Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos no ID 117067635, PARA DECLARAR cessada a obrigação alimentícia do genitor A.
L. M. J. em relação a filha A.
L. C. M.. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceda a escrivania o cancelamento da audiência anteriormente designada, comunicando-se ao CEJUSC, para os devidos fins. Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito e da petição acostada no ID 117067635, como OFÍCIO a ser encaminhado à fonte pagadora para cessação dos descontos, se for o caso.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, após baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Audiência de mediação/conciliação para 06/08/2025, às 09:30h, na respectiva pauta eletrônica do sistema PJe, sessão que será realizada de forma presencial, realizada na sala de audiências do CEJUSC
IV - Varas de Família, localizado no 2º andar, Sala de Conciliação 02, do Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto (Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520), as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. Sendo pertinente destacar a observação de que a sessão não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. indefiro, por ora, o pedido de dispensa da audiência de conciliação, determinando que a parte autora promova a adequação da petição inicial para o formato de ação consensual, nos termos acima delineados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da medida requerida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803492-07.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração]
AUTOR: A.
L. M. J. REU: A.
L. C. M.
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar a copia da sentença que fixou a obrigação alimentar. Ademais, verifica-se que a parte sinalizou no sistema pedido de justiça gratuita. No entanto, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, nos termos dos art. 290 e art. 319, incisos III, IV e VI, c/c art. 320 e 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, j juntar a copia da sentença que fixou a obrigação alimentar. outros documentos correlatos ao pedido, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do do CPC, independente de nova intimação.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito