Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Conclusão
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Por decisão judicial
Petição
Publicação
2025
Mero expediente
No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos;
Documento
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0803457-47.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se nos termos requerido pelo Ministério Público, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco dias), informar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital
PROCESSO Nº 0803457-47.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de nominar no polo passivo da demanda, os genitores do menor, indicando a qualificação e endereço para fins de citação, sob pena de indeferimento da exordial. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Emenda à Inicial
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
de Conciliação
Documento
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Antecipação de tutela
Distribuição
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0803457-47.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Concedo à parte promovente o prazo de 15 (quinze) dias para diligenciar quanto à indicação dos endereços dos promovidos. Nesse ínterim, determino a suspensão do feito pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. JOão Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803457-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS Endereço: AV DOM PEDRO II, 899, casa 02, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420 REQUERIDO: J.
A. D. S. B. Endereço: AV DOM PEDRO II, 899, casa 02, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420
DECISÃO
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a autora percebe quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. É cediço que o instituto da guarda objetiva à regularização de uma situação de fato, de modo que os interesses do menor fiquem devidamente resguardados, assegurando-lhe a devida assistência material, moral e educacional.
Nesse passo, vale ressaltar o artigo 227 da Constituição da República que assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, traz proteção mais detida para a população infanto-juvenil, tendo consagrado o princípio do melhor interesse do menor, atuando no âmbito de proteção não só dos direitos e garantias fundamentais, mas também dos direitos especiais, derivados de sua peculiar situação de vulnerabilidade, dependência e contínuo desenvolvimento. Com efeito, ao tratar da guarda do menor estabelece o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se à terceiro".
No caso dos autos, relata a requerente que o menor, seu sobrinho, reside em sua companhia desde o nascimento, em razão da genitora tê-lo abandonado ainda recém-nascido. Desde então, assumiu integralmente os cuidados com o infante, oferecendo suporte emocional, financeiro e educacional. VÊ-se, também, que o menor é portador de Distúrbio de Conduta (CID10 F91) sendo necessário acompanhamento médico, entre outros deveres.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de GUARDA PROVISÓRIA de JOÃO ANIEL DOS SANTOS BATISTA a ser exercida por sua tia MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS, uma vez que, no momento, resta devidamente comprovado que a medida é devida e benéfica para a criança . Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 16 / 07/ 2025, às 09 : 00 horas no Fórum.
No entanto, percebo que a autora não declinou os pais como promovidos. Desta feita, deve emendar a inicial, qualificando-os com informação do endereço e número do telefone para fins de citação, oportunidade em que deve ser retificado o polo passivo.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, se patrocinado pela Defensoria Pública, ou por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para emendar a inicial, e o(a) promovido(a), por mandado, podendo o (a) Oficial de Justiça(a) utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que não há notícia do local de residência da s promovidos, faculto-lhes a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Notifique-se o Ministério Público.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
Cumpra-se, com urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"