Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA Fórum Criminal, Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Av. João Machado, s/n, Térreo, Centro, João Pessoa/PB, CEP:58013-520 Fone: 3214-3987 e 99143-5525 Ofício nº 2026 Nº do processo: 0803364-53.2026.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto(s): [Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] Indiciado(a)/RÉ(u): M.
M. D. S. J. À(o) Senhor(a) Comandante Geral da Polícia Militar Comando da Polícia Militar da Paraíba E-MAIL: [email protected] Nesta Assunto: Solicita apresentação de Policiais Militares para audiência Senhor(a) Comandante, Solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria, no sentido de apresentar os policiais militares: , a fim de participarem de audiência de instrução e julgamento designada nos autos acima mencionado, na condição de testemunhas, aprazada para o dia Tipo: Instrução Sala: 2º JVDM - Acervo A Data: 11/11/2026 Hora: 09:00 , através do sistema de videoconferência, através da Plataforma Zoom.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 (2º JUIZADO - Acervo A) , de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
3- Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade e foto;
4- Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP;
5. Havendo impossibilidade técnica para participar do ato de forma virtual, o participante deverá se dirigir ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, s/n - Centro, João Pessoa - PB, 58013-520, para comparecer à audiência presencialmente, na sala do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários. 29 de setembro de 2026, JOÃO PESSOA - PB.
De ordem, MACIA CRISTINI DE ALMEIDA BEZERRA Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0803364-53.2026.8.15.2002 Réu: M. M. D. S. J. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 158007651, o réu foi devidamente citado, num. 158088904, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado habilitado, num. 158699004. A resposta à acusação arguiu as preliminares de ausência de justa causa, materialidade e dolo. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a rejeição in totum das preliminares.
Pois bem. Esclareço que total razão assiste ao MP, sobretudo porque todas as preliminares arguidas se confundem com o mérito da causa. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, REJEITO as preliminares contidas na resposta à acusação, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2026 ÀS 09 HORAS. Link de acesso à sala de audiências: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: intime-se a vítima. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas de acusação e defesa.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao MP e ao advogado de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Concomitantemente, abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de revogação de monitoração eletrônica do ID 158314895, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ministerial, faça-se conclusão para deliberação. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0803364-53.2026.8.15.2002 RÉU: M. M. D. S. J. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia, num. 154707967, contra M. M. D. S. J., dando-o como incurso nas penas do art. 147, §1° do Código Penal c/c artigo 5º, inciso I e II, da Lei 11.340/06. Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No mandado de citação, informe-se ao denunciado que ele poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se o réu tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública.
Intime-se o advogado de defesa constituído nos autos para apresentar defesa escrita em favor do seu constituinte, no prazo legal. Por força do , do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação sem a juntada da referida peça processual, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o ato, a quem deve ser dada vista com prazo de 20 dias.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito AUDIÊNCIA 2JVDM DATA DA AUDIÊNCIA: DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2026 ÀS 09 HORAS LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 QR-CODE DE ACESSO:
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito