Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoDeterminação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803486-57.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: PAULO MONTEIRO DANTAS Endereço: SÍTIO PILÕES, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DE LIMA DANTAS Endereço: SÍTIO PILÕES, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA CARLOS FERNANDES MAIA - PB29616 PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIREITO POTESTATIVO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada pelas partes em epígrafe, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegaram, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens em 03/10/1978, porém, já se encontram separados de fato e não têm bens a partilhar e nem filhos. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão:
1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar;
2) O cônjuge feminino alterará o nome, voltando a utilizar o nome de solteira. Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial:
III -
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre PAULO MONTEIRO DANTAS e MARIA DO SOCORRO DE LIMA DANTAS, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. O cônjuge feminino voltará a utilizar o nome de solteira. Custas às expensas dos requerentes, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em virtude da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências:
1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio;
2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803486-57.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: PAULO MONTEIRO DANTAS Endereço: SÍTIO PILÕES, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DE LIMA DANTAS Endereço: SÍTIO PILÕES, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA CARLOS FERNANDES MAIA - PB29616 PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIREITO POTESTATIVO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada pelas partes em epígrafe, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegaram, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens em 03/10/1978, porém, já se encontram separados de fato e não têm bens a partilhar e nem filhos. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão:
1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar;
2) O cônjuge feminino alterará o nome, voltando a utilizar o nome de solteira. Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial:
III -
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre PAULO MONTEIRO DANTAS e MARIA DO SOCORRO DE LIMA DANTAS, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. O cônjuge feminino voltará a utilizar o nome de solteira. Custas às expensas dos requerentes, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em virtude da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências:
1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio;
2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803486-57.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: PAULO MONTEIRO DANTAS Endereço: SÍTIO PILÕES, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DE LIMA DANTAS Endereço: SÍTIO PILÕES, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA CARLOS FERNANDES MAIA - PB29616 PARTE PROMOVIDA:
DECISÃO
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. A maior parte da petição inicial está ilegível.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando a peça processual de forma legível. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, a conclusão.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803486-57.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: PAULO MONTEIRO DANTAS Endereço: SÍTIO PILÕES, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DE LIMA DANTAS Endereço: SÍTIO PILÕES, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA CARLOS FERNANDES MAIA - PB29616 PARTE PROMOVIDA:
DECISÃO
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. A maior parte da petição inicial está ilegível.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando a peça processual de forma legível. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, a conclusão.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.