Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803408-84.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Multa, Administração, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A Promovido(a): EXECUTADO: NÚBIA PEREIRA MARQUES, NUBIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
SENTENÇA
SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas, onde se verificou a satisfação da obrigação fixada em sentença. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – (...)
II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, Verificado ofício em ID 91450644, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 11.383,37 e acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803408-84.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Multa, Administração, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A Promovido(a): EXECUTADO: NÚBIA PEREIRA MARQUES, NUBIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
SENTENÇA
SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas, onde se verificou a satisfação da obrigação fixada em sentença. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – (...)
II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, Verificado ofício em ID 91450644, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 11.383,37 e acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803408-84.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Multa, Administração, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A Promovido(a): EXECUTADO: NÚBIA PEREIRA MARQUES, NUBIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
SENTENÇA
SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas, onde se verificou a satisfação da obrigação fixada em sentença. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – (...)
II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, Verificado ofício em ID 91450644, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 11.383,37 e acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803408-84.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Multa, Administração, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A Promovido(a): EXECUTADO: NÚBIA PEREIRA MARQUES, NUBIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
DESPACHO
Vistos, etc. O valor da penhora no rosto dos autos já se encontra à disposição do Juízo, conforme ofício do id .90811095. Antes de determinar a expedição do alvará, intime-se a parte autora para apresentar, em 05 dias, planilha do valor do débito remanescente, considerando a sentença, id 13514378 e os valores já recebidos por alvará, conforme ids.81489413 e 70683506, os quais devem ser debitados do valor do débito.
Após conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803408-84.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Multa, Administração, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A Promovido(a): EXECUTADO: NÚBIA PEREIRA MARQUES, NUBIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
DESPACHO
Vistos, etc. Determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferir para a conta judicial o valor bloqueado no sistema SISBAJUD e a expedição de ofício ao 7º Juizado Especial Cìvel para penhora no rosto dos autos (id. 75564695). Expediram-se os ofícios (id. 75580452 e id. 75786944). Certificou-se a ausência de resposta ao ofício enviado à CEF (id. 78772113). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Verifico que o valor bloqueado no sistema SISBAJUD permanece não enviado (em anexo). Dessarte, REITERE-SE a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme determinado na decisão de id. 75564695, para que proceda a transferência, para conta judicial, do bloqueio realizado nestes autos, na quantia de R$ 2.902,19, número id de transferência ID:072020000117209949, conforme bloqueio sisbajud (anexo), sob pena de condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, CPC).
Remeta-se cópia, requisitando resposta ao ofício, em 05 dias. Solicite-se informações quanto a penhora no rosto dos autos do processo do 7º Juizado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803408-84.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Multa, Administração, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A Promovido(a): EXECUTADO: NÚBIA PEREIRA MARQUES, NUBIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
DESPACHO
Vistos, etc. Determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferir para a conta judicial o valor bloqueado no sistema SISBAJUD e a expedição de ofício ao 7º Juizado Especial Cìvel para penhora no rosto dos autos (id. 75564695). Expediram-se os ofícios (id. 75580452 e id. 75786944). Certificou-se a ausência de resposta ao ofício enviado à CEF (id. 78772113). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Verifico que o valor bloqueado no sistema SISBAJUD permanece não enviado (em anexo). Dessarte, REITERE-SE a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme determinado na decisão de id. 75564695, para que proceda a transferência, para conta judicial, do bloqueio realizado nestes autos, na quantia de R$ 2.902,19, número id de transferência ID:072020000117209949, conforme bloqueio sisbajud (anexo), sob pena de condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, CPC).
Remeta-se cópia, requisitando resposta ao ofício, em 05 dias. Solicite-se informações quanto a penhora no rosto dos autos do processo do 7º Juizado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803408-84.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Multa, Administração, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A Promovido(a): EXECUTADO: NÚBIA PEREIRA MARQUES, NUBIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
DESPACHO
Vistos, etc. Determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferir para a conta judicial o valor bloqueado no sistema SISBAJUD e a expedição de ofício ao 7º Juizado Especial Cìvel para penhora no rosto dos autos (id. 75564695). Expediram-se os ofícios (id. 75580452 e id. 75786944). Certificou-se a ausência de resposta ao ofício enviado à CEF (id. 78772113). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Verifico que o valor bloqueado no sistema SISBAJUD permanece não enviado (em anexo). Dessarte, REITERE-SE a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme determinado na decisão de id. 75564695, para que proceda a transferência, para conta judicial, do bloqueio realizado nestes autos, na quantia de R$ 2.902,19, número id de transferência ID:072020000117209949, conforme bloqueio sisbajud (anexo), sob pena de condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, CPC).
Remeta-se cópia, requisitando resposta ao ofício, em 05 dias. Solicite-se informações quanto a penhora no rosto dos autos do processo do 7º Juizado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO