Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Autos 0803496-47.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 03 de setembro de 2026, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Larissa Maranhão Leite Ferreira de Melo Ofendida: Anastácia Machado de Oliveira Testemunha de acusação: Rogério Ferreira de Morais Silva Assistente de Acusação: Dra. Géssica Liliane Pereira Libório - OAB/PB 31.636 Ausentes: Réu: B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. Testemunha de acusação: Felipe Ribeiro Coutinho Advogada de defesa: Dra. Ezilda Claudia de Melo - OAB/PB 11.469 Testemunhas de defesa: Geraldo Majela Souto Bezerra Maria Bernadete de Medeiros Bezerra Isabella de Medeiros Bezerra Peedo Elizabeth de Medeiros Bezerra RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, passou a juíza a deliberar acerca das manifestações pendentes de apreciação judicial nos seguintes termos: O pleito de adiamento formulado pela defesa constituída comporta pleno deferimento, encontrando estrito respaldo na garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e no art. 265, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Consoante disciplina o ordenamento processual penal, a audiência poderá ser adiada se o defensor comprovar justo motivo que o impeça de comparecer ao ato judicial antes de sua abertura. Na espécie, a causídica Ezilda Cláudia de Melo comprovou documentalmente o óbito de seu genitor ocorrido em 31 de agosto de 2026 (ID 167032216), circunstância de inequívoca força maior que impõe a suspensão temporária de suas atividades profissionais para cumprimento dos deveres familiares, realização de exéquias e vivência do luto em comarca diversa (ID 167032211).
Nesse contexto, aplicam-se subsidiariamente os parâmetros consagrados nas leis orgânicas do Ministério Público e da Magistratura, as quais estabelecem expressamente a concessão de licença funeral de 8 (oito) dias consecutivos em caso de falecimento de ascendente em primeiro grau, conferindo tratamento isonômico e humanitário à advocacia privada, função essencial à administração da Justiça. Desse modo, a realização da solenidade sem a presença da única advogada constituída acarretaria nulidade absoluta por manifesto cerceamento de defesa, impondo-se a redesignação do ato instrutório.
Em relação ao requerimento defensivo de oitiva de novas testemunhas (Xênia Pereira Lavogade e Marcos Aurélio Avelino da Silva), formulado na petição de ID 167032211, constata-se a ocorrência de preclusão consumativa e temporal. Nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à defesa arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, no momento obrigatório e oportuno da apresentação da resposta à acusação.
No caso dos autos, a defesa constituída ofertou regular resposta preliminar (ID 159640699), oportunidade na qual apresentou rol específico composto por quatro pessoas, além do réu (ID 159640699 - Pág. 12). Pretender inovar o quadro testemunhal às vésperas da audiência, sem a demonstração de fato superveniente que justifique a extemporaneidade, viola o devido processo legal e o princípio da paridade de armas.
Logo, impõe-se o indeferimento da inclusão de novas testemunhas. Por outro lado, defiro a dispensa da testemunha Maria Bernadete de Medeiros Bezerra, anteriormente arrolada pela defesa, tendo em vista o expresso pedido de desistência fundamentado na debilidade de seu estado de saúde (ID 167032211). No tocante ao pedido de habilitação formulado em favor do menor André Machado de Medeiros Bezerra (ID 163812374), verifica-se a sua manifesta inadmissibilidade processual.
O art. 268 do Código de Processo Penal delimita de forma estrita e taxativa a legitimidade para intervir como assistente ministerial: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art.
31. Com efeito, a admissão na qualidade de assistente pressupõe que o interveniente ostente a condição de vítima direta do fato delituoso em apuração ou, no caso de morte ou ausência judicialmente declarada daquela, enquadre-se no rol de sucessores previsto no art. 31 do Código de Processo Penal. Na presente demanda penal, apura-se a imputação exclusiva do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) deferidas nos autos nº 0802538-95.2024.8.15.2002 exclusivamente em favor de Anastácia Machado de Oliveira (ID 158288663).
A ofendida encontra-se viva, plenamente capaz e devidamente representada por advogados constituídos nos autos (ID 113773127). O menor André Machado de Medeiros Bezerra não figura como vítima da infração penal descrita na denúncia e tampouco se trata de sucessor de ofendida falecida. Portanto, diante da ausência de legitimidade ativa ad causam, o indeferimento da habilitação do menor é medida de rigor.
Por fim, constata-se que o réu B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução, porquanto o Oficial de Justiça encarregado não logrou êxito em encontrá-lo em seu domicílio no período compreendido entre 6h e 19h, tampouco obteve resposta aos chamados efetuados por aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 166589078). Consoante o postulado da boa-fé processual e os princípios da colaboração e cooperação (art. 6º do CPC, aplicável por analogia nos termos do art. 3º do CPP), todos os sujeitos do processo devem atuar ativamente para a regularidade dos atos processuais e a razoável duração do feito.
Dessa forma, impõe-se determinar à advogada do réu que esclareça se o endereço residencial e o terminal telefônico do acusado permanecem os mesmos constantes do cadastro do PJe, procedendo à respectiva atualização em caso de modificação. Permanecendo hígidos os dados cadastrais, deverá o acusado ser orientado por sua advogada de que, caso não se encontre habitualmente em sua residência nos horários de cumprimento de mandados judiciais, deve ao menos responder às mensagens oficiais enviadas pelo Oficial de Justiça via WhatsApp, garantindo a ciência inequívoca e a tempestiva realização do próximo ato instrutório, sob as cominações legais cabíveis.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia de hoje, formulado pela patrona do réu (ID 167032211), ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 08H30, na modalidade híbrida, por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465; INDEFIRO o pedido de habilitação do menor André Machado de Medeiros Bezerra na condição de assistente da acusação (ID 163812374), em razão da expressa ausência de legitimidade e enquadramento no rol do art. 268 do Código de Processo Penal; INDEFIRO o pedido de inclusão e oitiva de novas testemunhas (ID 167032211), em face da preclusão temporal e consumativa operada com o oferecimento da resposta à acusação (art. 396-A do CPP); DEFIRO a dispensa da testemunha Maria Bernadete de Medeiros Bezerra (ID 167032211), em virtude de seu estado de saúde; DETERMINO à defesa do réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos se o endereço e o telefone de B.
D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. permanecem inalterados, procedendo à atualização imediata em caso negativo; em caso afirmativo, ORIENTE o acusado para que, em cumprimento aos princípios da colaboração e da boa-fé processual, atenda aos chamados e responda às mensagens encaminhadas pelo Oficial de Justiça via WhatsApp para fins de intimação do novo ato judicial.
Intime-se a testemunha de acusação Felipe Ribeiro Coutinho, advertindo-o que sua ausência poderá ensejar condução coercitiva. Intimem-se as testemunhas de defesa Geraldo Majela Souto Bezerra e Elizabeth de Medeiros Bezerra nos endereços já informados nos autos.
Intime-se a testemunha de defesa Isabella de Medeiros Bezerra Peedo, no endereço sito à Avenida Índio Arabutan, nº 500, apartamento 102, João Pessoa/PB, CEP 58.045-040, telefone: (61) 98100-5281;
Intime-se o réu B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. no endereço/telefone já constante dos autos ou em eventual novo endereço/telefone que venha a ser fornecido nos autos pelo próprio réu ou defesa técnica. Intimada eletronicamente a advogada do réu. Intimada eletronicamente a representante do Ministério Público. A vítima Anastácia Machado de Oliveira, a testemunha de acusação Rogério Ferreira de Morais Silva e advogada/assistente de acusação restaram devidamente intimadas neste ato.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência, em sendo o caso. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Autos 0803496-47.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 03 de setembro de 2026, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Larissa Maranhão Leite Ferreira de Melo Ofendida: Anastácia Machado de Oliveira Testemunha de acusação: Rogério Ferreira de Morais Silva Assistente de Acusação: Dra. Géssica Liliane Pereira Libório - OAB/PB 31.636 Ausentes: Réu: B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. Testemunha de acusação: Felipe Ribeiro Coutinho Advogada de defesa: Dra. Ezilda Claudia de Melo - OAB/PB 11.469 Testemunhas de defesa: Geraldo Majela Souto Bezerra Maria Bernadete de Medeiros Bezerra Isabella de Medeiros Bezerra Peedo Elizabeth de Medeiros Bezerra RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, passou a juíza a deliberar acerca das manifestações pendentes de apreciação judicial nos seguintes termos: O pleito de adiamento formulado pela defesa constituída comporta pleno deferimento, encontrando estrito respaldo na garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e no art. 265, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Consoante disciplina o ordenamento processual penal, a audiência poderá ser adiada se o defensor comprovar justo motivo que o impeça de comparecer ao ato judicial antes de sua abertura. Na espécie, a causídica Ezilda Cláudia de Melo comprovou documentalmente o óbito de seu genitor ocorrido em 31 de agosto de 2026 (ID 167032216), circunstância de inequívoca força maior que impõe a suspensão temporária de suas atividades profissionais para cumprimento dos deveres familiares, realização de exéquias e vivência do luto em comarca diversa (ID 167032211).
Nesse contexto, aplicam-se subsidiariamente os parâmetros consagrados nas leis orgânicas do Ministério Público e da Magistratura, as quais estabelecem expressamente a concessão de licença funeral de 8 (oito) dias consecutivos em caso de falecimento de ascendente em primeiro grau, conferindo tratamento isonômico e humanitário à advocacia privada, função essencial à administração da Justiça. Desse modo, a realização da solenidade sem a presença da única advogada constituída acarretaria nulidade absoluta por manifesto cerceamento de defesa, impondo-se a redesignação do ato instrutório.
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803496-47.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. Advogado do(a) REU: EZILDA CLAUDIA DE MELO - PB11469
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 24-A (três vezes) da Lei nº 11.340/2006, em razão de supostos descumprimentos de medidas protetivas de urgência ocorridos nos dias 16/11/2024, 20/11/2024 e 26/12/2024, em desfavor da vítima Anastácia Machado de Oliveira. A denúncia foi recebida em 28/04/2026 (ID 158386895). Devidamente citado (ID 159488421), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 159640699), por meio da qual sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, alegando que as aproximações narradas ocorreram no exercício do direito de convivência com o filho e que a própria decisão que deferiu as medidas protetivas autorizava o ingresso na área comum do condomínio para busca da criança.
Requer, assim, a absolvição sumária. Instado a se manifestar (ID 160520853), o Ministério Público, em cota de ID 161374239, opinou pelo não acolhimento das teses defensivas e pela designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando que a matéria alegada demanda dilação probatória. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano a acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. As alegações defensivas - especialmente a interpretação do alcance da cláusula que autoriza o ingresso na área comum do condomínio e a ausência de dolo - demandam análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da absolvição prevista no do CPP, que exige certeza inequívoca, e não mera dúvida razoável.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803496-47.2025.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. INDICIADO: B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. Advogado do(a) INDICIADO: EZILDA CLAUDIA DE MELO - PB11469
DECISÃO
Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas nos autos nº 0802538-95.2024.8.15.2002 em favor de sua ex-esposa, A. M. de O. Os fatos ocorreram em 16/11/2024 e 20/11/2024, quando o réu se aproximou da vítima durante a entrega do filho do ex-casal, e em 26/12/2024, por meio de envio de mensagens via aplicativo WhatsApp, desrespeitando o limite de distância e a proibição de contato fixados judicialmente.
Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803496-47.2025.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. INDICIADO: B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. Advogado do(a) INDICIADO: EZILDA CLAUDIA DE MELO - PB11469
DECISÃO
Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas nos autos nº 0802538-95.2024.8.15.2002 em favor de sua ex-esposa, A. M. de O. Os fatos ocorreram em 16/11/2024 e 20/11/2024, quando o réu se aproximou da vítima durante a entrega do filho do ex-casal, e em 26/12/2024, por meio de envio de mensagens via aplicativo WhatsApp, desrespeitando o limite de distância e a proibição de contato fixados judicialmente.
Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Em relação ao requerimento defensivo de oitiva de novas testemunhas (Xênia Pereira Lavogade e Marcos Aurélio Avelino da Silva), formulado na petição de ID 167032211, constata-se a ocorrência de preclusão consumativa e temporal. Nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à defesa arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, no momento obrigatório e oportuno da apresentação da resposta à acusação.
No caso dos autos, a defesa constituída ofertou regular resposta preliminar (ID 159640699), oportunidade na qual apresentou rol específico composto por quatro pessoas, além do réu (ID 159640699 - Pág. 12). Pretender inovar o quadro testemunhal às vésperas da audiência, sem a demonstração de fato superveniente que justifique a extemporaneidade, viola o devido processo legal e o princípio da paridade de armas.
Logo, impõe-se o indeferimento da inclusão de novas testemunhas. Por outro lado, defiro a dispensa da testemunha Maria Bernadete de Medeiros Bezerra, anteriormente arrolada pela defesa, tendo em vista o expresso pedido de desistência fundamentado na debilidade de seu estado de saúde (ID 167032211). No tocante ao pedido de habilitação formulado em favor do menor André Machado de Medeiros Bezerra (ID 163812374), verifica-se a sua manifesta inadmissibilidade processual.
O art. 268 do Código de Processo Penal delimita de forma estrita e taxativa a legitimidade para intervir como assistente ministerial: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art.
31. Com efeito, a admissão na qualidade de assistente pressupõe que o interveniente ostente a condição de vítima direta do fato delituoso em apuração ou, no caso de morte ou ausência judicialmente declarada daquela, enquadre-se no rol de sucessores previsto no art. 31 do Código de Processo Penal. Na presente demanda penal, apura-se a imputação exclusiva do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) deferidas nos autos nº 0802538-95.2024.8.15.2002 exclusivamente em favor de Anastácia Machado de Oliveira (ID 158288663).
A ofendida encontra-se viva, plenamente capaz e devidamente representada por advogados constituídos nos autos (ID 113773127). O menor André Machado de Medeiros Bezerra não figura como vítima da infração penal descrita na denúncia e tampouco se trata de sucessor de ofendida falecida. Portanto, diante da ausência de legitimidade ativa ad causam, o indeferimento da habilitação do menor é medida de rigor.
Por fim, constata-se que o réu B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução, porquanto o Oficial de Justiça encarregado não logrou êxito em encontrá-lo em seu domicílio no período compreendido entre 6h e 19h, tampouco obteve resposta aos chamados efetuados por aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 166589078). Consoante o postulado da boa-fé processual e os princípios da colaboração e cooperação (art. 6º do CPC, aplicável por analogia nos termos do art. 3º do CPP), todos os sujeitos do processo devem atuar ativamente para a regularidade dos atos processuais e a razoável duração do feito.
Dessa forma, impõe-se determinar à advogada do réu que esclareça se o endereço residencial e o terminal telefônico do acusado permanecem os mesmos constantes do cadastro do PJe, procedendo à respectiva atualização em caso de modificação. Permanecendo hígidos os dados cadastrais, deverá o acusado ser orientado por sua advogada de que, caso não se encontre habitualmente em sua residência nos horários de cumprimento de mandados judiciais, deve ao menos responder às mensagens oficiais enviadas pelo Oficial de Justiça via WhatsApp, garantindo a ciência inequívoca e a tempestiva realização do próximo ato instrutório, sob as cominações legais cabíveis.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia de hoje, formulado pela patrona do réu (ID 167032211), ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 08H30, na modalidade híbrida, por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465; INDEFIRO o pedido de habilitação do menor André Machado de Medeiros Bezerra na condição de assistente da acusação (ID 163812374), em razão da expressa ausência de legitimidade e enquadramento no rol do art. 268 do Código de Processo Penal; INDEFIRO o pedido de inclusão e oitiva de novas testemunhas (ID 167032211), em face da preclusão temporal e consumativa operada com o oferecimento da resposta à acusação (art. 396-A do CPP); DEFIRO a dispensa da testemunha Maria Bernadete de Medeiros Bezerra (ID 167032211), em virtude de seu estado de saúde; DETERMINO à defesa do réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos se o endereço e o telefone de B.
D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. permanecem inalterados, procedendo à atualização imediata em caso negativo; em caso afirmativo, ORIENTE o acusado para que, em cumprimento aos princípios da colaboração e da boa-fé processual, atenda aos chamados e responda às mensagens encaminhadas pelo Oficial de Justiça via WhatsApp para fins de intimação do novo ato judicial.
Intime-se a testemunha de acusação Felipe Ribeiro Coutinho, advertindo-o que sua ausência poderá ensejar condução coercitiva. Intimem-se as testemunhas de defesa Geraldo Majela Souto Bezerra e Elizabeth de Medeiros Bezerra nos endereços já informados nos autos.
Intime-se a testemunha de defesa Isabella de Medeiros Bezerra Peedo, no endereço sito à Avenida Índio Arabutan, nº 500, apartamento 102, João Pessoa/PB, CEP 58.045-040, telefone: (61) 98100-5281;
Intime-se o réu B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. no endereço/telefone já constante dos autos ou em eventual novo endereço/telefone que venha a ser fornecido nos autos pelo próprio réu ou defesa técnica. Intimada eletronicamente a advogada do réu. Intimada eletronicamente a representante do Ministério Público. A vítima Anastácia Machado de Oliveira, a testemunha de acusação Rogério Ferreira de Morais Silva e advogada/assistente de acusação restaram devidamente intimadas neste ato.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência, em sendo o caso. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2026, pelas 08h30min, na sala 1º JVDM-A. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP.
A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/6200761465, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência.
Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Advogados contituídos intimados via minipac. Intimem-se vítima e testemunhas arroladas na denúncia. Quando da confecção do mandado/carta precatória, o cartório deverá observar os endereços/telefones indicados pelo MP na denúncia (ID 158288663 - Pág. 5). O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual.
Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa (ID 159640699 - Pág. 12).
Intime-se o acusado (VER CERTIDÃO/MANDADO DE ID 159488421) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas.
Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM. Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803496-47.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. Advogado do(a) REU: EZILDA CLAUDIA DE MELO - PB11469
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 24-A (três vezes) da Lei nº 11.340/2006, em razão de supostos descumprimentos de medidas protetivas de urgência ocorridos nos dias 16/11/2024, 20/11/2024 e 26/12/2024, em desfavor da vítima Anastácia Machado de Oliveira. A denúncia foi recebida em 28/04/2026 (ID 158386895). Devidamente citado (ID 159488421), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 159640699), por meio da qual sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, alegando que as aproximações narradas ocorreram no exercício do direito de convivência com o filho e que a própria decisão que deferiu as medidas protetivas autorizava o ingresso na área comum do condomínio para busca da criança.
Requer, assim, a absolvição sumária. Instado a se manifestar (ID 160520853), o Ministério Público, em cota de ID 161374239, opinou pelo não acolhimento das teses defensivas e pela designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando que a matéria alegada demanda dilação probatória. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano a acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. As alegações defensivas - especialmente a interpretação do alcance da cláusula que autoriza o ingresso na área comum do condomínio e a ausência de dolo - demandam análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da absolvição prevista no art. 397 do CPP, que exige certeza inequívoca, e não mera dúvida razoável.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2026, pelas 08h30min, na sala 1º JVDM-A. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP.
A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/6200761465, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência.
Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Advogados contituídos intimados via minipac. Intimem-se vítima e testemunhas arroladas na denúncia. Quando da confecção do mandado/carta precatória, o cartório deverá observar os endereços/telefones indicados pelo MP na denúncia (ID 158288663 - Pág. 5). O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual.
Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa (ID 159640699 - Pág. 12).
Intime-se o acusado (VER CERTIDÃO/MANDADO DE ID 159488421) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas.
Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM. Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Intime-se. Caso o denunciado tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para M. -.
V. D. J. -. A. A., inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso; A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Intime-se. Caso o denunciado tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para M. -.
V. D. J. -. A. A., inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso; A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803496-47.2025.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. INDICIADO: B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. Advogado do(a) INDICIADO: EZILDA CLAUDIA DE MELO - PB11469
DECISÃO
Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas nos autos nº 0802538-95.2024.8.15.2002 em favor de sua ex-esposa, A. M. de O. Os fatos ocorreram em 16/11/2024 e 20/11/2024, quando o réu se aproximou da vítima durante a entrega do filho do ex-casal, e em 26/12/2024, por meio de envio de mensagens via aplicativo WhatsApp, desrespeitando o limite de distância e a proibição de contato fixados judicialmente.
Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Intime-se. Caso o denunciado tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para M. -.
V. D. J. -. A. A., inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso; A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito