Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPrisão
Arquivamento
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Processo Encaminhado
Petição
2025
Petição
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 155338836.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 155338836.
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803437-56.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: MARIA GEOVANA DA SILVA LAURENTINO Endereço: R FRANCISCO EDUARDO ROLIM, 357, Apto. 201, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-404 REQUERIDO: HERCULES JOSE XAVIER DOS SANTOS Endereço: R CARLOS BARROS, 638, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-070
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por BENJAMIN LAURENTINO XAVIER, representados por sua genitora MARIA GEOVANA DA SILVA LAURENTINO, em face de HERCULES JOSE XAVIER DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifico que, apesar de o réu não ter sido intimado pessoalmente, mas por meio de ascendente (Id. 122979408), há elementos suficientes nos autos para confirmar o conhecimento do executado sobre o teor da intimação, tanto é assim que a parte autora apresentou capturas de tela de conversas ao Id. 123473455, em que o executado menciona o que teria sido dito pelo oficial de justiça.
Ademais, ao Id. 123473454, a parte exequente apresentou áudio do executado em que menciona a intimação. Tais elementos confirmam o conhecimento do executado do teor da presente execução. Tanto é assim, que agiu de forma desrespeitosa e desdenhosa para com a exequente, conforme de depreende dos prints de Id. 121565831. Assim, apesar de devidamente citado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 do CPC, não apresentou justificativa.
Intimada a parte para informar acerca da quitação do débito pelo executado, esta afirmou que ele não está pagando o valor devido (Id. 126766455). O Órgão Ministerial opina pela decretação da prisão civil do alimentante no ID. retro. Relatados,
DECIDO. Inicialmente, é preciso considerar que se trata de ação de execução de alimentos proposta na modalidade prevista no do Código de Processo Civil, e, nessa forma procedimental, deve haver a intimação do executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, relativamente às três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Petição
Documento
Determinada a Redistribuição
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Observo que o executado apesar de regularmente citado, não pagou o débito. A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ –
1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução. Princípios da economia processual e da dignidade humana.
2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20.***.***/0993-84 – (553356) – Rel. Des. Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado HERCULES JOSE XAVIER DOS SANTOS , com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos a serem atualizados pela parte, através de Advogado constituído, a ordem de prisão será suspensa.
No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão através do BNMP3, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa-PB, 27 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”