Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 40830269) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803501-66.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. D. A. REU:
I. U. H. S. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
Processo n. 0803501-66.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: A. B. D. A.. REU:
I. U. H. S..
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por A. B. D. A. em face de
I. U. H. S., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 113872496), que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito pela parte ré, em virtude de um débito no valor de R$ 1.291,41, originado do contrato de nº 001359871140000. Afirma desconhecer a referida dívida e o contrato que lhe deu origem, sustentando que a negativação é ilegal e lhe causou prejuízos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 116384403, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor, porém indeferida a tutela de urgência, por se entender necessária a instauração do contraditório para melhor análise dos fatos.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 121794881). Em preliminar, arguiu a necessidade de comparecimento pessoal do autor para prestar depoimento. No mérito, defendeu a legitimidade do débito, afirmando que este se originou de um cartão de crédito Hipercard Clássico, contratado pelo autor em 29/07/2008. Sustentou que o autor desbloqueou e utilizou o cartão, realizando pagamentos e, inclusive, renegociando o saldo devedor.
Juntou faturas, relatórios sistêmicos e outros documentos para comprovar a relação contratual. Impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, o valor pleiteado. A parte autora apresentou réplica (ID 121847804), na qual refutou a preliminar e reiterou os argumentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré por considerá-los unilaterais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122545511), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 122631058 e 122903079).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos. Ademais, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, o que autoriza a prolação de sentença.
Da Questão Preliminar - Necessidade de Comparecimento Pessoal do Autor A parte ré requereu, em sede preliminar, a determinação do comparecimento pessoal do autor para prestar depoimento. Contudo, tal argumento não prospera. O depoimento pessoal da parte, previsto no artigo 385 do CPC, é um meio de prova cuja produção é faculdade do juiz, que o determinará se entender necessário para o esclarecimento dos fatos.
Não se trata de um requisito de procedibilidade da ação, e sua ausência não acarreta, por si só, a extinção do processo. No caso dos autos, a controvérsia pode ser dirimida pela análise dos documentos apresentados, tornando o depoimento pessoal dispensável. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal medida, contudo, não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impede o juiz de valorar livremente o conjunto probatório produzido por ambas as partes para formar sua convicção. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside na existência e legitimidade da relação contratual que deu origem ao débito e, por consequência, à negativação do nome do autor.
A parte autora alega desconhecer o contrato nº 001359871140000 e a dívida dele decorrente. Trata-se de uma alegação de fato negativo, cuja prova é de difícil produção. Por outro lado, a instituição financeira ré apresentou um conjunto robusto de documentos que indicam a existência de um vínculo contratual duradouro com o autor. A ré demonstrou que o débito se refere ao cartão de crédito Hipercard Clássico, final 5833, contratado em 29/07/2008 em nome do autor (ID 121794885, pág. 1).
Conforme relatório sistêmico (ID 121796502), o referido cartão foi desbloqueado pelo próprio autor em 08/11/2016, por meio da Central de Atendimento. Além disso, o endereço para envio das faturas, conforme cadastro junto ao banco (ID 121794885, pág. 3), é o mesmo informado pelo autor em sua petição inicial: Rua Benedito Suave Sobrinho, nº 369, Paratibe, João Pessoa/PB. As faturas juntadas aos autos (IDs 121794883, 121794889 e 121794897) demonstram a utilização contínua do cartão de crédito, com a realização de compras e pagamentos ao longo dos anos.
A título de exemplo, a fatura com vencimento em 07/09/2017 (ID 121794889) registra pagamentos anteriores, e a fatura com vencimento em 07/04/2019 (ID 121794883) detalha diversas compras parceladas. De forma decisiva, a fatura com vencimento em 07/01/2022 (ID 121794897) evidencia que, em 07/12/2021, o autor realizou um pagamento parcial no valor de R$ 802,10, optando por financiar o saldo remanescente.
Tal ato é incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida, pois configura seu reconhecimento e a renegociação das condições de pagamento. Embora o autor impugne os documentos por serem unilaterais, as informações neles contidas são coesas e corroboradas por múltiplos elementos de prova. A correspondência de endereços, o histórico de pagamentos e a renegociação da dívida formam um quadro probatório consistente que desconstitui a verossimilhança da alegação autoral.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer indício de fraude ou de uso indevido de seus dados por terceiros, como um boletim de ocorrência. Portanto, a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando a legitimidade da relação contratual e a origem do débito. Comprovada a existência da dívida e o seu inadimplemento, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A responsabilidade civil pressupõe a existência de uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro requisito, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. B. D. A. em face de
I. U. H. S., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0803501-66.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: A. B. D. A.. REU:
I. U. H. S..
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por A. B. D. A. em face de
I. U. H. S., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 113872496), que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito pela parte ré, em virtude de um débito no valor de R$ 1.291,41, originado do contrato de nº 001359871140000. Afirma desconhecer a referida dívida e o contrato que lhe deu origem, sustentando que a negativação é ilegal e lhe causou prejuízos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 116384403, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor, porém indeferida a tutela de urgência, por se entender necessária a instauração do contraditório para melhor análise dos fatos.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 121794881). Em preliminar, arguiu a necessidade de comparecimento pessoal do autor para prestar depoimento. No mérito, defendeu a legitimidade do débito, afirmando que este se originou de um cartão de crédito Hipercard Clássico, contratado pelo autor em 29/07/2008. Sustentou que o autor desbloqueou e utilizou o cartão, realizando pagamentos e, inclusive, renegociando o saldo devedor.
Juntou faturas, relatórios sistêmicos e outros documentos para comprovar a relação contratual. Impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, o valor pleiteado. A parte autora apresentou réplica (ID 121847804), na qual refutou a preliminar e reiterou os argumentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré por considerá-los unilaterais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122545511), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 122631058 e 122903079).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos. Ademais, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, o que autoriza a prolação de sentença.
Da Questão Preliminar - Necessidade de Comparecimento Pessoal do Autor A parte ré requereu, em sede preliminar, a determinação do comparecimento pessoal do autor para prestar depoimento. Contudo, tal argumento não prospera. O depoimento pessoal da parte, previsto no artigo 385 do CPC, é um meio de prova cuja produção é faculdade do juiz, que o determinará se entender necessário para o esclarecimento dos fatos.
Não se trata de um requisito de procedibilidade da ação, e sua ausência não acarreta, por si só, a extinção do processo. No caso dos autos, a controvérsia pode ser dirimida pela análise dos documentos apresentados, tornando o depoimento pessoal dispensável. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal medida, contudo, não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impede o juiz de valorar livremente o conjunto probatório produzido por ambas as partes para formar sua convicção. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside na existência e legitimidade da relação contratual que deu origem ao débito e, por consequência, à negativação do nome do autor.
A parte autora alega desconhecer o contrato nº 001359871140000 e a dívida dele decorrente. Trata-se de uma alegação de fato negativo, cuja prova é de difícil produção. Por outro lado, a instituição financeira ré apresentou um conjunto robusto de documentos que indicam a existência de um vínculo contratual duradouro com o autor. A ré demonstrou que o débito se refere ao cartão de crédito Hipercard Clássico, final 5833, contratado em 29/07/2008 em nome do autor (ID 121794885, pág. 1).
Conforme relatório sistêmico (ID 121796502), o referido cartão foi desbloqueado pelo próprio autor em 08/11/2016, por meio da Central de Atendimento. Além disso, o endereço para envio das faturas, conforme cadastro junto ao banco (ID 121794885, pág. 3), é o mesmo informado pelo autor em sua petição inicial: Rua Benedito Suave Sobrinho, nº 369, Paratibe, João Pessoa/PB. As faturas juntadas aos autos (IDs 121794883, 121794889 e 121794897) demonstram a utilização contínua do cartão de crédito, com a realização de compras e pagamentos ao longo dos anos.
A título de exemplo, a fatura com vencimento em 07/09/2017 (ID 121794889) registra pagamentos anteriores, e a fatura com vencimento em 07/04/2019 (ID 121794883) detalha diversas compras parceladas. De forma decisiva, a fatura com vencimento em 07/01/2022 (ID 121794897) evidencia que, em 07/12/2021, o autor realizou um pagamento parcial no valor de R$ 802,10, optando por financiar o saldo remanescente.
Tal ato é incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida, pois configura seu reconhecimento e a renegociação das condições de pagamento. Embora o autor impugne os documentos por serem unilaterais, as informações neles contidas são coesas e corroboradas por múltiplos elementos de prova. A correspondência de endereços, o histórico de pagamentos e a renegociação da dívida formam um quadro probatório consistente que desconstitui a verossimilhança da alegação autoral.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer indício de fraude ou de uso indevido de seus dados por terceiros, como um boletim de ocorrência. Portanto, a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando a legitimidade da relação contratual e a origem do débito. Comprovada a existência da dívida e o seu inadimplemento, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A responsabilidade civil pressupõe a existência de uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro requisito, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. B. D. A. em face de
I. U. H. S., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803501-66.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. D. A. REU:
I. U. H. S. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803501-66.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. D. A. REU:
I. U. H. S. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803501-66.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. D. A. REU:
I. U. H. S. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
Processo n. 0803501-66.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: A. B. D. A.. REU:
I. U. H. S..
DECISÃO
Vistos. Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR por A. B. D. A., em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, todos já qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que foi inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe traz sérios prejuízos para a realização de transações financeiras. Diz, pois, que a negativação é indevida, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata retirada do seu nome do rol de cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos. Neste momento, é o que importa relatar.
DECIDO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Explico. No presente caso, o autor alega desconhecer a realização do contrato de nº 001359871140000. Segundo alega, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito faz menção ao inadimplemento que seria referente a este instrumento. In casu, a parte autora apenas colacionou comprovante de inserção de seu nome no rol de inadimplentes (ID’s 113873402 e 113873403), não sendo o documento, de forma isolada, suficiente ao convencimento de inexistência de débito.
Isso porque trata-se de alegação unilateral. Ora, embora verifique-se, pelo acervo probatório já anexo, tão somente uma única inscrição, qual seja, aquela sobre a qual se insurge o promovente, não é possível compreender a ausência de contratação e, portanto, de saldo devedor. Assim, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. Desse modo, num primeiro momento, não resta viável a determinação de exclusão da dívida registrada em nome do promovente, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, serem determinadas as providências cabíveis.
É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida nesta fase em que o processo se encontra.
Desta feita, DEFIRO GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVENTE e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. P.I. Por ora, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação no centro de conciliação CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC; Oferecida a resposta, à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803501-66.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: A. B. D. A.. REU:
I. U. H. S..
DECISÃO
Vistos. A parte autora requer a concessão da gratuidade judiciária. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito