Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803421-45.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da comunicação de renúncia pelos patronos do promovente, que seja o mesmo intimado para constituir novo advogado, bem assim tomar conhecimento da decisão (Id 161482354) no prazo de 10 dias.
Cumpra-se a decisão retro. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO
ID NUM 103632339 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 21/01/2025 09:51:17
2024
INTIMAR AS PARTES DA
DECISÃO
DO ID Nº 100346895.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar à inicial nominando no polo passivo, a menor, vez que a pretensão requerida nestes autos também refere-se a esta, juntando-se certidão de nascimento. Prazo de 15 dias. Após, com a correção, junte-se a guia de simulação das custas processuais, bem assim a última declaração de Imposto de Renda dos cônjuges, a fim de que seja analisada a hipossuficiência alegada.
Prazo de 05 dias.
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO
ID NUM 103632339 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 21/01/2025 09:51:17
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO
ID NUM 103632339 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 21/01/2025 09:51:17
INTIMAR AS PARTES DA
DECISÃO
DO ID Nº 100346895.
INTIMAR AS PARTES DA
DECISÃO
DO ID Nº 100346895.
Designo audiência de instrução para o dia 01.10.2024, às 09:00 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando as partes para os termos do artigo 357, §4º do CPC, bem assim que as testemunhas indicadas deverão comparecer independente de intimação. Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Designo audiência de instrução para o dia 01.10.2024, às 09:00 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando as partes para os termos do artigo 357, §4º do CPC, bem assim que as testemunhas indicadas deverão comparecer independente de intimação. Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Designo audiência de instrução para o dia 01.10.2024, às 09:00 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando as partes para os termos do artigo 357, §4º do CPC, bem assim que as testemunhas indicadas deverão comparecer independente de intimação. Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Diante da Decisão proferida pelo Exmo. Des. Relator do AI que julgou desprovido o recurso, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada, prosseguindo-se com os atos do processo, intimem-se as partes para informar nos autos se pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Diligências necessárias.
Diante da Decisão proferida pelo Exmo. Des. Relator do AI que julgou desprovido o recurso, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada, prosseguindo-se com os atos do processo, intimem-se as partes para informar nos autos se pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Diligências necessárias.
Diante da Decisão proferida pelo Exmo. Des. Relator do AI que julgou desprovido o recurso, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada, prosseguindo-se com os atos do processo, intimem-se as partes para informar nos autos se pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Diligências necessárias.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação e responder à reconvenção, no prazo de 15 dias, na conformidade do art. 343 do CPC.
Recebo emenda à inicial (id 84982975), corrija-se no sistema. Quanto ao pedido de tutela de urgência, excerto a oferta de alimentos, reserva-se este juízo para apreciá-lo, após a audição da parte adversa. Consoante verifica-se da inicial, o alimentante ofertou pensão alimentícia à filha menor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e uma vez restado comprovado o parentesco do autor e promovida, presumida a necessidade da alimentanda, menor de idade, que impõe a obrigação alimentar, ficam os alimentos provisórios fixados no valor ofertado, para tanto intimando-se a genitora da infante para informar a conta bancária.
De logo, e na tentativa conciliatória, designo audiência para o dia 18.03.2024, às 09:30 horas, a realizar-se na forma presencial, no 2º Andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer. Diligências e intimações deverão ser adotadas pelo cartório, priorizando-se o cumprimento através dos meios tecnológicos disponíveis e após, remetidos os autos ao CEJUSC. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.