Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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2025
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803373-46.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MATHEUS QUEIROZ DOS SANTOS Endereço: Rua Evangélica Maria Venâncio Ferreira de Aguiar, 66, apto 406, bl II,, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-698 REQUERIDO: MICHELE QUEIROZ Endereço: Rua Cidade de Fagundes_**, 112, casa, Indústrias, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-554
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença instaurada por MATHEUS QUEIROZ DOS SANTOS em face de MICHELE QUEIROZ, objetivando a satisfação de crédito alimentar decorrente de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Menores distribuída sob numero nº 0805245-33.2024.8.15.2003, na qual sustenta que detém a guarda de fato de seus irmãos menores JOÃO LUCAS QUEIROZ PEREIRA e JONATHAN QUEIROZ PEREIRA, desde o mês de agosto de 2024, período em que a executada teria deixado de repassar as verbas alimentares destinadas ao sustento dos infantes.
Informa que a genitora, embora ciente de que os filhos não mais residiam sob sua companhia, continuou a receber os valores descontados diretamente em folha de pagamento do genitor dos menores junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), apropriando-se indevidamente de tais montantes entre agosto de 2024 e abril de 2025. O valor total da execução foi consolidado em R$ 25.785,65, englobando as parcelas integrais retidas e as diferenças de meses parcialmente quitados.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo a ocorrência de excesso de execução, pois a decisão judicial que determinou o repasse dos alimentos foi proferida apenas em dezembro de 2024 (ID 105596674 dos autos associados), possuindo, portanto, efeitos ex nunc. Argumenta que é indevida a cobrança de valores referentes ao período de agosto a dezembro de 2024, visto que os alimentos provisórios devem ser pagos apenas a partir do seu arbitramento formal, e que jamais teria se negado a cumprir a obrigação após a efetiva ciência da determinação judicial.
O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade no ID 125940008, rebatendo as alegações da executada, aduzindo que a guarda de fato já havia sido reconhecida pelo juízo como exercida por ele desde agosto de 2024, e que a determinação de transferência dos valores visava justamente sanar a irregularidade da apropriação indébita perpetrada pela genitora. Ressaltou que a executada não comprovou a correta destinação dos valores recebidos no período em que as crianças já estavam sob os seus cuidados exclusivos, configurando nítido desvio de finalidade da verba alimentar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer no ID 132005464, opinando pela rejeição da alegação de excesso de execução, fundamentando que, uma vez constatada a responsabilidade fática do irmão exequente sobre os menores desde agosto de 2024, não subsiste justificativa plausível para que a executada se apropriasse dos valores destinados ao sustento dos alimentados. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o que cabe relatar. A Exceção de Pré-Executividade, conquanto não possua previsão expressa e detalhada no corpo do Código de Processo Civil, constitui um incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidado. Trata-se de uma defesa atípica, facultada ao executado para arguir matérias de ordem pública que o magistrado poderia e deveria conhecer de ofício, bem como questões que, embora não sendo de ordem pública, apresentem-se amparadas por prova pré-constituída, prescindindo, portanto, de qualquer dilação probatória ulterior.
Nos termos do parágrafo único do art. 803 do CPC, a nulidade da execução pode ser pronunciada pelo juiz a requerimento da parte, independentemente da oposição de embargos à execução, desde que o vício seja flagrante e passível de verificação imediata. No que tange especificamente à alegação de excesso de execução, o entendimento pretoriano trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir sua veiculação por meio da exceção de pré-executividade, sob a condição sine qua non de que a matéria não demande instrução probatória complexa.
A jurisprudência pátria é uníssona ao asseverar que a via estreita deste incidente é compatível com a discussão de valores quando o erro no cálculo ou a inexigibilidade de parte da obrigação puder ser aferida mediante simples exame dos documentos já encartados nos autos ou pela análise direta do título executivo e das decisões que o fundamentam. Na hipótese vertente, a executada maneja o incidente de exceção de pré-executividade sob o fundamento de que os valores cobrados entre agosto e dezembro de 2024 configurariam excesso, amparando sua tese na data da decisão interlocutória de ID 105596674, que formalizou o dever de repasse da pensão alimentícia.
Uma vez que a controvérsia repousa sobre a interpretação da eficácia temporal de decisões judiciais constantes no próprio processo e sobre a liquidez do débito alimentar frente a tais marcos temporais, a matéria revela-se, a princípio, cognoscível por esta via. A análise da adequação do montante exequendo em face da realidade fática e jurídica documentada é medida que se impõe para garantir que a execução não se torne um instrumento de enriquecimento sem causa ou de cobrança de valores carentes de título exigível.
Portanto, em que pese a natureza excepcional da exceção de pré-executividade, verifico que a questão suscitada pela executada preenche os requisitos de admissibilidade, na medida em que a prova do termo inicial da decisão que lastreia o cumprimento de sentença é eminentemente documental e consta nos autos associados (processo nº 0805245-33.2024.8.15.2003). Todavia, o acolhimento do excesso dependerá do exame meritório acerca do desvio de finalidade da verba retida e da efetiva aplicação desses recursos em prol dos menores no interregno questionado, conforme será fundamentado nos tópicos seguintes.
A análise da natureza jurídica da verba alimentar revela que esta possui finalidade estritamente vinculada ao sustento, saúde e educação dos alimentandos, não constituindo, sob hipótese alguma, um acréscimo patrimonial ou benefício pessoal para o genitor que a recebe em nome da prole. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No entanto, o pressuposto fático indispensável para o legítimo recebimento desses valores por um dos genitores é o exercício efetivo da guarda e dos cuidados diários, uma vez que a verba deve ser revertida de forma imediata e integral para suprir as carências básicas das crianças. No caso concreto, o acervo probatório é contundente ao demonstrar que a executada MICHELE QUEIROZ deixou de exercer a guarda dos menores JOÃO LUCAS QUEIROZ PEREIRA e JONATHAN QUEIROZ PEREIRA no mês de agosto de 2024.
O Relatório Informativo do CRAS constante no ID 99796225 e ID 99796228 dos autos associados confirma que, desde a visita domiciliar realizada em setembro de 2024, as crianças já se encontravam sob a responsabilidade e os cuidados exclusivos de seu irmão maior, MATHEUS QUEIROZ. Consequentemente, a partir do momento em que houve a alteração fática da moradia e da assistência material dos infantes, a retenção dos valores descontados em folha do genitor pela executada passou a configurar um evidente desvio de finalidade.
Não há justificativa plausível, sob a ótica do Direito de Família contemporâneo, para que a genitora tenha se apropriado das verbas destinadas ao sustento dos filhos em um período no qual ela não mais arcava com as despesas cotidianas de alimentação, vestuário e moradia dos menores. Tal conduta gera um enriquecimento sem causa às expensas das crianças e do irmão que, de fato, assumiu o múnus de guardião e provedor, sendo imperiosa a restituição dos montantes percebidos indevidamente.
Ademais, deve prevalecer o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, bem como a Doutrina da Proteção Integral, ambos consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A interpretação das obrigações alimentares deve ser pautada pela primazia do bem-estar dos vulneráveis, de modo que o formalismo de uma decisão judicial posterior (ID 105596674) não pode servir de escudo para validar a apropriação de recursos que pertenciam juridicamente aos menores e que deveriam ter sido empregados em sua manutenção física e psicológica.
A guarda de fato exercida pelo exequente desde agosto de 2024 é uma realidade que o Judiciário não pode ignorar. Ao reter os valores, a executada violou o dever de cooperação e a própria confiança inerente ao poder familiar, privando os filhos de recursos que lhe foram pagos pelo genitor via Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Portanto, a análise da dívida deve retroagir ao momento em que a posse das crianças foi transferida faticamente, sob pena de premiar a má-fé e a desídia com a subsistência de infantes que contam, inclusive, com necessidades especiais graves, conforme atestado em laudos médicos de ID 97989157 e ID 115287472.
Dessa forma, resta consolidado que o fundamento da execução não é meramente a decisão de dezembro de 2024, mas sim o estado de fato consolidado em agosto de 2024, que transferiu a obrigação de cuidado e, por via de consequência, a legitimidade para gerir os recursos alimentares ao irmão exequente. A manutenção da cobrança pelo período integral é medida que visa restaurar a justiça distributiva no âmbito familiar e garantir que a verba alimentar cumpra seu destino social.
A controvérsia central instaurada nesta exceção de pré-executividade reside no conflito entre o marco temporal formal estabelecido pela decisão de ID 105596674, proferida em dezembro de 2024, e a realidade fática da guarda de fato exercida pelo exequente desde o mês de agosto do mesmo ano. Em uma análise estritamente processual, a executada argumenta que a obrigação de repasse dos valores teria natureza ex nunc, gerando efeitos apenas a partir do arbitramento judicial que formalizou a alteração da sistemática de pagamento.
Todavia, tal interpretação não pode ser dissociada da finalidade ética e social dos alimentos, sob pena de se permitir que o formalismo jurídico acoberte situações de flagrante injustiça e desvio de finalidade. É cediço que a pensão alimentícia é uma verba de natureza assistencial, destinada à sobrevivência digna de quem a recebe. Quando um genitor, detentor da guarda jurídica, recebe valores descontados do outro genitor, assume a posição de gestor desses recursos em prol dos interesses dos menores.
Ocorre que, a partir do momento em que as crianças deixam de residir sob sua companhia e passam a ser assistidas integralmente por outrem, como ocorreu no presente caso, em que o irmão MATHEUS assumiu a responsabilidade fática desde agosto de 2024, conforme atestado pelos relatórios do CRAS de ID 99796225 e ID 100401439, a causa jurídica que autorizava a retenção dos valores pela genitora deixa de existir.
A apropriação de verba alimentar por quem não está provendo o sustento direto dos alimentandos caracteriza o que a doutrina denomina desvio de finalidade, transmutando o que deveria ser assistência em enriquecimento sem causa. O fato de a decisão judicial que determinou o repasse ter sido proferida apenas em dezembro de 2024 não apaga o evento fático anterior de que a genitora, entre agosto e novembro de 2024, recebeu recursos públicos e privados destinados aos filhos sem, em tese, revertê-los em benefício destes, uma vez que as crianças já estavam sob os cuidados do exequente.
Permitir que a executada retenha tais valores sem a devida contraprestação assistencial violaria frontalmente o Art. 884 do Código Civil, que veda o locupletamento ilícito. Nesse cenário, em que pese a tese de excesso de execução baseada na irretroatividade da decisão, este Juízo deve pautar-se pelo Princípio da Primazia da Realidade e pela Proteção Integral do Menor. Se a executada permaneceu recebendo a pensão integral durante o período em que não detinha a posse dos filhos, recai sobre ela o ônus da prova de demonstrar que, apesar da distância física, continuou a arcar com despesas corriqueiras e essenciais dos infantes.
A comprovação documental de pagamentos relativos a plano de saúde, mensalidades escolares, atendimentos médicos especializados ou outras despesas fixas de natureza relevante é o único elemento capaz de justificar a retenção das verbas anteriores a dezembro de 2024. Portanto, a solução equânime para este incidente não reside na rejeição ou acolhimento sumário do excesso, mas na imposição de uma condição probatória.
Caso a executada não logre êxito em comprovar, de forma cabal e pormenorizada, que os valores recebidos de agosto a dezembro de 2024 foram efetivamente empregados na manutenção dos menores, a cobrança retroativa deverá ser mantida em sua totalidade. A ausência de tal prova ratificará a premissa de que não há justificativa plausível para a apropriação dos valores, restabelecendo-se a higidez do título executivo desde o marco fático da alteração da guarda, sob pena de grave prejuízo ao sustento dos menores que, no período mencionado, dependiam exclusivamente dos parcos recursos do irmão exequente, conforme relatado no ID 99796225.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual constante no ID 132005464, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MICHELE QUEIROZ no ID 125919511, fazendo-o de forma condicionada à produção de prova documental específica, nos termos a seguir delineados:
Intime-se a executada, por sua patrona, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente nos autos a destinação dos valores de pensão alimentícia recebidos no período compreendido entre agosto de 2024 e dezembro de 2024, com despesas corriqueiras e essenciais dos menores JOÃO LUCAS QUEIROZ PEREIRA e JONATHAN QUEIROZ PEREIRA, tais como pagamentos de mensalidades escolares, mensalidades de plano de saúde, aquisição de medicamentos, tratamentos médicos especializados ou quaisquer outros gastos fixos de natureza alimentar e assistencial que tenham sido efetivamente quitados pela genitora durante o interregno mencionado.
Fica a executada advertida de que a sua inércia ou a insuficiência da prova documental apresentada acarretará o imediato reconhecimento integral da dívida desde o mês de agosto de 2024. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, rejeito a Exceção de Pré-Executividade no que tange ao excesso de execução, prosseguindo-se o feito executivo pelo montante total de R$ 25.785,65, voltem-me os autos conclusos para a deliberação.
Notifique-se o MP.
Cumpra-se com a urgência que a natureza alimentar da demanda exige. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803373-46.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
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DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: MATHEUS QUEIROZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MICHELE QUEIROZ
Vistos os autos. Defiro o pedido ministerial.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada aos autos dos extratos bancários referentes ao período compreendido entre agosto de 2024 até a presente data. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar a avaliação da adoção de medidas cabíveis, inclusive a quebra do sigilo bancário, se reputada necessária. Após o que, nova vista ao Ministério Público.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Determinação de Diligência
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