Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803490-43.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: G. D. S.
V.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, com partes acima nominadas e já qualificadas na inicial. Narra o autor na exordial, que o ré se tornou inadimplente frente ao contrato de financiamento pactuado, vindo a vencer toda a dívida contratada. Diante disto, pugnou em caráter de liminar pela busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Deferida a liminar, a parte promovente requereu a extinção da presente ação, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria em que não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tem como objeto a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Com efeito, verifica-se que é fato incontroverso a ausência superveniente do interesse de agir assim, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, de molde a ensejar a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Custas pagas. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803490-43.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: G. D. S.
V.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, com partes acima nominadas e já qualificadas na inicial. Narra o autor na exordial, que o ré se tornou inadimplente frente ao contrato de financiamento pactuado, vindo a vencer toda a dívida contratada. Diante disto, pugnou em caráter de liminar pela busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Deferida a liminar, a parte promovente requereu a extinção da presente ação, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria em que não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tem como objeto a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Com efeito, verifica-se que é fato incontroverso a ausência superveniente do interesse de agir assim, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, de molde a ensejar a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Custas pagas. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito