Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803376-58.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: S. B. D. A. Endereço: Rua Paraíba, 221, Casa, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: J.
G. D.
L. Endereço: Rua Cicero Alves Fernandes, s/n, Casa, Bairro do Imboca, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REQUERIDO: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548, MARIA ALEXSANDRA DANTAS - PB11022
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDA EM CONSENSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIVÓRCIO, GUARDA UNILATERAL, REGIME DE VISITAS, ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E USO DO NOME. CLÁUSULAS QUE OBSERVAM OS REQUISITOS LEGAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
RELATÓRIO
SAMARA BRAGA DE ARAÚJO GOMES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de J. G. D. L., igualmente qualificado. Em sua petição inicial , a autora narrou que as partes contraíram matrimônio em 12 de janeiro de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que da união nasceram dois filhos, José Pyetro Gomes de Araújo, em 08 de agosto de 2012, e Enzo Gael Gomes de Araújo, em 13 de fevereiro de 2018.
Informou que o casal está separado de fato desde maio de 2018 e que não há possibilidade de reconciliação. Requereu a decretação do divórcio, a partilha de bens, a regulamentação da guarda dos filhos, a fixação de alimentos em favor da prole e a concessão da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 40% do salário-mínimo em favor dos filhos menores.
O réu foi devidamente citado e as partes participaram de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Posteriormente, o requerido constituiu advogados e interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que fixou os alimentos provisórios , obtendo decisão liminar para reduzir a obrigação para 30% do salário-mínimo. No curso do processo, as partes transigiram, apresentando petição conjunta para a conversão do divórcio litigioso em consensual, acompanhada de um termo de acordo que dispõe sobre o divórcio, o uso do nome, a guarda e o regime de visitas dos filhos, a pensão alimentícia e a partilha de bens.
As partes requereram a homologação do acordo e o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem vícios ou nulidades a serem declarados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, especialmente diante da composição amigável celebrada entre as partes. A controvérsia inicial foi superada pela celebração de um acordo consensual.
Assim, a questão central a ser resolvida nesta sentença é a verificação da legalidade e da validade do acordo apresentado pelas partes para, então, conceder-lhe força de título executivo judicial. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando a necessidade de prévia separação judicial ou de fato por determinado lapso temporal.
Este dispositivo consagra o direito potestativo ao divórcio, que depende unicamente da vontade de um ou de ambos os cônjuges, refletindo os princípios da liberdade e da autonomia da vontade nas relações familiares. No caso em tela, ambas as partes manifestaram expressamente o desejo de dissolver o vínculo matrimonial, o que encontra pleno amparo constitucional. O Código de Processo Civil, por sua vez, estimula a solução consensual dos conflitos, como se observa em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º.
A transação é um negócio jurídico que previne ou põe fim a um litígio mediante concessões mútuas, e sua homologação judicial, prevista no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do mesmo diploma legal, extingue o processo com resolução de mérito. Para que o acordo seja válido, é necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e a forma não seja proibida por lei, requisitos que se encontram devidamente preenchidos no termo apresentado.
As partes, assistidas por seus advogados, demonstraram livre e consciente vontade ao firmar o pacto, que versa sobre direitos disponíveis. No que tange aos interesses dos filhos menores, o acordo estabeleceu a guarda unilateral em favor da genitora, com regime de visitação livre para o genitor, o que atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa modalidade de guarda e visitação, quando acordada pelos pais, pressupõe um ambiente de cooperação e diálogo que é benéfico ao desenvolvimento saudável dos filhos, garantindo a convivência familiar. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e do dever de sustento, conforme os artigos 1.634, inciso I, e 1.694 do Código Civil. O valor da pensão alimentícia deve ser fixado com base no binômio necessidade-possibilidade, ou seja, na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada.
As partes acordaram que o genitor contribuirá com o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de dividir as despesas escolares e médicas extraordinárias. Tal valor, ajustado consensualmente, presume-se adequado às necessidades dos menores e à capacidade financeira do alimentante, equilibrando as responsabilidades de ambos os genitores, conforme o artigo 1.703 do Código Civil. Quanto à partilha dos bens, o acordo reflete a autonomia das partes em dispor de seu patrimônio, conforme lhes faculta a lei.
O regime de comunhão parcial de bens, previsto nos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, estabelece que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso. No acordo, as partes decidiram que o veículo ficará com o cônjuge masculino e o imóvel, com suas dívidas de financiamento, ficará com o cônjuge feminino, realizando uma partilha que consideraram justa e equitativa, sem a necessidade de compensação financeira entre eles.
Esta disposição é perfeitamente válida. Por fim, a cláusula que prevê o retorno da requerente ao uso do nome de solteira, qual seja, Samara Braga de Araújo, está em conformidade com o disposto no artigo 1.571, § 2º, do Código Civil, sendo uma faculdade da parte. Dessa forma, o acordo apresentado pelas partes respeita a legislação vigente, foi celebrado por agentes capazes e trata de objeto lícito, não havendo qualquer vício que impeça sua homologação.
As cláusulas relativas aos filhos menores estão em harmonia com os princípios protecionistas, e a manifestação favorável do Ministério Público corrobora a regularidade do pacto.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: a) DECRETO O DIVÓRCIO de Samara Braga de Araújo Gomes e J. G.
D. L., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SAMARA BRAGA DE ARAÚJO. b) HOMOLOGO a partilha de bens nos exatos termos pactuados; c) DEFINO que a guarda dos filhos menores, José Pyetro Gomes de Araújo e Enzo Gael Gomes de Araújo, será exercida de forma unilateral pela genitora, Sra.
Samara Braga de Araújo, e que o direito de visitas do genitor será livre. d) FIXO a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor, Sr. J. G. D. L., em favor de seus filhos, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser depositado até o dia 15 de cada mês na conta bancária indicada no acordo, além da divisão igualitária das despesas com material escolar e despesas médicas extraordinárias não cobertas pelo SUS.
Partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Ante a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado a partir desta data. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à averbação do divórcio e da alteração do nome da divorcianda.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 83.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803376-58.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: S. B. D. A. Endereço: Rua Paraíba, 221, Casa, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: J.
G. D.
L. Endereço: Rua Cicero Alves Fernandes, s/n, Casa, Bairro do Imboca, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REQUERIDO: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548, MARIA ALEXSANDRA DANTAS - PB11022
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDA EM CONSENSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIVÓRCIO, GUARDA UNILATERAL, REGIME DE VISITAS, ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E USO DO NOME. CLÁUSULAS QUE OBSERVAM OS REQUISITOS LEGAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
RELATÓRIO
SAMARA BRAGA DE ARAÚJO GOMES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de J. G. D. L., igualmente qualificado. Em sua petição inicial , a autora narrou que as partes contraíram matrimônio em 12 de janeiro de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que da união nasceram dois filhos, José Pyetro Gomes de Araújo, em 08 de agosto de 2012, e Enzo Gael Gomes de Araújo, em 13 de fevereiro de 2018.
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803376-58.2025.8.15.0141 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] Parte promovente: Nome: S. B. D. A. Endereço: Rua Paraíba, 221, Casa, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Parte promovida: J.
G. D.
L. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2025 10:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/phb-bnri-cxz Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Informou que o casal está separado de fato desde maio de 2018 e que não há possibilidade de reconciliação. Requereu a decretação do divórcio, a partilha de bens, a regulamentação da guarda dos filhos, a fixação de alimentos em favor da prole e a concessão da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 40% do salário-mínimo em favor dos filhos menores.
O réu foi devidamente citado e as partes participaram de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Posteriormente, o requerido constituiu advogados e interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que fixou os alimentos provisórios , obtendo decisão liminar para reduzir a obrigação para 30% do salário-mínimo. No curso do processo, as partes transigiram, apresentando petição conjunta para a conversão do divórcio litigioso em consensual, acompanhada de um termo de acordo que dispõe sobre o divórcio, o uso do nome, a guarda e o regime de visitas dos filhos, a pensão alimentícia e a partilha de bens.
As partes requereram a homologação do acordo e o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem vícios ou nulidades a serem declarados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, especialmente diante da composição amigável celebrada entre as partes. A controvérsia inicial foi superada pela celebração de um acordo consensual.
Assim, a questão central a ser resolvida nesta sentença é a verificação da legalidade e da validade do acordo apresentado pelas partes para, então, conceder-lhe força de título executivo judicial. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando a necessidade de prévia separação judicial ou de fato por determinado lapso temporal.
Este dispositivo consagra o direito potestativo ao divórcio, que depende unicamente da vontade de um ou de ambos os cônjuges, refletindo os princípios da liberdade e da autonomia da vontade nas relações familiares. No caso em tela, ambas as partes manifestaram expressamente o desejo de dissolver o vínculo matrimonial, o que encontra pleno amparo constitucional. O Código de Processo Civil, por sua vez, estimula a solução consensual dos conflitos, como se observa em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º.
A transação é um negócio jurídico que previne ou põe fim a um litígio mediante concessões mútuas, e sua homologação judicial, prevista no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do mesmo diploma legal, extingue o processo com resolução de mérito. Para que o acordo seja válido, é necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e a forma não seja proibida por lei, requisitos que se encontram devidamente preenchidos no termo apresentado.
As partes, assistidas por seus advogados, demonstraram livre e consciente vontade ao firmar o pacto, que versa sobre direitos disponíveis. No que tange aos interesses dos filhos menores, o acordo estabeleceu a guarda unilateral em favor da genitora, com regime de visitação livre para o genitor, o que atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa modalidade de guarda e visitação, quando acordada pelos pais, pressupõe um ambiente de cooperação e diálogo que é benéfico ao desenvolvimento saudável dos filhos, garantindo a convivência familiar. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e do dever de sustento, conforme os artigos 1.634, inciso I, e 1.694 do Código Civil. O valor da pensão alimentícia deve ser fixado com base no binômio necessidade-possibilidade, ou seja, na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada.
As partes acordaram que o genitor contribuirá com o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de dividir as despesas escolares e médicas extraordinárias. Tal valor, ajustado consensualmente, presume-se adequado às necessidades dos menores e à capacidade financeira do alimentante, equilibrando as responsabilidades de ambos os genitores, conforme o artigo 1.703 do Código Civil. Quanto à partilha dos bens, o acordo reflete a autonomia das partes em dispor de seu patrimônio, conforme lhes faculta a lei.
O regime de comunhão parcial de bens, previsto nos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, estabelece que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso. No acordo, as partes decidiram que o veículo ficará com o cônjuge masculino e o imóvel, com suas dívidas de financiamento, ficará com o cônjuge feminino, realizando uma partilha que consideraram justa e equitativa, sem a necessidade de compensação financeira entre eles.
Esta disposição é perfeitamente válida. Por fim, a cláusula que prevê o retorno da requerente ao uso do nome de solteira, qual seja, Samara Braga de Araújo, está em conformidade com o disposto no artigo 1.571, § 2º, do Código Civil, sendo uma faculdade da parte. Dessa forma, o acordo apresentado pelas partes respeita a legislação vigente, foi celebrado por agentes capazes e trata de objeto lícito, não havendo qualquer vício que impeça sua homologação.
As cláusulas relativas aos filhos menores estão em harmonia com os princípios protecionistas, e a manifestação favorável do Ministério Público corrobora a regularidade do pacto.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: a) DECRETO O DIVÓRCIO de Samara Braga de Araújo Gomes e J. G.
D. L., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SAMARA BRAGA DE ARAÚJO. b) HOMOLOGO a partilha de bens nos exatos termos pactuados; c) DEFINO que a guarda dos filhos menores, José Pyetro Gomes de Araújo e Enzo Gael Gomes de Araújo, será exercida de forma unilateral pela genitora, Sra.
Samara Braga de Araújo, e que o direito de visitas do genitor será livre. d) FIXO a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor, Sr. J. G. D. L., em favor de seus filhos, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser depositado até o dia 15 de cada mês na conta bancária indicada no acordo, além da divisão igualitária das despesas com material escolar e despesas médicas extraordinárias não cobertas pelo SUS.
Partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Ante a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado a partir desta data. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à averbação do divórcio e da alteração do nome da divorcianda.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 83.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.