Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0803448-33.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal]
AUTOR: K. S.
L. REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte Autora K. S.
L. busca a anulação do crédito tributário a si imputado. Em petição de ID 97613315, protocolada em 30 de julho de 2024, a Autora informou que a apólice de seguro garantia anteriormente acostada aos autos se encontrava vencida desde 24 de fevereiro de 2024. Na mesma oportunidade, a Autora acostou nova apólice de seguro fiança (ID 97613316) e requereu sua substituição, solicitando o prosseguimento do feito e a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
A nova apólice, Carta Fiança nº 6117-2024, foi emitida com o valor de R$ 572.866,42 e prazo de vigência determinado até 30 de julho de 2026. Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou a petição de ID 113681481, datada de 30 de maio de 2025, opondo-se à aceitação da apólice substituta e ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito. O Município alegou, em síntese, a inidoneidade da garantia sob dois fundamentos principais: o prazo de validade determinado da apólice e a insuficiência do valor para cobrir a totalidade dos débitos fiscais do Demandante, que totalizariam R$ 638.420,76.
É o relatório.
DECIDO. Fundamentação O pleito da parte Autora envolve duas questões distintas que merecem análise: a idoneidade da nova apólice de seguro garantia como caução judicial e o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Da Idoneidade da Apólice de Seguro Garantia A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, passou a admitir expressamente o seguro garantia judicial como instrumento hábil para garantir o juízo na execução fiscal, equiparando-o à penhora, desde que observados os requisitos legais e regulamentares.
A validade da garantia judicial, no entanto, pressupõe a sua efetividade e permanência durante todo o trâmite processual, até o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, a parte RÉ arguiu que a apólice apresentada tem prazo de vigência determinado (30/07/2026), o que a tornaria inidônea para assegurar o juízo em uma demanda cuja duração é, por natureza, incerta e prolongada. De fato, a Carta Fiança nº 6117-2024 (ID 97613316) estabelece um prazo de vigência fixo.
Embora contenha a previsão, em suas Condições Particulares, de que "A Garantia será renovada automaticamente até a extinção do processo", as Condições Especiais, na Cláusula 4.3, exigem que a Fiadora comunique ao Beneficiário e ao Afiançado, com aviso prévio de, no mínimo, noventa dias, se ocorrerá ou não a renovação. Essa ressalva impõe uma condição à renovação, introduzindo incerteza quanto à continuidade da cobertura.
O seguro garantia deve assegurar o Juízo de forma incondicional e por prazo indeterminado, ou com cláusula de renovação automática sem qualquer condição resolutiva que possa fragilizar a garantia no curso da lide. A possibilidade de a seguradora se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem a perda de direito do Afiançado ou a ausência de risco (Cláusula 4.2 das Condições Especiais) ou, ainda, a própria necessidade de comunicação prévia da Fiadora sobre a renovação (Cláusula 4.3) retira o caráter de garantia plena e contínua exigido para o seguro garantia judicial.
No que tange à alegada insuficiência do valor da apólice (R$ 572.866,42) em comparação com o montante total da dívida mencionada pelo Município (R$ 638.420,76), a análise fática revela que a Ação Anulatória versa sobre um débito específico, decorrente do Auto de Infração nº 2016/000046-348651, cujo valor atualizado em 2021 era de R$ 339.565,93. A inclusão, pelo Município, de "outras dívidas do demandante" para totalizar o montante de R$ 638.420,76 é impertinente para fins de garantia do juízo nesta ação em particular.
A apólice apresentada cobre o valor principal, multas, juros e atualização monetária. O valor de R$ 572.866,42 é suficiente para garantir o débito fiscal objeto desta demanda, atualizado até a data da substituição, acrescido de 30% conforme praxe, para fins de garantia de acessórios legais e custas. Contudo, a fragilidade da garantia reside unicamente no seu prazo determinado, desprovido de uma cláusula de renovação automática e incondicional que garanta a permanência da cobertura até a extinção do processo e o trânsito em julgado.
Dessa forma, a apólice apresentada deve ser rejeitada como garantia idônea, devendo a parte Autora proceder à regularização. Do Pedido de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário A parte Autora requereu, com a apresentação da apólice substituta, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca um rol taxativo de hipóteses que ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se destaca o "depósito do seu montante integral".
Embora o seguro garantia e a fiança bancária sejam legalmente aceitos como meios de garantir o juízo para fins de oposição de defesas (embargos à execução) ou em ação anulatória, conferindo o efeito de penhora, eles não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não se equiparam ao depósito integral em dinheiro, que figura como único instrumento de garantia do juízo que permite tal suspensão na esfera judicial, conforme a literalidade do CTN.
Portanto, a garantia apresentada, mesmo que fosse considerada idônea para o juízo, não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário requerida. Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo decide: REJEITAR o pedido de substituição da apólice de seguro garantia de ID 97613316 como idônea para garantir o Juízo, em razão do seu prazo de vigência determinado e da incerteza quanto à manutenção da cobertura até o final da demanda. INDEFERIR o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a garantia do juízo, apresentando nova apólice de seguro garantia com prazo de validade indeterminado ou com cláusula de renovação automática incondicional, ou, ainda, outra forma de garantia aceita legalmente e considerada idônea por este Juízo. INTIMEM-SE as partes, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, infirmarem acerca da persistência do interesse na produção de prova pericial, haja vista o decurso do tempo desde o último pedido de perícia.
Transcorrido o prazo sem a devida regularização da garantia, será apreciada a eventual possibilidade de prosseguimento da execução do crédito tributário por parte do Réu. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.