Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803368-27.2025.8.15.2002. RELATOR: Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz de Direito convocado, em substituição ao Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. APELADO: ANDRÉ NOGUEIRA DA SILVA. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET. CRIME SOCIETÁRIO INDEMONSTRADO. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL CONFIGURADO: MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. PROVIMENTO PARCIAL. - Responde pelo crime do art. 148, § 2º, do CP aquele que, depois de surpreender o ofendido no meio da rua e de rendê-lo com a ajuda de comparsas armados e rostos encobertos (balaclava), retém a vítima em seu apartamento por horas, até a chegada da polícia.
Materialidade e autoria certas, evidenciadas pelo conjunto probatório, malgrado a retratação do depoimento do ofendido em juízo. - A simples informação nos autos de que o acusado integra organização criminosa, sem maiores elementos de convicção acerca do envolvimento do agente, são insuficientes para condená-lo pelo crime do art. 2º da lei 12.850/13. - Provimento parcial do recurso acusatório unicamente para condenar o denunciado pelo crime de cárcere privado qualificado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL, POR UANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO ACUSATÓRIO, CONDENANDO O RÉU PELO CRIME DO ART. 148, § 2º, DO CP.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação penal contra André Nogueira da Silva, dizendo que ele, no dia 20 de fevereiro de 2025, no Bairro Colinas do Sul, nesta capital, praticou os crimes previstos no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 148, § 2º, do Código Penal (cárcere privado qualificado). Recebida a denúncia (ID 40316653, p. 1-2) e citado o réu (ID 40316657 - Pág. 1), o juízo da 2ª vara criminal da comarca da capital procedeu à instrução processual, ouvindo o ofendido, inquirindo as testemunhas e procedendo ao interrogatório do réu.
Na sequência, depois de oferecidas as razões finais orais em audiência, julgou improcedente a pretensão acusatória. Inconformada, a promotoria de justiça interpôs apelação criminal, pugnando pela condenação do apelado nos termos da denúncia, sustentando a coerência e suficiência da prova testemunhal e das declarações da vítima, corroboradas por elementos circunstanciais robustos, como a fuga do acusado e declarações de coautor em processo conexo (ID 40316965, p. 2-6).
Não houve contrarrazões, mesmo após a intimação da defesa. A Procuradoria de Justiça inclinou-se pelo provimento parcial do recurso (ID 40895668).
É o relatório. Voto – Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz de Direito convocado - Relator A insurgência ministerial demanda uma reanálise aprofundada do acervo probatório para determinar a responsabilidade penal de André Nogueira da Silva em relação às imputações de organização criminosa e cárcere privado qualificado. É o que passo a fazer. Organização criminosa. A lei penal (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Trata-se de um tipo penal que exige a demonstração de uma estrutura associativa complexa e a individualização da participação do acusado em seu âmbito, com prova robusta dos elementos estruturais e da divisão de tarefas. No presente caso, porém, a imputação do crime fundamentou-se essencialmente no testemunho de dois policiais militares que afirmaram que o recorrido "é do Comando Vermelho". Entretanto, a mera informação de pertencimento a uma facção criminosa, desacompanhada de qualquer dado objetivo que detalhe a estrutura associativa, a divisão de tarefas ou o papel específico do acusado dentro dessa organização, é insuficiente para embasar uma condenação.
Na realidade, não constam dos autos elementos como interceptações telefônicas, relatórios de inteligência, documentos apreendidos, ou depoimentos de corréus que pudessem individualizar e corroborar a participação de André na estrutura organizada do grupo criminoso com a divisão de tarefas exigida pelo tipo penal. A fragilidade da prova, aqui, impede o acolhimento da postulação recursal, de modo que a absolvição desse delito deve ser preservada.
Cárcere privado qualificado. Diferentemente do que ocorre com a imputação anterior, a análise do acervo probatório referente ao crime de cárcere privado qualificado (artigo 148, § 2º, do Código Penal) conduz a uma conclusão diversa, em estrita conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, subscrita pela ilustre procuradora, Drª. Maria Ferreira Lopes Roseno. O conjunto de evidências demonstra, com a certeza necessária, a materialidade e a autoria do delito.
Nesse sentido, a declaração extrajudicial da vítima Davison Ferreira Batista se reveste de especial credibilidade, pois foi proferida com riqueza de detalhes, indicando os apelidos dos criminosos ("UREIA, POTE e BARATINHA") e identificando André Nogueira da Silva pelo rosto, uma vez que este se encontrava sem capuz. Além disso, a vítima demonstrou conhecimento específico da dinâmica interna do grupo, o que é incomum em versões fabricadas.
A narrativa inicial de Davison, registrada na fase policial, descreve o sequestro em um contexto de disputa de facções, em que ele foi levado por quatro indivíduos armados e mantido em cárcere, sendo posteriormente separado de Joanderson Melk, que seria assassinado. É certo que, em juízo, a vítima desdisse suas afirmações iniciais. Contudo, isso não deve, por si só, eliminar a validade da declaração extrajudicial.
Afinal, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a retratação das declarações do ofendido deve ser interpretada dentro do contexto probatório produzido pelo conjunto de evidências amealhadas nos autos. Veja-se, ilustrativamente, o seguinte aresto deste Tribunal. “(...) Os depoimentos dos agentes penitenciários, colhidos sob o crivo do contraditório, são harmônicos, coerentes e corroboram a confissão extrajudicial da corré Amanda Alves de Oliveira, que, no momento do flagrante, admitiu que a droga seria entregue a seu pai, o apelante. - A retratação judicial da corré, atribuindo a droga a outro detento, revela-se inverossímil, pois destoa das circunstâncias objetivas e da confissão inicial feita no calor dos fatos, além de carecer de qualquer respaldo probatório. (...) - A confissão extrajudicial corroborada por prova testemunhal é suficiente para comprovar a autoria no crime de tráfico de drogas.” (...) (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0804388-58.2022.8.15.2002, relator(a) RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Câmara Criminal, julgado em 13/11/2025), “(...)
1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo médico e depoimento policial, não sendo afastada por eventual retratação em juízo. A retratação da vítima em audiência não invalida a prova produzida na fase inquisitorial, que se mostra mais coerente com os vestígios físicos e com o relato espontâneo prestado à polícia. (...) (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800167-46.2024.8.15.0261, relator(a) ADHAILTON LACET CORREIA PORTO, Câmara Criminal, julgado em 24/09/2025).
A retratação da vítima em juízo, no presente caso, é inteiramente compreensível e compatível com o contexto de intimidação de facções em que os fatos se desenvolveram. A própria vítima sobreviveu por ter cedido às exigências da facção, e a retratação em um ambiente público, onde a identidade é conhecida, pode ser vista como uma conduta previsível, ditada pelo temor de represálias. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, também fornecem elementos robustos na mesma direção.
Os policiais Alex William de Lira Oliveira e Euckler Levi Alves Trindade atestaram a fuga de André Nogueira da Silva do segundo andar do apartamento no momento da chegada da polícia, conduta esta flagrantemente incompatível com a alegação de presença lícita no local. Ambos confirmaram ter encontrado a vítima Davison em estado de evidente perturbação emocional, um dado objetivo que reforça a gravidade do evento vivenciado.
Além disso, os policiais Thiago Moura Borges e Lengruber Pacheco dos Santos confirmaram o contexto de disputa de facções que motivou o sequestro de Davison, identificando André como parte ativa do Comando Vermelho neste cenário. Complementarmente, as declarações de "UREIA", colhidas em processo conexo (homicídio de "MELK"), identificam André expressamente como o comandante do sequestro de ambas as vítimas, reforçando ainda mais a responsabilidade criminal do recorrido.
Via de consequência, o conjunto probatório - composto pela declaração extrajudicial detalhada e internamente consistente da vítima, pela confirmação parcial dos elementos estruturais do evento pela própria vítima em juízo, pelo estado de medo objetivamente verificado, pela fuga imediata do acusado e pelas declarações de coautor em processo conexo - demonstra que a conclusão de insuficiência de provas para a condenação por cárcere privado qualificado foi precipitada.
Não há, portanto, espaço para a dúvida razoável, ensejadora de absolvição pelo princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo). Assim, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar Andre Nogueira da Silva pela prática do crime de cárcere privado qualificado, tipificado no artigo 148, § 2º, do Código Penal. Dosimetria penal. A pena cominada para este delito é de reclusão, de dois a oito anos.
Passo, então, a calibrá-la e começo pela primeira etapa (art. 59 do CP). Aqui, tenho que a culpabilidade do agente merece ser avaliada como desfavorável, já que o crime foi cometido com armas de fogo, fato que denota um maior grau de reprovabilidade da conduta. A utilização de armamento aumenta significativamente o poder de coerção do agente. Os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos não me parecem negativos.
Não há, pois, indicativo concreto de que nenhum desses fatores deva ser desabonado na fixação da reprimenda. O mesmo serve para as consequências do ilícito (normais à espécie) e para o comportamento da vítima (vetor judicial neutro). Entretanto, as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis. O delito foi cometido em concurso de pessoas, com a participação de múltiplos indivíduos (quatro homens, conforme depoimento da vítima).
A atuação conjunta de vários agentes amplifica a capacidade de coação e justifica o recrudescimento da sanção penal. Por isso, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, enxergo a presença de duas circunstâncias agravantes: o motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CP) e a dificuldade de defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP). A primeira decorre do fato de o crime haver sido perpetrado no contexto de disputa de facções criminosas, notadamente entre o Comando Vermelho e a Okaida, o que é intrinsecamente abjeta.
A intenção de constranger a vítima a "fechar com a gente" para não morrer (ID 40316652, p.
2) em um cenário de guerra de facções demonstra a vileza do propósito, que avilta a dignidade humana e busca impor o domínio e a intimidação por meio da violência. A segunda decorre do fato de o ofendido ter sido apanhado de surpresa, no meio da rua, logo no início da manhã. Essa modalidade de abordagem, em horário de baixa movimentação e de inopinada ação dos criminosos, dificultou ar reação ou pedido de socorro por parte da vítima, tornando-a presa fácil da empreitada criminosa.
A premeditação e a escolha do momento e local para a abordagem demonstram um planejamento que visou assegurar a impunidade e a eficácia da conduta delituosa, explorando a vulnerabilidade da vítima. A presença dessas duas agravantes, destarte, impõe um aumento da pena-inicial. Assim, tenho como razoável a fixação de 06 (seis) anos de reclusão como pena intermediária, a qual converto em definitiva, por inexistirem causas de aumento e de diminuição da pena.
Considerando, enfim, o quantum da pena, a avaliação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o comando do art. 33 do Código Penal, defino o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção penal. Pelo mesmo motivo, descarto tanto a substituição da pena corporal por medida restritiva de direito (art. 44 do CP) quanto a respectiva suspensão da execução (art. 77 do CP). CONCLUSÃO. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PARQUET no sentido de: a) Manter a absolvição do réu pelo delito de organização criminosa; b) Reformar, em parte, a sentença impugnada, condenando ANDRÉ NOGUEIRA DA SILVA pelo crime de cárcere privado qualificado (art. 148, §2º, do CP) a uma pena final de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles Vogal: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Revisor: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos. Câmara Especializada Criminal, sessão virtual havida de 04 a 11.05.2026.
Marcos Coelho de Sales Juiz de Direito convocado Relator - Gabinete nº. 06
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Virtual (04 a 11.05.2026) da Câmara Criminal a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0803368-27.2025.8.15.2002.
DECISÃO
01.
Vistos, etc.
02. Defiro o requerido pelo MP no Num. 127917590, devendo ser imediatamente providenciada a migração da gravação da audiência para o PJe-Mídias.
03. Em seguida, providencie-se conforme a decisão do Num. 126272758.
04. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA Ação Penal Processo nº 0803368-27.2025.8.15.2002 PRESENÇAS. Juiz de Direito: Marcial Henrique Ferraz da Cruz Promotor de Justiça: Manoel Cacimiro Neto Réu: André Nogueira da Silva Advogados: Amanda Andrade Barbosa Mozart de Lucena Tiago Vítima: D. F. B. Testemunhas MP: Alex William de Lira Oliveira Euckler Levi Alves Trindade AUSÊNCIA.
Testemunha MP: Adriano Ferreira Matos da Silva Ao(s) 8 de outubro de 2025, às 08:30 horas, no Fórum Criminal "Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello", nesta cidade e Comarca, para Audiência de instrução e julgamento, realizada semipresencialmente, pelo aplicativo Zoom, compareceram as pessoas acima indicadas, estando o Dr. Manoel Cacimiro Neto presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Criminal.
Aberta a audiência, não foi possível ouvir a vítima, em razão da instabilidade da conexão dela, sendo, então, ouvidos Alex William de Lira Oliveira e Euckler Levi Alves Trindade. No curso do depoimento de Alex, após as perguntas do MP, concedida a palavra à Defesa, o Dr. Mozart, pela ordem, requereu fosse declarada a nulidade da colheita dos depoimentos das testemunhas, em razão da inversão da ordem prevista no artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, pois ainda não inquirida a vítima.
O pleito foi indeferido em razão de preclusão e de não constituir nulidade a ouvida da vítima após as testemunhas. A Defesa, também pela ordem, requereu a revogação da prisão do réu, com ou sem imposição de medidas cautelares, o que foi indeferido. O MP insistiu na ouvida de Adriano Ferreira Matos da Silva. Tudo foi gravado por recurso audiovisual, cuja gravação será inserida no PJe-Mídias Finalmente, foi dito pelo MM.
Juiz: “Vistos, etc. Redesigno a continuação da audiência para o dia 15 de outubro de 2025, às 11:30 horas. A data e o horário foram expressamente ajustados com a Defesa. A vítima ficou intimada na própria audiência, sendo informada que deverá comparecer presencialmente. Requisite-se o réu preso. Intimados em audiência os presentes.
Intime-se o MP para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço da testemunha Adriano Ferreira Matos da Silva”. E nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo. Observação: este termo será lançado no sistema somente com a assinatura do magistrado, conforme o aput, da Resolução CNJ nº 185/2013.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal. Processo nº 0803368-27.2025.8.15.2002.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Trata-se de ação penal pública aforada pelo Ministério Público em face de André Nogueira da Silva por alegada infração ao artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e ao artigo 148, § 2º, do Código Penal.
02. A denúncia (Num. 112879195) foi recebida em 21 de maio de 2025 (Num. 112930203).
03. O acusado foi citado pessoalmente (Num. 113301522) e ofereceu resposta à acusação pela Defensoria Pública (Num. 115262945).
04. Rejeitada a absolvição sumária, foi designada audiência instrutória (Num. 115312799), ocasião na qual foram ouvidos Thiago Moura Borges e Lengruber Pacheco dos Santos, tendo o MP insistido na ouvida das demais testemunhas, logo indicando novos endereços de Davidson Ferreira Batista e de Adriano Ferreira Matos da Silva (Num. 121349046).
05. Alterada a competência da 4ª Vara Criminal desta Comarca (Resolução TJPB nº 28/20025), os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária (Num. 121871199).
06. Designo o dia 8 de outubro de 2025, às 08:30 horas, para continuação da instrução e julgamento, que será realizada presencialmente.
07. Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), poderão/deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP.
08. Todas as pessoas acima mencionadas deverão ser advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
09. Por outro lado, em observância ao mandamento contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão provisória do(a)(s) acusado(a)(s).
10. O(a)(s) denunciado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em flagrante no dia 20 de fevereiro de 2025. Como se encontrava ferido e internado em hospital, não foi feita, de pronto, a audiência de custódia, sendo, porém, convertida a prisão em preventiva (APF nº 0803363-05.2025.8.15.2002, associado).
11. Quanto aos motivos, a mencionada decisão concluiu pela existência de prova da materialidade, com suficientes indícios da autoria.
12. JÁ no tocante aos fundamentos, a constrição física foi determinada visando resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual, tendo em vista a concreta periculosidade do agente, tendo em vista a reiteração na prática de crimes.
13. Pois bem.
14. Inicialmente, vale logo registrar, não é preciso nenhuma leitura mais atenta do decreto preventivo para se constatar que ali está muito bem exposta a necessidade de adoção da medida extrema, tendo sido declinadas, de maneira objetiva e clara as razões que justificaram – e, a meu ver, ainda justificam – a prisão cautelar na hipótese concreta.
15. Sob outro aspecto, até o presente momento não surgiu qualquer elemento novo – fático ou jurídico – que infirme as bases da ordem de constrição física.
16. Por fim, a marcha processual tem transcorrido com absoluta normalidade e observância dos prazos processuais.
17. Isto posto, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) André Nogueira da Silva.
18. Intimações e/ou requisições necessárias.
19. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente