Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________ Processo nº 0803409-97.2025.8.15.0351.
SENTENÇA
VISTOS, ETC. Cuida-se de demanda proposta por MARIA JOSÉ LISBOA DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de VALCY DA SILVA CLAUDINO e ALINE LISBOA DA SILVA. Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 123777603. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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SENTENÇA
VISTOS, ETC. Cuida-se de demanda proposta por MARIA JOSÉ LISBOA DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de VALCY DA SILVA CLAUDINO e ALINE LISBOA DA SILVA. Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 123777603. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803409-97.2025.8.15.0351.
DESPACHO
VISTOS, ETC. Vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o artigo 319 do NCPC. Dispõe o dito dispositivo: “Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Na hipótese em apreço, verifica-se que a autora deixou de especificar na exordial a sua profissão, sendo tal elemento necessário, inclusive, para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado. Verifica-se, ainda, que a autora deixou de especificar o endereço dos réus na cidade de Sapé, que não é tão grande assim.
Tem-se, também, que a autora não acostou aos autos os seus documentos pessoais e a procuração aonde outorga poderes de representação ao advogado subscritor da petição inicial. De outro lado, não constam nos autos elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade da mesma em arcar com as custas processuais. Assim, na forma do art. 321, do NCPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de informar a sua profissão, informar o endereço dos réus, e acostar aos autos os seus documentos pessoais e a procuração que, em sendo o caso de parte analfabeta, observe o disposto no , do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas, bem como comprovar a incapacidade de pagar o valor das custas processuais, acostando prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Data e Assinatura Eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803409-97.2025.8.15.0351.
DESPACHO
VISTOS, ETC. Vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o artigo 319 do NCPC. Dispõe o dito dispositivo: “Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Na hipótese em apreço, verifica-se que a autora deixou de especificar na exordial a sua profissão, sendo tal elemento necessário, inclusive, para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado. Verifica-se, ainda, que a autora deixou de especificar o endereço dos réus na cidade de Sapé, que não é tão grande assim.
Tem-se, também, que a autora não acostou aos autos os seus documentos pessoais e a procuração aonde outorga poderes de representação ao advogado subscritor da petição inicial. De outro lado, não constam nos autos elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade da mesma em arcar com as custas processuais. Assim, na forma do art. 321, do NCPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de informar a sua profissão, informar o endereço dos réus, e acostar aos autos os seus documentos pessoais e a procuração que, em sendo o caso de parte analfabeta, observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas, bem como comprovar a incapacidade de pagar o valor das custas processuais, acostando prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Data e Assinatura Eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito