao contrair matrimônio e deseja retornar ao nome de solteira, qual seja: Josilene Lima dos Santos; d) O Sr. José Daniel Alexandre Costa, assistirá a filha Maria Luísa Santos Costa com pensão alimentícia no valor equivalente a 21% (vinte um por cento) do Salário Líquido, incidindo sobre férias, 13º salário, gratificações, verbas rescisórias, etc, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803358-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSILENE DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua Manoel Zito de Lucena_**, 31, apto 307, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-213 REQUERIDO: JOSE DANIEL ALEXANDRE COSTA Endereço: Rua Professor José Holmes_**, 538, Ernani Sátiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-400
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, tendo em vista se tratar de demanda com pedido alimentar, bem como diante da clara hipossuficiência financeira da parte autora diante dos contracheques anexados ao Id. 114452778. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por JOSILENE DOS SANTOS COSTA, em favor da filha menor MARIA LUÍSA SANTOS COSTA, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c guarda, alimentos e partilha de bens, proposta em face de JOSÉ DANIEL ALEXANDRE COSTA, com o fim de serem fixados alimentos provisórios.
A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se o desconto dos alimentos em folha de pagamento, visando dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante inserido no mercado formal de trabalho. Assim, comprovada a paternidade, conforme documentos(s) de Id(s). 113413610 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, diante dos elementos carreados aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor MARIA LUÍSA SANTOS COSTA no percentual de 20% dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o 13º salário e férias, devidos a partir da citação, em tempo que determino a remessa dos autos ao CEJUSC VI, para conciliação.
Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta por seu patrono constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para que compareçam à sessão acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público. Na sessão, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, no prazo de quinze dias. Logrando êxito o acordo, abra-se imediata vista ao MP. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a escrivania, abrindo-se vista ao MP.
O pagamento será feito por meio de desconto diretamente de seu contracheque e depositado na Conta Bancária da genitora, Sra. Josilene Lima dos Santos, CPF: 026.***.***-74, no Banco Caixa Economica Federal, Agência 0036, Conta Popupança 000803683232-0, Operação: 1288, devendo o presente Termo ser apresentado à Empresa Transnacional fretamento e locações, local de trabalho do genitor, CNPJ 12.***.***/0001-13, localizada no endereço: Rua Diogenes chianca, S/N, água fria, para efetivar os devidos descontos e depósito; As partes acordam que o Sr.
José Daniel Alexandre Costa, pagará a título de despesa extra a academia da filha, Maria Luísa Santos Costa, que atualmente corresponde ao valor de R$ 80,00 (Oitenta Reais) e a medicação de uso contínuo para tratamento de TDHA e ansiedade; e) Em relação à GUARDA:
I - Fica estabelecida a Guarda Compartilhada, em que todas as decisões em favor da filha, deverão ser tomadas por ambos.
II – O filho terá como residência principal a casa materna .
III – A forma de convivência do genitor com a filha ocorrerá de forma livre.
IV – Em relação às férias escolares da menor, e datas comemorativas, haverá prévia comunicação entre si, para que seja de acordo com a conveniência dos pais e da criança; f) As partes acordam em renunciar o prazo recursal. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela homologação do acordo. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do artigo 269 do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO TERMO DE ID. 128256524 subscrito por ambos os cônjuges, inclusive quanto à guarda, convivência, partilha e alimentos em favor da prole, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre JOSILENE DOS SANTOS COSTA e JOSE DANIEL ALEXANDRE COSTA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, voltando a cônjuge varoa a usar seu nome de solteira, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, servindo a presente decisão como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, mediante remessa via malote digital, com entrega da certidão averbada a uma das partes sem ônus, posto que beneficiárias da justiça gratuita, e ao órgão pagador (Empresa Transnacional fretamento e locações) para os descontos e depósito na conta da representante legal, JOSILENE DOS SANTOS COSTA, CPF: 026.***.***-74, no Banco Caixa Economica Federal, Agência 0036, Conta Popupança 000803683232-0, Operação: 1288, a partir da primeira remuneração posterior do alimentante a contar do recebimento do ofício, sob pena de crime de desobediência (art. 912, § 1°, NCPC), dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Apresentada contestação com documentos novos ou arguidas preliminares, à impugnação, no prazo de quinze dias. Serve a presente decisão como carta precatória e/ou mandado de intimação/citação, bem como ofício à fonte pagadora (Transnacional Fretamento e Locações, com endereço na Rua Industrial Luís Carlos Crispim Pimentel, n.º 309 – Bairro Costa e Silva, João Pessoa/PB, CEP 58082-020) para realização dos descontos e depósito em conta Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 0036, Operação 1288 Conta Poupança nº 803683232-0, de titularidade da representante legal do menor, a Sra.
JOSILENE DOS SANTOS COSTA, a partir da primeira remuneração posterior do promovido JOSE DANIEL ALEXANDRE COSTA, a contar do protocolo deste, e, ainda, informar o quantum percebido pelo promovido, em cinco dias, com remessa do último contracheque, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos1.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052716583321300000106417693 __________________ 1Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Art.
22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.